TJPE - 0007600-57.2023.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0007600-57.2023.8.17.2220 APELANTE: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA CAMPOS APELADO: BANCO BMG S/A Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA CAMPOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a inexistência de falha na prestação de informações ou de vício de consentimento.
Na inicial, o autor alegou que desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado, embora houvesse descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento.
Pleiteou a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato e dos descontos realizados, fundamentando que a contratação foi acompanhada da efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade do autor e do uso do cartão de crédito, não se constatando prova de vício de consentimento ou abusividade nos encargos pactuados.
Ressaltou, ainda, que a parte autora não atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos para realização de perícia grafotécnica, revelando desinteresse na instrução do feito.
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando a nulidade do contrato por ausência de informações claras sobre a natureza do negócio jurídico, afronta ao dever de transparência e ao princípio da boa-fé objetiva, além de alegar cláusulas abusivas, cobrança indevida a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) e prática de venda casada.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vício, prescrição dos pedidos e a inviabilidade da restituição em dobro.
Pugna-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
De início, constato que, no caso em exame, discute-se a contratação de empréstimo bancário, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Tal matéria, como cediço, afigura-se objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0009426-51.2023.8.17.9000, cujo processamento fora admitido em 17/06/2025, tendo sido determinada a “SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior”.
A controvérsia abarcada no citado incidente representativo de controvérsia envolve, em síntese: - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. - Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Considerando que a matéria posta na presente lide guarda plena identidade com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao comando exarado pelo Vice-Presidente deste Tribunal.
Isto posto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processamento do presente recurso de apelação, até ulterior pronunciamento.
Determino, ainda, a intimação das partes acerca do sobrestamento processual.
Remetam-se os autos à Diretoria Cível, até julgamento da matéria pela Corte Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator -
22/08/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:34
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 10
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21/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 09:30
Processo Reativado
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25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007600-57.2023.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Bosco de Oliveira Campos em face do Banco BMG, todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que identificou descontos em sua folha de pagamento decorrentes de cartão de crédito consignado que jamais contratou ou autorizou.
Requereu a declaração de inexistência da contratação e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, defeito de representação e, em prejudicial, prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade dos descontos, aduzindo que decorreriam de contrato validamente firmado e de saques realizados pelo autor, jamais impugnados.
Rechaçou a alegação de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação.
Em sua réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial, indeferida pelo despacho de ID 166817002.
A requerida não manifestou interesse na produção de outras provas.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Interposta apelação (ID 170312425), o E.
TJPE acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem (ID 189697584).
Este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou perito (ID 190190685).
O expert aceitou o encargo e solicitou que o autor juntasse documentos contendo sua assinatura entre os anos de 2010 e 2020 (ID 193392560).
Decorrido o prazo, a parte autora não atendeu à solicitação (ID 195866374).
Posteriormente, requereu prazo adicional de cinco dias para anexar os documentos, pedido este indeferido por intempestividade (ID 197174247).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém mencionar que com o advento do novo CPC restou normatizado o princípio da primazia da resolução do mérito.
Ou seja, se deve dar primazia ao resultado satisfativo do direito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil.
Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo, portanto, equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar.
A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
No presente caso, as preliminares arguidas pelo demandado atacam, tão somente, vícios formais ou procedimentais que, de certo modo, confundem-se com o próprio mérito da lide, de forma que, prestigiando o supramencionado princípio e não visualizando nenhum prejuízo ao interessado, entendo oportuno afastá-las para adentrar no mérito propriamente dito.
Dito isto, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Na petição inicial, a parte autora alega falha no dever de informação por parte dos demandados, requerendo o reconhecimento da nulidade da avença.
A controvérsia instaurada nos autos reside na adequação da prestação de informações no ato da contratação e na verificação de sua manifestação de vontade quanto à aquisição de um cartão de crédito consignado, em detrimento de um simples empréstimo pessoal.
Dos autos consta o instrumento contratual firmado entre as partes, no qual se observa assinatura semelhante à da parte autora, acompanhada de seus documentos de identificação e comprovante de residência.
Ademais, foram anexados comprovantes da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do demandante, além de faturas que demonstram o efetivo uso do cartão, sem impugnação específica a esse respeito (art. 374, inciso II, do CPC/15).
Outrossim, a narrativa autoral revela-se confusa, não sendo possível precisar se a insurgência recai sobre eventual omissão informativa no contrato ou sobre a própria existência do vínculo negocial.
Isso porque a própria parte autora admite que procurou a instituição financeira requerida com o propósito de obter um empréstimo.
Cumpre ressaltar que a presente relação é de consumo, haja vista o preenchimento de seus requisitos essenciais: (i) o demandante, na condição de consumidor final; (ii) a demandada, como fornecedora de serviços financeiros remunerados; e (iii) a prestação do serviço.
