TJPR - 0001750-47.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
18/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
04/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2023 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
14/08/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
24/07/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
17/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
26/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
20/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
03/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:47
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
25/11/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 11:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 12:38
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/06/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
17/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
25/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
09/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos e examinados os autos.
Conclusão indevida.
União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
03/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc. 1. Intime-se o réu BANCO ITAUCARD S.A. para recolher, em 10 (dez) dias, as custas certificadas no mov. 62, que são de sua incumbência específica, a teor do determinado no mov. 61. 1.1. Findo o prazo, não tendo o réu recolhido as custas, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, incluindo no cálculo as custas da medida.
Ocorrendo o caso previsto neste subitem 1.1, penhorados os valores, expeça-se alvará para pagamento das custas de mov. 62. 2. Recolhidas as custas, voluntariamente ou por penhora, cumpra-se o determinado no mov. 61, expedindo-se ofício à terceira ITAÚ SEGUROS S.A., para que junte nos autos o Contrato de Seguro de Proteção Financeira vinculado com o Contrato de Financiamento n. 81230469, realizado em nome da parte autora. 2.1. Da resposta da seguradora, vista às partes. 3. Após, registrem-se conclusos para sentença.
União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
11/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/12/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerida o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se.
União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
02/12/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 26 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
26/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
Diante da informação advinda no ev. 55, determino que seja oficiado à ITAÚSEGUROS S.A, para que junte nos autos o Contrato de Seguro de Proteção Financeira vinculado com o Contrato de Financiamento n. 81230469, realizado em nome da parte autora.
Custas desta diligência deverão ser suportadas pela parte requerida.
Sobrevindo à resposta do ofício, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo comum de dez dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 17 de novembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
17/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
08/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Inicialmente, risque-se a petição de mov. 48, porquanto não diz respeito a estes autos. 1.
Trata-se Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito oferecida por DARCI LENCZUK em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Em síntese, alega o Requerente que o contrato bancário prevê a cobrança de juros remuneratório abusivo, sendo taxa mensal de 1,15% e taxa anual de 14,70%.
Ademais, alega que a requerida promove a capitalização de juros.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em sede liminar, requereu a autorização para deposito judicial do valor incontroverso e que o réu se abstenha de proceder a alienação fiduciária do veículo e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a revisão da avença.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede a gratuidade da justiça.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Instada a autora a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (mov. 6), o faz no mov. 9.
Sentença parcial julgando improcedente o pedido revisional pertinente à revisão de juros e no tocante à capitalização dos encargos; indeferindo os pedidos de antecipação de tutela; deferindo a gratuidade da justiça; e determinando a citação do réu.
Estabelece como pendente de exame meritório a eventual ocorrência de cobrança abusiva dos encargos de seguro proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem (mov. 12).
O autor informa a interposição de apelação (mov. 17), mantida em juízo de retratação (mov. 19).
Citado, o banco requerido contesta o feito, alegando, no mérito, a ausência de motivo para revisão do contrato, porquanto as cláusulas contratadas eram de prévia ciência da parte autora.
Alega a legalidade dos encargos moratórios.
Sustenta a legalidade das tarifas cobradas, porquanto regularmente contratadas e devidamente prestados os serviços respectivos.
Advoga o não cabimento da repetição do indébito.
Aponta a litigância de má-fé da parte autora, porquanto litiga conra matéria decidida em demanda repetitiva e temas sumulados.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Junta documentos (mov. 21.2 a 21.10).
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 27), silente o autor (mov. 26), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 31).
Suspenso o feito até decisão final da apelação interposta (mov. 36 e 39).
Instadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 42), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 47), silente o autor (mov. 49).
Vieram os autos conclusos em 15/10/2021. É o relatório. 2.
Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação. 3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores sedimentou-se no sentido de que se aplica às instituições financeiras as disposições contidas na Lei n. 8.078/90.
