TJPE - 0001441-64.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001441-64.2024.8.17.8234 AUTOR(A): JOSE INACIO DE MELO RÉU: ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré ante à não localização para citação no endereço declinado pela parte autora, sob pena de extinção do processo, mas decorreu o prazo conforme certificado.
Consta do art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 que é requisito essencial da queixa/petição inicial a indicação de forma precisa do endereço das partes.
Tal exigência, certamente, é motivada pela restrição aos meios de citação em sede de Juizados Especiais Cíveis (via postal e mandado), sendo vedada a possibilidade de citação edilícia (v. art. 18, § 2º do mesmo diploma legal).
A citação válida é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da ré inviabiliza o prosseguimento do processo.
Neste sentido, já sumulou o E.
TJPE o que impõe observância nos termos do art. 927, do CPC.
Veja-se: “Súmula nº 170 A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Por tais motivos com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Não foi deferida tutela provisória.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
LIMOEIRO, 16 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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