TJPE - 0017715-02.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/05/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:55
Dados do processo retificados
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22/04/2025 11:55
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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17/03/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017715-02.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE SOARES DE MELO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro apenas parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e 98, §5º do CPC, uma vez que o valor parcelado das custas não se mostra excessivo para justificar a gratuidade até mesmo delas, devendo o benefício da justiça gratuita abranger os atos enumerados no §1º do art. 98, exceto o inciso I, relativo às taxas e custas judiciais.
Portanto, a parte autora fará jus aos benefícios da gratuidade judiciária, exceto em relação ao pagamento das taxas e custas judiciárias, que devem ser previamente recolhidas.
Através do simulador Sicajud, verifica-se que as custas giram em torno de R$ 311,76.
Em caso de interesse no parcelamento, em conformidade com o art. 98, § 6º, do NCPC, concedo à parte autora o benefício do parcelamento das custas processuais e taxa judiciária em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Havendo requerimento da parte autora, proceda-se a Diretoria Cível com as medidas cabíveis para emissão do DARJ, na forma concedida, devendo-se emitir o DARJ referente à primeira parcela, com primeiro vencimento para cinco dias da emissão.
Fica ciente a parte autora de que deverá proceder com a emissão dos demais DARJ’s, sendo a emissão possível a partir de 05 dias úteis antes do vencimento.
Deverá a parte autora juntar ao feito o DARJ e seu comprovante de pagamento a cada mês.
Em caso de insistência do pedido de gratuidade, intime-se para, no mesmo prazo acima descrito, juntar aos autos extrato atual da pensão por morte ou contracheque, a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido.
Diante da decisão proferida pela 1ª Vice Presidência do Segundo Grau deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 3362-34.2023.8.17.2110, que admitiu Recurso Especial como representativo de controvérsia (RRC), determinado a suspensão de todos os processos pendentes, em qualquer fase que se encontre, que trate de questões envolvendo a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, para fixar, por conseguinte, os parâmetros a serem adotados na distribuição do ônus da provas em tais casos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE AS QUESTÕES.
A Diretoria Cível deverá acompanhar o feito a cada 3 meses, a fim de verificar se houve pronunciamento do STJ, de tudo certificando nos autos.
CARUARU, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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