Não obstante, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 6º do CDC, dentre os quais se incluem a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras.
Ocorre que, tratando-se de ação revisional do contrato, em que o desvelo da questão demanda, ao cabo, interpretação de cláusulas contratuais, não há falar em inversão do ônus da prova.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5.
Quanto aos meios de prova, considerando a alegação de ilegalidade do seguro de proteção financeira, determino, ex officio, a produção de prova documental, consistente na apresentação do contrato de seguro e da respectiva apólice.
Para tanto, intime-se o réu para juntada do documento, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que, malgrado indeferida a inversão do ônus probatório, no caso de apresentação do contrato em destaque, exigir do autor a sua apresentação seria atribuir-lhe a produção de prova diabólica, já que se trata de documento produzido pelo banco réu. 5.1. Dos documentos eventualmente juntados, vistas à parte autora. 6.
Em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença.
União da Vitória, 18 de outubro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
18/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
07/10/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc. 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, em 5 (cinco) dias. 1.1. Caso positivo, voltem conclusos para designação do ato. 1.2. Caso negativo, considerando o não conhecimento do recurso interposto da sentença parcial de mov. 12, à luz da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se.
Diligencias necessárias.
União da Vitória, 01 de outubro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/10/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:11
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
06/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/07/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:51
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
19/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
07/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/07/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
22/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
01/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-47.2021.8.16.0174 Processo: 0001750-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.276,84 Autor(s): DARCI LENCZUK Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA PARCIAL Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DARCI LENCZUK em face de BANCO ITAUCARD S.A, sob alegação de que o contrato bancário prevê a cobrança de juros remuneratório abusivo, sendo taxa mensal de 1,15% e taxa anual de 14,70%.
Ademais, alega que a requerida promove a capitalização de juros.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em sede liminar, requereu a autorização para deposito judicial do valor incontroverso e que o réu se abstenha de proceder a alienação fiduciária do veículo e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a revisão da avença.
A parte autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9).
Vieram os autos conclusos para sentença na data 20/04/2021. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que parte das pretensões deduzidas pelos demandantes já estão pacíficas em sede de recurso repetitivo, promovo o julgamento ab initio da presente demanda, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, face ao decidido no REsp n. 1.061.530 e no REsp 973827, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram submetidos ao regime de recurso repetitivo. Dos juros remuneratórios.
Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede de forma elevada a média de mercado.
Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média, segundo consta do precedente.
Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários.
No caso em tela, observa-se que o contrato em discussão, de financiamento veicular, foi firmado em novembro de 2020 (ev. 1.7).
O contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios de 1,15% a.m. e 14,70% a.a., contudo, a taxa média do mercado vigente à época da contratação, segundo divulgado pelo BACEN, era de 1,45% a.m. e 18,97% a.a. segundo as séries 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Ou seja, a taxa praticada não excede substancialmente a média de mercado, conforme estabeleceu o STJ, motivo pelo qual nada há a ser revisado no contrato em análise. Da capitalização de juros.
Nada há de ilegal no tocante à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada entre as partes.
A questão foi pacificada pelo Egrégio STJ, o qual submeteu a questão ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do antigo art. 534-C do CPC/73, quando foram firmadas as seguintes orientações: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Saliente-se que, nos termos do recurso repetitivo citado acima (REsp 973827/RS), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isto é, se os juros anuais previstos no contrato excederem ao resultado da multiplicação dos juros mensais por 12 (doze), estará expressamente pactuada a capitalização mensal de juros.
Na hipótese dos autos, é justamente esse o caso dos autos.
As diferenças entre os percentuais mensais e anuais dos juros remuneratórios previstos em todos os contratos, de forma evidente, comprova a prévia e expressa contratação da incidência de capitalização mensal dos juros.
Outrossim, como prevista a capitalização de juros, não há impedimento para a utilização da tabela Price.
Aduza-se que inexiste base legal a impor à parte demandada método diverso de capialização.
