TJPI - 0802734-87.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Expedição de .
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802734-87.2023.8.18.0136 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A embargante alega omissão quanto à justificativa da negativa de cobertura contratual, pautada no suposto descumprimento de cláusulas pelo autor, especialmente pela ausência de informações relevantes no procedimento administrativo.
Sustenta violação ao princípio do pacta sunt servanda e inexistência de responsabilidade civil, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação sobre a natureza jurídica realizada entre as partes e as provas apresentadas.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802734-87.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889-A RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A, MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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10/02/2025 22:03
Expedição de intimação.
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10/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:48
Juntada de petição
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29/10/2024 09:52
Juntada de manifestação
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26/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:19
Conhecido o recurso de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 08:13
Juntada de resposta
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20/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802734-87.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889-A RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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