TJPI - 0800194-74.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800194-74.2020.8.18.0135 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação indenizatória envolvendo remuneração do PASEP.
O embargante alega omissão por não ter sido aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo do STJ, que atribui à União a legitimidade passiva em ações visando à substituição de índices oficiais de correção do PASEP. 2.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado os pontos relevantes suscitados, inclusive ao aplicar corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconhece o Banco do Brasil S/A como parte legítima em ações indenizatórias relacionadas ao PASEP. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a rejeição dos embargos de declaração é inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que não se admite o uso dos aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se automaticamente prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que discutidas no julgamento. 6.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira embargante e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Nas razões recursais (id. 20915063), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de aplicar o estabelecido no Tema Repetitivo 1055, do STJ, que determinou que nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Intimado, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 21393685).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o estabelecido no Tema Repetitivo 1055, do STJ, que teria definido que “nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União”.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no Acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios.
Ora, não obstante o argumento do agravante, evidencia-se que o acórdão restou decidido nos termos do que se estabeleceu o Tema Repetitivo 1150, que entende que o Banco do Brasil S/A. é parte legítima passiva para responder pela ação de indenização ajuizada.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da “legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no Acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2021 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:21
Outras Decisões
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28/05/2021 02:02
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2020 08:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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