Assim, julgo improcedente o pedido revisional pertinente à revisão de juros e no tocante à capitalização dos encargos.
Ressalto, apenas que permanecerá pendente de exame no curso do feito a eventual ocorrência de cobrança abusiva dos encargos de seguro proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem. Dos pedidos de antecipações de tutela. No caso dos autos, cuida-se de ação revisional de contratos bancários, na qual a parte autora alegada a cobranças indevidas, onde o autor requer, em antecipação de tutela, o depósito judicial mensal dos valores que entende devidos, bem como seja a parte demandada obstada de lançar o nome do autor em rol de maus pagadores, além da manutenção na posse do veículo.
No caso particular de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o seguinte entendimento, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS: A vedação de inscrição de devedores em cadastro de consumidores em sede de antecipação de tutela somente será possível quando: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Assim, na presente ação judicial revisão de contrato bancário - em que se questiona parcialmente o débito - a concessão da liminar requerida depende da verificação da “probabilidade do direito” e do depósito da parcela incontroversa do débito.
Para que seja aferida a probabilidade do bom direito da parte-recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome.
Já a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Corolário logico, para a vedação da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual.
No caso dos autos, na presente toada foi proferida sentença parcial de improcedência liminar, no tocante à parte considerável dos pedidos.
Mais do que isso: no que interessa, foi rejeitada a alegação de juros excessivos e de capitalização indevida, o que é de todo relevante para fins de descaracterização de mora. É verdade que restam pendentes de exame outros pontos relevantes, como a cobrança de encargos no contrato, que o autor entende serem incabíveis.
Porém, o ponto que indicaria eventual relevo pertinente à descaracterização da mora, qual seja, o suposto enriquecimento sem causa do banco pela queda dos juros do mercado, não possui probabilidade de direito ab initio, até porque a alegação não ressoa na jurisprudência majoritária dos tribunais acerca da matéria.
Há reiterados julgados que afastam a variação do spread como argumento único suficiente para a revisão contratual, quanto mais em não se tratando de relação de consumo.
Os demais pontos revisandos, de modo geral, não possuem reflexo na descaracterização da mora.
Embora possuam ensejar o direito de crédito da parte autora para com a instituição financeira, não importam em elisão dos efeitos do inadimplemento.
Ainda, pelos motivos acima elencados, descabido o pedido de suspensão do contrato em tela.
Por essas razões, indefiro o pedidos de antecipações de tutelas formulados pela parte autora. Da gratuidade de justiça.
Verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito Gratuita ao previsto nos artigos 98 e seguintes do NCPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual e juntada a documentação comprobatória, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora.
Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). III – CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS: Em face do exposto, julgo, forte no art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do vigente Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos de limitação da taxa de juros à média do mercado e afastamento da capitalização de juros declinados por DARCI LENCZUK em face de BANCO ITAUCARD S.A Em face do desfecho, arcará a parte autora com 65% (sessenta e cinco por cento) das custas do feito.
Suspendo a exigibilidade por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil.
Corrija-se a autuação do feito, passando a constar como classe processual nos exatos termos da tabela do CNJ.
CITE-SE a parte ré, na forma do art. 231 do CPC, para contestar o pedido no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC), com as advertências quanto à REVELIA, prevista nos artigos 344 e 346, ambos do CPC.
Na mesma oportunidade da contestação, deverá a parte demandada esclarecer acerca da possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentar proposta, bem como especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Havendo proposta conciliatória e pedido neste sentido, poderá ser designada audiência própria para a realização da tentativa de composição entre as partes (art. 3º, § 3º, do CPC).
Não havendo proposta de acordo, e sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, será proferia sentença.
Havendo a necessidade de outras provas, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão decididas questões incidentes, preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como analisados os requerimentos de produção de provas. Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Cumpra-se. Intimem-se.
União da Vitória, 20 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
08/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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