TJPE - 0001673-20.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 09:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001673-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCONI JOSE ALBANEZ FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 193788969, constantes nos autos.
Recife, 7 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001673-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCONI JOSE ALBANEZ FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192513514, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ab initio, procedo com a retirada do segredo de justiça, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das opções legais.
Verifico, em consulta ao SICAJUD, que a parte autora adimpliu devidamente com pagamento das custas iniciais.
Passemos a análise do pedido liminar.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor de MARCONI JOSÉ ALBANEZ FILHO, igualmente qualificado.
A parte autora propõe a ação com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
O mencionado inadimplemento do contrato firmado entre as partes torna a posse do devedor ilegítima, devendo o bem, objeto da alienação fiduciária em garantia, ser restituído ao poder da financeira demandante, que, até então, figurava como possuidora indireta.
A posse indireta da instituição financeira permanece enquanto o contrato é mantido em sua integralidade, com o cumprimento pelas partes.
Ocorrendo o inadimplemento do devedor fiduciante, que se obrigou ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, cabe ao credor a retomada do bem.
Assim dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei supra indicado: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, judicialmente deferida, a propriedade da parte credora, antes meramente resolúvel, trasmuda-se em plena e exclusiva.
Nesse sentido é o artigo 3º, §1º: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
A redação do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, modificou a natureza do provimento liminar em questão, retirando-lhe o caráter cautelar e conferindo-lhe nítida feição antecipatória e satisfativa. É assim porque o bem que, na sistemática anterior, ficava na guarda provisória de depositário fiel, agora, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, resta consolidado sob a propriedade plena e exclusiva do credor fiduciário, que pode, escoado o referido prazo, inclusive aliená-lo.
Para tanto basta que o devedor fiduciante não purgue a mora nos 05 (cinco) dias que decorrerem da execução liminar de busca e apreensão.
Ressalta-se que a mora do devedor deve ser comprovada nos autos, devendo o credor se desincumbir do ônus de demonstrar que cientificou previamente – antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão – o devedor acerca da sua impontualidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento, do qual decorre a demanda.
A nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Antes da citada Lei nº 13.043/2014, o credor deveria demonstrar a mora do devedor de duas formas: a) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; b) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto.
Com a alteração, a sistemática para ciência do devedor acerca de sua mora ficou mais fácil.
Hoje, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Como visto da leitura do dispositivo legal, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Nesse sentido, importante destacar que, apesar de, antigamente, não existir expressa previsão no Decreto-Lei nº 911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor.
Veja-se: (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...) (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014).
A nova sistemática não exclui, entretanto, a comprovação da mora, indispensável à ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título, como assim já era autorizado na disciplina anterior, desde que a carta anteriormente expedida para o endereço do devedor constante do contrato tenha sido devolvida por ausência de notificação.
Verifico que a parte demandante satisfez o cumprimento do requisito da comprovação da mora da parte ré, consoante os termos acima estabelecidos.
Estando, no mais, apta a petição inicial, tendo sido, ademais, preenchidos, pelo autor, todos os pressupostos necessários ao atendimento do seu pedido, defiro a liminar, determinando a expedição de mandado de citação e de busca e apreensão, o que faço com fulcro no artigo 3º do Decreto–Lei nº 911/69.
Saliente-se que a parte requerida tem o prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados da execução da liminar (cumprimento da medida, com a apreensão do bem), podendo a resposta ser apresentada ainda que o devedor pague a integralidade da dívida, purgando a mora, para se ver livre do ônus de perder a propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso o réu entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Nesta defesa apresentada, é possível que ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais, inclusive.
A parte demandada pode, todavia, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), optar por pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do artigo 3º do DL 911/69).
Confira-se: Art. 3º (...) §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Redação dada pela Lei 10.931/2004). §2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Redação dada pela Lei 10.931/2004).
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a purgação da mora, isto é, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Assim, para que o devedor fiduciante consiga reaver o bem que foi apreendido por força da liminar, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as prestações vencidas quanto as prestações vincendas (mais os encargos), no prazo 05 (cinco) dias após a execução da liminar.
Vale ressaltar que o tema acima foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicada em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo).
Assim, na hipótese de a parte ré objetivar pagar o saldo devedor, deve efetuar o depósito nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, segundo os valores discriminados pelo credor em sua peça vestibular.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a expedição do mandado de citação e de busca e apreensão do bem.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, 14 de janeiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 444" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2025 08:37
Expedição de citação (outros).
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16/01/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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