TJPR - 0006916-80.2009.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
13/04/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROTTA
-
29/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/03/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:38
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/03/2023 15:31
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
10/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
10/03/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
10/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
10/03/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2022 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 16:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
10/11/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 00:26
Distribuído por dependência
-
10/11/2022 00:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/11/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 18:57
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2022 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/09/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 12:26
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
15/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROTTA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 08:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/06/2022 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
25/05/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROTTA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
21/04/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
11/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
09/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROTTA
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-80.2009.8.16.0174 Processo: 0006916-80.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria de Lurdes ferreira Romeu Elias de Souza Réu(s): JOSÉ ROTTA Valquiria Salete Ramos Rotta SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por Maria de Lurdes Ferreira e Romeu Elias de Souza em desfavor de José Rotta e Valquiria Salete Ramos Rotta.
Narrou o autor que desde 1997 exerce a posse direta sobre a área de 655.444.72 m² do imóvel rural de nº 4055 do CRI de União da Vitória/PR, localizado na Fazenda Zacarias, em General Carneiro/PR.
Os confrontantes são Carlos de Andrade; Rose de Fátima de Andrade Dachery; Luiz Carlos Jacobs e Ademir João Paruzzolo.
Comprovantes de pagamentos (mov. 1.3), dos quais o autor alegou tratarem-se de pagamentos aos proprietários do imóvel (mov. 1.49).
Matrícula do imóvel e mapa memorial descritivo (mov. 1.2).
Justiça gratuita concedida à parte autora (mov. 1.9).
Certidões negativas de ações possessórias em nome de Maria de Lourdes Ferreira e José Rotta (mov. 1.20).
Edital de citação de eventuais interessados (mov. 1.29).
O Município de General Carneiro/PR e as Fazendas Públicas da União e do Estado do Paraná manifestaram seu desinteresse no feito (mov. 1.30, 1.32 e 1.35).
Citado o confrontante Luiz Carlos Jacobs (mov. 1.39).
Certidões negativas de ações possessórias em nome de Valquiria Salete Ramos Motta e Romeu Elias de Souza (mov. 1.40).
Matrícula atualizada do imóvel (mov. 1.40).
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 1.44).
Determinou-se a citação dos confrontantes e a inclusão do réu Banco do Brasil no polo passivo e sua citação (mov. 1.50).
Citado (mov. 27), o réu Banco do Brasil S.A apresentou Contestação (mov. 37), onde alegou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação de posse mansa e pacífica, que o memorial descritivo está irregular, porquanto não reconhecido firma do engenheiro responsável.
Alegou que os réus reivindicaram junto ao finado a exploração comum do imóvel e, por isso, a posse se deu em nome dos proprietários.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (mov. 41).
Citação dos confrontantes Carlos de Andrade, Rose de Fátima de Andrade Dachery e seus respectivos cônjuges (mov. 72).
Em relação ao confrontante Ademir João Perizzolo noticiou-se que o mesmo faleceu (mov. 137.1).
Citada a ré Valquiria Salete Ramos Motta (mov. 230).
Já o réu José Rotta compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação (mov. 251), onde alegou preliminar de inépcia da inicial, em razão de pedido juridicamente impossível, pois não se trata de usucapião, mas sim de relação negocial de compra e venda.
No mérito, aduziu que o autor não exerceu posse mansa e pacífica, pois a área remanescente da compra e venda pertence aos requeridos e por estes era utilizada, sobre o qual efetua pagamento de imposto ITR (mov. 251.3), que utilizou o imóvel para atividades remuneradas, como hipoteca em garantia a empréstimo efetuado junto ao Banco do Brasil.
Relataram que primeiramente deixaram os requerentes residirem no imóvel em troca da conservação do terreno e, posteriormente, negociaram 3 (três) hectares do mesmo.
Assim, a área pertencente aos requerentes é apenas aquela negociada.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 251.2 a 251.4).
Impugnação à Contestação (mov. 256).
Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 258), ambas as partes requereram a produção de prova oral (mov. 264 e 266).
Determinou-se que a parte informasse o endereço atualizado do confrontante Espólio de Ademir João Perizzolo (mov. 268).
O autor informou telefone para citação do confrontante e apresentou rol de testemunhas (mov. 290).
Indeferiu-se o pedido de citação por aplicativo “Whatsapp” (mov. 293).
Os autores informaram os herdeiros do confrontante Espólio de Ademir João Perizzolo, qual seja, Ana Maria Peruzzolo, Athos Perussolo, renan Peruzzolo e Lea Peruzzolo (mov. 298).
Determinou-se a citação dos herdeiros do confrontante, a intimação do INCRA, do IAT e do IBAMA para manifestar interesse no feito e a juntada de documentos pelos autores (mov. 300).
Os autores apresentaram mais um rol de testemunhas (mov. 310).
