TJPE - 0021808-81.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:21
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0036-90 (RÉU)
-
12/02/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos (outros)
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24/01/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021808-81.2023.8.17.2370 AUTOR(A): G.
L.
M.
D.
S.
PROCURADOR(A): THIAGO MACENA BATINGA DE LIMA REPRESENTANTE: VIVIANE MENDONCA CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 185143344, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por xxx, menor, representado por sua genitora VIVIANE MENDONÇA CAVALCANTE DOS SANTOS, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, na qual o requerente busca provimento judicial para realização de terapias multidisciplinares em virtude de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado à inicial.
Afirma a parte demandante que, após receber esse laudo médico atestando sua condição, buscou uma autorização da operadora para realização das terapias que lhe foram indicadas, porém não teria obtido êxito, uma vez que a clínica que indicou para fazer esse tratamento (ESPAÇO ACOLHER) não faz parte da rede credenciada da operadora, a qual indicou outro local (clínica 5 SENTIDOS).
Assevera, porém, que a clínica indicada pela parte ré não teria profissionais aptos nem estrutura para realizar o tratamento (conforme gravações telefônicas que juntou à exordial), modo pelo qual pede a concessão de tutela de urgência para que as terapias sejam realizadas na clínica ESPAÇO ACOLHER.
Recebidos os autos, este juízo noticiou a ocorrência, em processo semelhante a este, de ato ilícito envolvendo a clínica ESPAÇO ACOLHER, tendo por isso determinado que a parte autora indicasse outro local para fins de apreciação da tutela provisória.
Em seguida a parte demandante interpôs agravo de instrumento contra esse pronunciamento, tendo o relator proferido decisão mantendo a deliberação deste juízo.
Posteriormente a parte demandante juntou orçamentos em clínicas distintas desta cidade e reiterou o pedido liminar.
Nesse meio tempo, a parte ré foi citada e juntou sua contestação (ID. 140761218).
Concedida a tutela de urgência em ID. 146594078, determinando à requerida o custeio do tratamento na Clínica TEAMOR.
Indeferido o ingresso da CLINICA ACOLHER como litisconsorte no feito (ID. 172086116).
Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. 178056701 e 178875879).
Juntada de acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0009854-33.2023.8.17.9000 em ID. 179941542.
Vieram os autos conclusos. É o que se apresenta.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a questão posta em juízo é eminentemente jurídica e que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito, tal como pedido pelas partes. 2.2 Matéria Eminentemente Jurídica A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar que o demandante é acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico.
A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhecendo essas pessoas como deficientes e garantindo-lhes acesso integral às ações e serviços de saúde necessários, incluindo diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional.
Conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de planos de saúde para casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, consolidou o entendimento de que as operadoras de saúde devem cobrir as terapias requisitadas pelo médico do paciente autista, inclusive reembolsando as despesas geradas pelo paciente em clínicas particulares, seja nos casos de indisponibilidade/ausência de prestador credenciado à operadora ou nos casos em que o paciente opte por realizar o tratamento na rede particular mesmo quando há atendimento disponível na rede credenciada.
Nesse sentido, são as Teses Jurídicas 1.0, 1.2 e 1.3 daquele IAC, a seguir transcritas: Tese 1.0: Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, II e parágrafo único.
Tese 1.2: Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3: O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Primeiro agravo interno não provido.
Segundo agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1704048 SP 2020/0118641-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021). 2.3 Aptidão da Rede Credenciada Conforme se verifica do próprio relato contido na exordial, não houve negativa no fornecimento do tratamento, contudo, a requerida indicou a clínica 5 SENTIDOS, integrante da rede credenciada, para fornecer o tratamento prescrito.
No entanto, a autora alegou, sem apresentar dados concretos, que a rede credenciada não seria apta para atender suas necessidades específicas.
Diante disso, cabe destacar que a mera alegação sem respaldo não é suficiente para desconstituir a validade da oferta apresentada pela ré. 2.4 Pedido de Acompanhante Terapêutico (AT) A ré argumentou em sua contestação que a cobertura para o acompanhante terapêutico não está prevista no rol de procedimentos da ANS e que tal obrigação extrapola o âmbito ambulatorial e hospitalar, sendo de responsabilidade das instituições de ensino ou da família.
Conforme as normativas vigentes e a jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade legal de que os planos de saúde cubram os custos de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar.
A Lei nº 12.764/2012 garante o direito ao acompanhante terapêutico, mas a responsabilidade pelo custeio é atribuída às instituições de ensino, conforme a Lei nº 9.394/1996 e o Decreto nº 8.368/2014.
Diante disso, entendo que o pedido de fornecimento de acompanhante terapêutico deve ser indeferido. 2.5 Revogação da Liminar Após cognição exauriente, constata-se que a decisão liminar que determinava a realização do tratamento exclusivamente na CLÍNICA TEAMOR deve ser revista.
Conforme argumentado pela ré e observado nos autos, é necessário permitir a utilização de outros estabelecimentos da rede credenciada que estejam aptos a realizar os tratamentos prescritos, desde que comprovada a capacitação dos profissionais e a adequação das instalações.
Portanto, a liminar de ID. 146594078 que determinava a realização do tratamento exclusivamente na CLÍNICA TEAMOR é revogada.
A ré deve providenciar o tratamento dentro da rede credenciada, por profissionais e estabelecimentos aptos a realizar todos os tratamentos prescritos. 2.6 Do pedido de indenização por Danos Morais À míngua de constatação de prática abusiva nem ato ilícito pelo plano de saúde demandado, descabe cogitar a indenização por danos morais.
Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar que a parte ré, BRADESCO SAUDE S.A., providencie o tratamento multidisciplinar necessário ao autor xxxx, utilizando os profissionais e estabelecimentos de sua rede credenciada aptos a realizar todos os tratamentos prescritos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) Caso a parte autora opte por realizar o tratamento fora da rede credenciada, a ré deverá proceder ao reembolso das despesas incorridas, observando-se os valores de tabela estipulados na apólice do plano de saúde; c) Indeferir o pedido de fornecimento de acompanhante terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar, considerando que a cobertura de tal serviço não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a responsabilidade pelo custeio é das instituições de ensino; d) Revogar a liminar que determinava a realização do tratamento exclusivamente na CLÍNICA TEAMOR, permitindo que a ré providencie o tratamento dentro da rede credenciada pelos profissionais e estabelecimentos aptos a realizar todos os tratamentos prescritos.
Por consequência, revogo a multa cominatória outrora estipulada na decisão liminar; e) Indeferir o pleito por indenização em danos morais; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
POLYANA SANTIAGO MARQUES PINHEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2025 11:40
Alterada a parte
-
14/10/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de THIAGO MACENA BATINGA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/01/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/11/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 08:24
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 08:24
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão rerratificação
-
15/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/08/2023 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de requerimento
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de requerimento
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26/07/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 07:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/07/2023 07:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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26/07/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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