Dessa forma, impõe-se a interpretação contratual à luz da legislação consumerista, independentemente de eventuais previsões normativas em outros diplomas legais.
Feitas essas considerações, verifica-se a inexistência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a anulabilidade do negócio jurídico.
O simples fato de tratar-se de um contrato de adesão não afasta, por si só, a obrigatoriedade das cláusulas pactuadas, tampouco presume a abusividade de quaisquer de seus termos.
Assim, se as condições contratuais foram previamente estabelecidas e se o contratante tomou ciência delas no ato da assinatura, não há que se falar em abusividade sem a devida especificação e comprovação do alegado abuso por parte do credor.
No caso do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos em folha está condicionada à anuência prévia e expressa do contratante.
Diferentemente do que sustenta o demandante, o contrato anexado aos autos apresenta cláusulas claras quanto aos encargos e à forma de pagamento, prevendo expressamente a autorização para desconto mensal em folha, de forma irrevogável e irretratável, para quitação do valor mínimo da fatura.
Ademais, a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora reforça sua aquiescência aos termos pactuados, incluindo o desconto do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento.
Assim, não resta dúvida de que a demandante tinha ciência da contratação e de suas consequências, inclusive a incidência de juros até a quitação integral da dívida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora a legalidade dessa modalidade contratual, conforme demonstram os precedentes colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Rejeitada a arguição de prescrição do direito de descontar em folha o valor mínimo da fatura do cartão de crédito por absoluta ausência de amparo legal.
Hipótese em que a parte sequer indica qual o prazo aplicável ou o termo inicial de sua fluência; Legalidade dos descontos em folha de pagamento relativos à utilização do cartão de crédito emitido pelo 'Apelado através de convênio firmado com o Estado de Pernambuco e anuído pelo servidor militar; No caso, consta cópia da proposta de adesão ao cartão comprovando a autorização para a realização das deduções questionadas e sua legitimidade;- Ademais, a utilização do cartão de crédito pelo Apelante demonstra a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento; Taxa de juros remuneratórios e demais encargos financeiros praticados pelo Banco observa a média do mercado, competindo ao autor comprovar a abusividade alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes do TJPE; Demonstrada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PE - APL: 4097167 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2° Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS PELO AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00.
DUPLO APELO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
DECISÃO UNÂNIME.1. existem elementos de convicção suficiente de que o contrato existiu.
O Banco réu juntou cópia do contrato assinado pela parte autora (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento), cópia dos documentos pessoais do requerente usados para firmar a negociação e o comprovante do crédito em conta de titularidade do autor da quantia de R$ 1.509,00 (fl. 74), relativo ao saque feito em cartão de crédito em 27/10/2015 (fl. 65).2.
O fato de não haver numeração no contrato acostado aos autos não é suficiente, por si só, para entender por sua invalidade ou nulidade diante dos demais elementos probatórios existentes.3.Apesar de alegar, em réplica à contestação, que a assinatura grafada no contrato acostado aos autos não é sua, o autor não requereu nenhum meio de prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.4.O Banco réu/apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, de modo que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Dito isso, as demais questões objeto do recurso restam prejudicadas.5.
Diante do reconhecimento da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, resta prejudicado o apelo do autor que pretendia majorar a indenização por danos morais.6.
Recurso do Banco réu provido para reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pleito autoral, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Não conhecimento do apelo do autor, posto que prejudicado. (Apelação Civel 0000525- 83.2016.8.17.1420. 5ª Câmara Cível - TJPE.
Julg. 05/02/2020) Dessa forma, ainda que se trate de uma relação de consumo, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência do pedido, tampouco exonera a parte autora do ônus de comprovar minimamente o direito alegado.
Competia ao demandante infirmar a documentação apresentada pela parte ré, de modo a demonstrar cabalmente a existência de eventual ilícito.
No entanto, limitou-se a alegar genericamente a invalidade da avença, sem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua tese.
Ressalte-se que, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial grafotécnica, o demandante permaneceu inerte quando intimado a fornecer os documentos necessários à sua execução.
Essa omissão inviabilizou a produção da prova técnica requerida, evidenciando desinteresse na elucidação da questão fática.
Não se revela lícito que a demandante usufrua do crédito concedido e, posteriormente, busque invalidar o contrato regularmente firmado.
O princípio da boa-fé objetiva impõe responsabilidade pelos próprios atos, não sendo admissível que a parte pretenda se eximir das obrigações assumidas sem qualquer comprovação de vício de consentimento.
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição demandada, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC/15).
Intimações necessárias.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Uma vez transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I Arcoverde/PE, 24 de março de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
29/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 17:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 04:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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10/10/2024 05:52
Declarada incompetência
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06/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:34
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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