Os autores juntaram Certidão Negativa do 1º e 2º CRI desta comarca (mov. 311).
A União informou não ter interesse no feito (mov. 313).
Os herdeiros do confrontante Espólio de Ademir João Perizzolo manifestaram concordância com o pedido dos autores (mov. 319).
Determinou-se a juntada de documentos pessoais dos herdeiros confrontantes e a intimação do INCRA, do IAT e do IBAMA para manifestar interesse no feito (mov. 321).
O INCRA, o IBAMA e o IAT manifestaram desinteresse no feito (mov. 338, 339 e 340).
Determinou-se a exclusão dos referidos órgãos (mov. 342).
Os herdeiros do confrontante Espólio de Ademir João Perizzolo juntaram os documentos pessoais faltantes (mov. 358).
Determinou-se a intimação da terceira interessada BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – S/A para que manifestasse sobre as provas a produzir (mov. 360), que manifestou não ter provas a produzir (mov. 363).
Determinou-se a juntada de documentos pelos autores e a manifestação das partes acerca do interesse na composição do feito (mov. 366).
Os autores manifestaram desinteresse na composição do feito 372).
A terceira interessada manifestou interesse na composição do feito (mov. 374).
O réu José Rotta manifestou não ter interesse na composição (mov. 375).
Determinou-se que os autores juntassem documentos acerca da compra da área usucapienda (mov. 378).
Os autores aduziram que a comprovação dar-se-á por meio de testemunhas (mov. 383), que a documentação que ainda possuem já foi juntada no feito (mov. 388) e que não possui mais o contrato de compra e venda realizado com o requerido (mov. 397).
Proferiu-se decisão de saneamento (mov. 400), onde fora afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
O requerido José Rotta manifestou-se, reconhecendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores, requerendo a extinção do feito e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (Mov. 413).
Determinou-se que o requerido José Rotta apresentasse os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada (mov. 415). A audiência foi realizada no mov. 422.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 426, 442).
O réu José Rotta juntou comprovante de renda (mov. 443).
Registraram os autos conclusos para sentença em 17/11/2021.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs.
I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema.
Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1][1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito.
Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...).(ARE 862175 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.(AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos.
Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs.
I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2.
Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.).
Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos.
Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo.
Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório.
Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.
O processo é um método de composição dos litígios.
As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas.
A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.
Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar.
Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC.
Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar.
Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova.
Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova.
Dito isso, passo a analisar os elementos probatórios coligidos nos autos. 2.3.
Do Mérito: A ação de usucapião visa à declaração de uma situação já consolidada no tempo, decorrente da utilização por alguém de determinado bem como se proprietário fosse.
Transcorrido o lapso temporal previsto em lei, aquele que se revela como proprietário de fato perante a sociedade, em razão da sua posse mansa, pacífica, pública e com animus domini, torna-se proprietário de direito, cuja declaração/reconhecimento demanda a intervenção judicial.
No caso em tela, verifico que os requerentes embasam sua pretensão no artigo 1238 do Código Civil atual, requerendo que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel rural, representado pela fração de terras de 655.444.72 m² do imóvel rural de Matrícula nº 4055 do 1º CRI de União da Vitória/PR, localizado na Fazenda Zacarias, em General Carneiro/PR.
As Fazendas do Estado, da União e do Município e o Ministério Públicos foram cientificados, manifestando-se pelo não interesse no feito.
Os confrontantes, embora devidamente citados, não se manifestaram no feito.
As certidões negativas de ações possessórias vintenárias, em nome dos autores e dos requeridos (mov. 1.20, 1.40), atestam que a não houve o ajuizamento de nenhum tipo de ação possessória reivindicando-se a presente área.
O requerido José Rotta, apesar de sua contestação, manifestou-se no sentido de reconhecer a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores (mov. 413).
Em seu depoimento pessoal, o autor Romeu Elias de Souza (mov. 422.4), relatou: Que comprou o imóvel de José Rotta.
Que o imóvel tem 27 alqueires de terra.
Que o réu não quis passar o bem para o seu nome, porque planejava desmembrar a área.
Que ficou acordado que o autor pagaria os 100 mil reais faltantes no momento em que passasse a escritura para o seu nome.
Que fizeram um contrato verbal.
Que quando adquiriu a área, não sabia do problema com o banco, pois o réu lhe disse que iria fazer o desmembramento do imóvel, para separar a parte que é do banco.
Que passou a morar no imóvel tão logo adquiriu a área.
Que o autor cercou a área que adquiriu, para dividir a parte que adquiriu da parte que caberia ao banco.
Que não se recorda a data foi feita a cerca, mas se lembra que foi quando o imóvel foi arrematado em leilão.
Que quando comprou a área, já estava separado a parte que seria do banco.
Que o autor planta na área.
Que três filhos moram com o autor também.
