TJPI - 0800145-22.2023.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:29
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JUCELINO TAVARES DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800145-22.2023.8.18.0040 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800145-22.2023.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Batalha/ Vara Única APELANTE: Jucelino Tavares de Farias ADVOGADO: Amilton Moreira Simão (OAB-CE 10.123) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO. 1.
TESE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
NÃO VISLUMBRADA.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 479, do CPP, disciplina o prazo mínimo para juntada de provas a serem apresentadas perante o Tribunal do Júri.
Dos autos, constata-se que a defesa não observou o prazo mínimo exigido por lei.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não recebimento dos documentos apresentados pelo patrono do réu. 2. Existe prova oral colhida nos autos apontando que o acusado foi até o local de trabalho da vítima com a intenção de matá-la, em razão das cobranças de dívida que estava recebendo do ofendido.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 3.
Recursos conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de JUCELINO TAVARES DE FARIAS - CPF: *10.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/04/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 20:14
Expedição de notificação.
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14/03/2024 18:14
Juntada de informação - corregedoria
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13/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:46
Conclusos para o relator
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06/03/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/03/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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