TJPE - 0000116-63.2019.8.17.2500
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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12/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:36
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000116-63.2019.8.17.2500 AUTOR(A): ADRIANA SEVERINA DE OLIVEIRA RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA / PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186487491, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “Inaldita Altera Parte” ajuizada por ADRIANA SEVERINA DE OLIVEIRA, através de sua patrona, e sob os auspícios da justiça gratuita, em face de AVON S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos em sua peça inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação (ID nº 46562740).
Contestação (ID nº 49391796).
Termo de audiência negativa, onde o patrono do réu arguiu preliminar de conexão (ID nº 49754840).
Réplica (ID nº 57953895).
Despacho determinando reunião da ação ao NPU 115-78.2019.8.17.2500 (ID nº 63091308).
Assim me vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos NPU 115-78.2019.8.17.2500, observo que foi proferida sentença, mantida no segundo grau, com trânsito em julgado, onde se declarou a inexistência da avença do contrato nº 075243790163940, objeto da presente demanda, fato este que desnatura o regular andamento do feito ante a ausência de pressupostos válidos para o deslinde da ação.
Dispositivo da referida sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando a ilegalidade da inscrição da autora no serviço de proteção ao crédito (ID nº 45478365), ainda como, declaro a inexistência da avença de contratos nº 07.***.***/2167-84, 075243790581413 e 075243790163940 e, por via de consequência, condeno o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ e de juros legais no montante de 1% a.m., contados a partir da negativação, por se tratar de responsabilidade extracontratual”. (grifei) Isto posto, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO a presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela promovente, salvo se beneficiária da justiça gratuita, cuja cobrança ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cumpra-se como determinado nos §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, in verbis: “§ 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, ao qual à cobrança ficará suspensa nos termos do §3º, art. 98 do CPC): a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - Comunique-se ao Comitê Gestor de custas do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud.
Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica. jam Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 16 de janeiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
16/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:04
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:08
Expedição de intimação (outros).
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20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:44
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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14/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:23
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:26
Apensado ao processo 0000117-48.2019.8.17.2500
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11/05/2022 10:20
Apensado ao processo 0000115-78.2019.8.17.2500
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08/09/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2020 22:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/04/2020 14:30
Expedição de intimação.
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03/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
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13/02/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 15:09
Expedição de intimação.
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09/01/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:06
Conclusos para despacho
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23/08/2019 13:49
Audiência conciliação realizada para 23/08/2019 13:49 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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23/08/2019 13:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2019 13:49
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2019 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 11:31
Expedição de citação.
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18/06/2019 11:30
Expedição de intimação.
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18/06/2019 11:29
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 09:31 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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12/06/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 23:54
Conclusos para decisão
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21/05/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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