TJPI - 0801044-57.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:22
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 15:02
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801044-57.2019.8.18.0073 EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA EMBARGADO: ROSALVO RUFINO LEAL Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a inexistência de hipossuficiência do embargado, bem como de ausência de manifestação expressa sobre o art. 98 do CPC para fins de prequestionamento. 2.
O acórdão embargado apreciou suficientemente os fundamentos necessários à conclusão adotada, reconhecendo a hipossuficiência momentânea com base nos documentos constantes dos autos e jurisprudência aplicável. 3.
A jurisprudência do STJ admite, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido enfrentada ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE e RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO contra o acórdão (ID n.º 20365888) proferido nos autos da presente apelação cível (proc. n.º 0801044-57.2019.8.18.0073), que deu provimento ao recurso interposto por ROSALVO RUFINO LEAL, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões dos embargos (ID n.º 20682700), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da real condição financeira do embargado, a quem foi reconhecida hipossuficiência para o fim de postergar o pagamento das custas ao final do processo.
Argumentam que o acórdão deixou de se pronunciar sobre documentos relevantes constantes nos autos que demonstrariam que o embargado é empresário com plena capacidade financeira, inclusive sócio de diversas empresas ativas no mercado, e que, portanto, não faz jus ao benefício.
Alegam, ainda, a necessidade de prequestionamento do art. 98 do CPC, o qual, segundo defendem, foi aplicado de forma indevida, uma vez que a condição econômica do embargado inviabilizaria o reconhecimento da hipossuficiência momentânea.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para indeferir o pagamento das custas ao final, ou, alternativamente, que sejam sanadas as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões (ID n.º 21664954), o embargado defende a ausência de qualquer vício na decisão embargada.
Argumenta que os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, que já está suficientemente fundamentada.
Sustenta que a insurgência dos embargantes configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso próprio e não através dos embargos.
Defende, por fim, a manutenção integral do acórdão e o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
II.
MÉRITO Os embargantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, alegando a ocorrência de omissão quanto a 2 (dois) aspectos centrais: (i) ausência de manifestação expressa sobre elementos probatórios que evidenciariam a inexistência de hipossuficiência por parte do embargado, e (ii) ausência de pronunciamento explícito sobre o artigo 98 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Requerem, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para sanar as omissões apontadas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Têm por finalidade assegurar a integridade e a completude do julgado, sem, contudo, se prestarem como sucedâneo recursal para simples inconformismo da parte com o mérito da decisão.
No presente caso, os embargantes sustentam que o acórdão deixou de apreciar documentos já constantes nos autos que, segundo afirmam, comprovariam que o embargado exerce atividades empresariais, sendo sócio de empresas em operação no Estado do Piauí, o que afastaria a alegada hipossuficiência momentânea que justificou a autorização para o pagamento das custas ao final do processo.
Alegam que tais elementos foram ignorados pelo julgado, que reconheceu a hipossuficiência com base unicamente na percepção de aposentadoria e no valor elevado das custas iniciais.
Sustentam, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre o artigo 98 do CPC para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Todavia, ao examinar a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma suficiente, com indicação clara dos elementos considerados pelo Relator para formação do convencimento quanto à possibilidade de postergação do pagamento das custas, conforme se vê do seguinte trecho: “Ao analisar os autos, constato que o apelante recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição (ID n.º 6054136) e que o montante das custas processuais é elevado, considerando que o valor de alçada desta ação é bastante significativo (R$ 171.276,18).
Diante disso, vejo a possibilidade de postergar o pagamento das custas para o término do processo.” A decisão embargada, portanto, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada que admite, em hipóteses excepcionais, a postergação do pagamento das custas como medida de razoabilidade e de proteção ao acesso à justiça, não se verificando ausência de análise quanto ao cerne da controvérsia.
No que toca ao pedido de prequestionamento do artigo 98 do CPC, anoto que, embora o dispositivo legal não tenha sido mencionado de forma literal, a questão jurídica nele prevista — a possibilidade de concessão da gratuidade ou do parcelamento das custas processuais com base em insuficiência financeira — foi examinada de modo claro e objetivo no voto condutor do acórdão, de forma que não há omissão a ser sanada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é necessária a citação literal de dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido enfrentada na decisão recorrida.
Neste sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na decisão recorrida, ainda que sem referência literal ao artigo de lei. 2.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais nos acórdãos não impede o conhecimento do recurso especial quando a tese jurídica tenha sido devidamente examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo de valor adotado, especialmente quando ausente qualquer das hipóteses legais que autorizam o seu acolhimento.
Neste caso, verifica-se que a insurgência dos embargantes se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra guarida nesta via processual.
Conforme entendimento igualmente consolidado: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Por conseguinte, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com o arquivamento e remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801044-57.2019.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A EMBARGADO: ROSALVO RUFINO LEAL Advogado do(a) EMBARGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 08:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de ROSALVO RUFINO LEAL - CPF: *22.***.*45-04 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 10:42
Conclusos para o relator
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27/02/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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14/02/2024 12:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2023 08:39
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:16
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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