TJPE - 0144872-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/05/2025 10:09
Expedição de citação (outros).
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144872-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 194072051 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 12 de março de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 05:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 05:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144872-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em desfavor de Carlos Alberto da Silva, alegando ter com esta celebrado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 17102095, para aquisição de bem móvel.
No entanto, o demandado deixou de efetuar o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente e incorrendo em mora.
O autor constituiu a mora da parte demandada mediante notificação extrajudicial enviada através de carta, cuja declaração de recebimento figura no documento de ID nº 191911906 dos autos. É o que importa relatar no momento.
Decido.
Passo a analisar o mérito da demanda.
O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969.
A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º do artigo 3º do DL nº 911/69 dispõe que, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário.
Ressalto que Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autoriza que o Juiz, ao decretar a busca e apreensão, e caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º).
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163.
Anoto que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é ação autônoma, com rito próprio, distinta daquelas com rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor.
Dita ação apresenta peculiaridades que a torna mais célere que aquelas de rito ordinário. É o caso, por exemplo, do prazo de 5 (cinco) dias que dispõe o devedor para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pondo fim ao litígio.
Caso não efetue o pagamento dentro do diminuto prazo, consolida-se a propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Sem dúvidas, a intenção da lei, nestes casos, é proporcionar um lépido desenlace das sobreditas ações, afastando-se um pouco do procedimento comum previsto no CPC.
Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da desnecessidade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, para privilegiar a celeridade perseguida pelas disposições especiais que regem as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, razão pela qual deixo de designar data para a realização do ato processual previsto no artigo 334 do CPC.
Assim, após a efetivação do mandado de busca e apreensão determinado na presente decisão, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e transferência do veículo MARCA/MODELO: FIAT Modelo: SIENA FLEX FIRE CEL2 Ano: 2006 Cor: PRATA Placa: KJP6914 CHASSI: 9BD17206G73243920 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito -
16/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 06:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2025 06:26
Expedição de citação (outros).
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16/01/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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