TJPE - 0000027-43.2025.8.17.2140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 21:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:51
Outras Decisões
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:09
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:45
Decorrido prazo de EDILSON JERONIMO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000027-43.2025.8.17.2140 AUTOR(A): EDILSON JERONIMO DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). ÁGUA PRETA, 10 de março de 2025.
BRENO DE OLIVEIRA SILVA BERNARDO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000027-43.2025.8.17.2140 AUTOR(A): EDILSON JERONIMO DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que EDILSON JERONIMO DA SILVA pleiteia a desconstituição de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de tutela de urgência em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese: Alega a parte autora que é aposentado e aufere como renda a sua aposentadoria e que atualmente vem apenas percebendo a quantia de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
Aduz que teria sido surpreendido com redução drástica de seus proventos e quando verificou seu saldo, foi constatado a existência de refinanciamento de empréstimo consignado, que alega desconhecer, com data de inclusão em 20 de agosto de 2024, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 298,48 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que não firmou, aderiu, anuiu e nem solicitou refinanciamento daquele empréstimo consignado.
Fez requerimento pela concessão de tutela de urgência, para que a instituição financeira requerida cesse os descontos em seus proventos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.344,80.
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, extratos, documentos de identificação, comprovante de residência, consulta de empréstimo consignado e extrato bancário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Houve o pleito pela concessão da tutela provisória de urgência, que encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: CPC, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são dois os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela narrativa do requerente afirma ter sofrido descontos em seu benefício de refinanciamento de um empréstimo, que alega jamais ter solicitado.
Afirma que a inclusão do suposto refinanciamento do empréstimo se deu desde agosto de 2024, tendo como valor mensal R$ 298,48.
Compulsando os documentos colacionados pela parte autora, em especial a consulta de empréstimos consignados, verifico que consta como ativo o referido refinanciamento, o qual consta como ativo desde 20.08.2024.
Outrossim, em que pese o requerente tenha demonstrado nos autos a existência do empréstimo, tenho que ao mesmo tempo não demonstrou, no caso em tela, qual o perigo de dano que estaria correndo em caso de não acolhimento da tutela de urgência, sendo certo que o art. 300 do CPC o exige como requisito para concessão da medida, uma vez que o empréstimo foi supostamente contratado em 2024.
A colocação acima se dá, sobretudo considerando que o empréstimo foi incluso há longa data, com descontos expressivos, portanto, para o deferimento neste momento não basta a alegação genérica de supostas necessidades, o que não signifique que o juízo esteja concluindo pela regularidade do empréstimo, mas apenas e tão somente que os requisitos necessários neste momento sumário não restaram demonstrados.
Assim, não havendo elementos concretos que evidencie que compromete o seu sustento nos autos, e que o autor terá prejuízos caso apenas venha a ser acolhido o pleito quando da análise do mérito da ação, entendo que não estão presentes todos os requisitos ao deferimento da tutela de urgência neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em razão da ausência de acordos em causas deste tipo neste juízo, sem prejuízo de ulterior deliberação nesse sentido, em havendo pedido expresso das partes.
CITE-SE o demandado para responder ao pedido do autor, no prazo legal, sob pena de revelia e eventual presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, quando deverão apresentar todas as informações pertinentes ao que fora alegado na inicial.
CONSIGNE-SE ainda no mandado, de forma destacada, que a parte deverá informar nos autos contato telefônico, preferencialmente que tenha acesso a aplicativo de mensagens (WhatsApp/Telegram), e-mail e outros endereços eletrônicos, tendo em vista que esta unidade foi incluída no “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Portaria Conjunta n° 23, de 30.11.2020, do TJPE.
Simultaneamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações constantes do parágrafo anterior quanto ao “Juízo 100% Digital”.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação.
Juiz de Direito -
19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:41
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000027-43.2025.8.17.2140 AUTOR(A): EDILSON JERONIMO DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ELI ALVES BEZERRA - OAB PE15605 - CPF: *91.***.*96-53 (ADVOGADO) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192603624, conforme segue parcialmente transcrito abaixo: " Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a: 1.
INFORMAR se houve o depósito dos valores do empréstimo consignado mencionado na inicial em conta bancária da parte autora, devendo a afirmação ser realizada categoricamente e não apenas em perspectiva, para que eventualmente seja apurado eventual crime ou mesmo má-fé, se for o caso; 2.
APRESENTAR extrato da conta bancária em que recebe seus proventos referente ao período da suposta contratação, de forma a comprovar a alegação do item “1” acima com substanciação, seja para confirmar a inexistência de depósito, ou mesmo para questioná-lo caso tenha sido realizado, quando então deverá demonstrar que não se utilizou do dinheiro; 3.
INFORMAR se possui outras ações judiciais com a mesma finalidade, inclusive em face do mesmo banco, para fins de verificação da existência de ações conexas, JUSTIFICANDO ainda a razão de terem sido propostas ações diversas, se for o caso.
ADVIRTA-SE que o descumprimento acarretará no indeferimento da petição inicial e, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação.
Juiz de Direito." ÁGUA PRETA, 15 de janeiro de 2025.
NARA SANDRELLE SILVA DE MELO Analista Judiciária -
15/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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