TJPI - 0000831-14.2015.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 06:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000831-14.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ACHILLES ROCHA DA SILVA SENTENÇA FATOS: 22/08/2015; RECEBIMENTO: 06/06/2016; NASCIMENTO: 28/03/1980 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ACHILLES ROCHA DA SILVA - CPF: *01.***.*75-03 (data de nascimento em 28/03/1980), já qualificado nos autos, fatos ocorridos em 22/08/2015, a prática do delito tipificado nos art. 306 da Lei 9503/97.
A acusatória foi recebida em 06/06/2016 – 20436063, pág. 37/38.
R. sentença de extinção da punibilidade do acusado em relação ao art. 311, da Lei n° 9503/97, c/c art. 34 da Lei de Contravenções Penais (ID 28704442).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 306 da Lei 9503/97, os quais transcrevo adiante: LEI 9503/97 Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - grifei Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JUN/2024 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de ACHILLES ROCHA DA SILVA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Observe-se Secretaria: a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja. c) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 2, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios.
PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa.
URUçUÍ-PI, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:16
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:08
Outras Decisões
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10/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/06/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 19:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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13/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:16
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:11
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 11:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 12:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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26/05/2021 12:01
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/03/2020 10:39
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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06/03/2020 11:55
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 11:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/03/2020 15:04
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000831-14.2015.8.18.0077.5001
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28/02/2020 07:51
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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13/02/2020 10:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/02/2020 12:53
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/01/2020 12:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/01/2020 12:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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28/05/2019 07:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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22/05/2019 12:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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22/05/2019 12:47
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/09/2016 15:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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12/09/2016 15:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2016 11:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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08/08/2016 15:57
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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30/06/2016 09:30
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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30/06/2016 09:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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30/06/2016 09:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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29/06/2016 11:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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06/06/2016 17:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ACHILLES ROCHA DA SILVA
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16/10/2015 12:17
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/10/2015 12:14
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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16/10/2015 11:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/10/2015 07:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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22/09/2015 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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21/09/2015 10:16
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
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21/09/2015 10:16
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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