TJPE - 0010130-42.2023.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO CORDEIRO BRASILIANO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HELENA MEDEIROS FERREIRA PINTO em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0010130-42.2023.8.17.2670 AUTOR(A): HELENA MEDEIROS FERREIRA PINTO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA / PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186296576, conforme segue transcrito abaixo: "DSENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE AUTORA, acima identificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA, conta a PARTE RÉ, igualmente identificada, alegando, em síntese, que houve um incêndio em 02/12/2023 (sábado) na rua da promovente, causado por um curto circuito no poste de energia elétrica localizado no imóvel em frente à sua residência.
Em virtude de tal ocorrido, o contador de água foi completamente destruído, o que impossibilitou o fornecimento de água em sua residência.
Alega que, muito embora tenha sido aberto dois protocolos para estabelecer o regular fornecimento de água, a compesa não procedeu com o restabelecimento, permanecendo sem o fornecimento de água no natal.
Requer o deferimento do pedido liminar para que seja determinado que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de água no endereço da requerente antes das festividades de ano novo, sob pena de multa de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requer a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a medida liminar. – ID 156908846.
Contestação, alegando que o incêndio ocorrido, por se tratar de fortuito externo, e que por isso, afasta-se a responsabilidade da ré pela ausência de abastecimento. – ID 160394077.
Réplica, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de multa por descumprimento da liminar no valor arbitrado por este juízo (R$ 10.000,00). – ID 176063505. É o breve relato.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, haja vista que não há necessidade de prova oral uma vez que, os documentos acostados são suficientes a formação da convicção do juízo quanto os fatos.
Não há preliminares.
O cerne da questão é a responsabilidade da parte ré pelo restabelecimento de água na residência da parte autora.
A parte ré sustenta, em síntese, que o incêndio afasta por completo a responsabilidade da ré pela ausência no abastecimento de água.
Pois bem.
No caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que visam garantir a adequabilidade, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme o disposto no art. 22.
No presente caso, resta evidente que a inércia da parte ré para restabelecer o consumo de água da parte autora foi irresponsável e imprudente, haja vista que o fornecimento de água é essencial para vida.
A alegação de que o incêndio afasta a responsabilidade da parte ré para o reestabelecimento de água é equivocada, haja vista que, em que pese se tratar de caso fortuito, a parte ré, como prestadora de serviço público, deve se atentar na prestação do serviço e garantir que a ausência do serviço não cause danos aos consumidores.
Ademais, o fato de ter ocorrido um incêndio, é mais um motivo para que a parte ré reestabelecesse o fornecimento de água o mais rápido possível, coisa que não o fez como deveria.
A empresa ré, assim, não pode se furtar de cumprir a obrigação de fornecer o serviço contínuo, posto que, na espécie, essencial.
DOS DANOS MORAIS No caso em apreciação, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da obrigação de indenizar, pois a conduta da parte ré não se encontra amparada pelo ordenamento jurídico.
Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora de ser indenizada em face dos constrangimentos/frustração/transtornos/angústia de ordem moral gerados pela demora da parte ré no reestabelecimento de água em sua residência.
Experimentou o(a) demandante, é certo, mais do que um breve contratempo ou aborrecimento cotidiano, porquanto teve que suportar constrangimentos em decorrência do fato.
Desta feita, patente a responsabilidade do requerido acionado no caso vertente, evidencia-se, nesse momento, pertinente a definição do quantum da indenização devida.
Em nosso sistema, a fixação do quantum subjetivamente correspondente à satisfação da lesão compete ao Juiz, que, para fazê-lo, deve sopesar criteriosamente e com razoabilidade a extensão do dano à moral e imagem do lesado, bem como a intenção do autor do ato danoso.
Constitui, pois, ato discricionário do Juiz, que deverá arbitrar a indenização de forma prudente e não abusiva.
WILSON DE MELO DA SILVA salienta que na "falta de reparação mais adequada, do dano moral, de uma reparação ideal quase impossível na espécie, que não se deixe a vítima sem reparação qualquer.
O contrário seria a negação dos próprios postulados, superiores, da Justiça.
Dificuldade não é impossibilidade.
E se não se pode banir por completo, da alma do lesado, a grande dor sentida, que se procure, por todos os meios, uma atenuação, ao menos, para seu sofrimento.
Que algo se faça em seu proveito, ainda que com a ajuda mesma, subsidiária, do dinheiro, com o qual se propicie a ele algum lenitivo, algum prazer, alguma distração outra, neutralizadora, de euforia ou bem-estar”.
Nesse contexto, não é dado ao julgador descurar da prudência e equidade, devendo sempre repelir aquilo que se chamou de a “indústria da indenização por dano moral”, onde a dor sofrida converte-se em instrumento de captação de vantagens indevidas, constituindo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, à luz das circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, e sem perder de vista a situação social do(a) ofendido(a), a condição econômica do demandado, e, finalmente, a vertente pedagógica da indenização, para que situações como a dos autos sejam evitadas, estabeleço o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação ao pedido da parte autora de condenação da parte ré por descumprimento da liminar em multa, ressalto que, na verdade, se trata de medida coercitiva de bloqueio em caso de ter sido noticiado o descumprimento, e, como a medida já foi cumprida, resta prejudicada a efetivação de bloqueio.
ISTO POSTO, por tudo que nos autos consta, confirmo a liminar deferida, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao restabelecimento do fornecimento de água, no endereço de residência da requerente; b) Condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos E.
TJPE, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica. jam Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 16 de janeiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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