TJPE - 0021545-63.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/03/2025 16:16
Juntada de certidão da contadoria
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23/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:37
Decorrido prazo de IGOR SOARES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021545-63.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: IGOR SOARES SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Versam os autos acerca da Ação Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de IGOR SOARES SILVA, alegando o inadimplemento do contrato para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Instruem a inicial, os documentos acostados digitalmente (ID 191212760).
Em petição de Id 173508893, a parte autora requereu a desistência do feito por falta superveniente do interesse de agir. É o Relatório.
Passo a Decidir.
A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta.
Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em período anterior à citação da parte ré, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito.
Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, caput, CPC/2015).
Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Diploma Legal.
Custas já satisfeitas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao SERASA e ao DETRAN determinando a baixa de eventuais restrições judiciais e ou de crédito decorrentes da tramitação do presente feito, caso haja sido proferida determinação deste Juízo anteriormente.
Fica consignado que cabe à Instituição Financeira retirar eventual restrição por ela escrita.
Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Recolha-se mandado expedido.
P.R.I.C.
PETROLINA, 12 de janeiro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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12/01/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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