TJPI - 0800247-23.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-23.2022.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: VALENTIM FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração (id. 15698419), assim restando mantido o acórdão (id. 20856922).
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão está eivado do vício de contradição.
Dessa forma, requer, em síntese, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o recorrente opôs novos Embargos de Declaração, sendo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente analisados por esta Turma Recursal, inclusive já enfatizado no Acórdão anterior.
Inexistem, portanto, as contradições apontadas pela parte embargante.
Ademais, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas a reiteração de seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por consectário, é indubitável o intuito protelatório destes Embargos de Declaração, dando ensejo a aplicação de multa ao recorrente em 1% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, bem como condeno o embargante a pagar à parte recorrida uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de oposição dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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21/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 10:24
Desentranhado o documento
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01/02/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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01/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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