Que seus vizinhos são: Carlos Andrade, o cunhado deste e um tal de Jacob.
Que nunca houve briga em relação ao imóvel. A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Ayrton de Jesus Siqueira (mov. 422.2), e relatou: Que conhece o autor desde 1979.
Que o autor reside na beira da BR, em General Carneiro/PR.
Que o autor mora no local desde meados de 1982/1983, pois quando teve a enchente grande, mudou-se para este imóvel.
Que sabe que a fazenda era dos Rotta e que um tal de Juca Rotta vendeu para o autor.
Que não sabe o tamanho da área que o autor adquiriu.
Que a parte que consegue ver, ao passar pela BR, tem cerca.
Que é possível ver que há plantação no local.
Que nunca soube de conflito em relação ao imóvel.
Que a testemunha foi motorista do ônibus escolar da Prefeitura de General Carneiro/PR há tempos atrás e pegava os filhos do autor naquele imóvel, na época que eram crianças.
Que estas crianças, hoje crescidas, ainda moram no local. O Sr.
Moyses Scheffer de Castilho, também arrolado como testemunha dos requerentes (mov. 422.3), relatou: Que conhece os autores.
Que sabe que o autor se mudou na época da enchente grande (1983).
Que um dia ficou o dia todo na casa dos autores, esperando para poder passar com seu caminhão em razão da enchente.
Que sabe que o autor reside no local até hoje, pois é possível ver a fazenda pela BR 153.
Que trabalhou como motorista na prefeitura, no ônibus escolar, e buscava os filhos do autor quando estes eram menores.
Que dois filhos já são falecidos, mas os demais continuam morando no terreno do autor também.
Que da BR é possível ver que o terreno é cercado, pelo menos na parte da frente.
Que vê pequenas plantações no terreno.
Que nunca soube de alguém reclamar o terreno. Por fim, a última testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Valmir Scheffer (mov. 422.5), relatou: Que conhece os autores.
Que construiu a casa para o autor, em 1985 e depois fez outra no mesmo local.
Que construiu a casa no terreno onde o autor mora até hoje.
Que o autor sempre ocupou esse terreno.
Que no local moram também dois filhos, cada um em uma casa própria.
Que o terreno é cercado.
Que sabe que o autor comprou esse terreno de José Rotta.
Que nunca soube de conflito em relação à área.
Que antes de fazer a casa, o autor já residia nesse terreno, em uma casinha velha.
Que também construiu uma casa para os filhos do autor, bem como o galpão e a estrebaria que existe no terreno. Portanto, o que se extrai dos autos é que os autores comprovaram a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio sobre a área usucapinda, desde antes de 1983, mormente evidente que se operou a prescrição aquisitiva sobre o bem em litígio.
Isto é, pelos documentos e provas trazidas pelos autores, entendo que restou demonstrado, satisfatoriamente, que os requerentes detêm a posse do imóvel pelo prazo exigido pela lei, para fins de usucapir o bem, consoante exigência expressa no art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, presente o arcabouço fático-probatório, tem-se que os autores se desincumbiram do ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por quase 40 (quarenta) anos, do imóvel objeto da presente demanda.
Portanto, uma vez que resta comprovado o direito dos autores, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3.
Da justiça gratuita pelo réu José Rotta: Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já na vigência do atual Código de Processo Civil, é no sentido de que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência financeira, não havendo impedimento para a juntada de documentos para comprovar a realidade da situação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. (...). 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). No caso dos autos, os elementos de convicção coligidos aos autos infirmam a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, conforme se verifica em seus extratos bancários, o requerido José Rotta recebe renda de R$ 4.490,92 (mov. 443.2). Logo, pelo que se vê, o réu não se cuida de pessoa hipossuficiente financeiramente, não podendo, portanto, serem beneficiados pelo pálio da gratuidade, porquanto não há como concluir, pelo que consta dos autos, que o fato de arcar com as custas do processo importará em prejuízo ao seu sustento.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu José Rotta. 4.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, procedente o presente pedido de usucapião para declarar o domínio de MARIA DE LURDES FERREIRA e ROMEU ELIAS DE SOUZA sobre imóvel rural de 655.444.72 m² do imóvel rural de Matrícula nº 4055 do 1º CRI de União da Vitória/PR, localizado em General Carneiro/PR Em face do desfecho, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários para o registro.
Cumpra-se o item 5.4.6 do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa. União da Vitória, 17 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Pág. 41. [3] MONTEIRO, João.
Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Ltda., 2014. p. 461. vol.
I. [4] Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Ltda., 2014. p. 465. vol.
I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. -
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROTTA
-
04/11/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-80.2009.8.16.0174 Processo: 0006916-80.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria de Lurdes ferreira Romeu Elias de Souza Réu(s): JOSÉ ROTTA Valquiria Salete Ramos Rotta Vistos etc.
Proceda-se à habilitação do procurador e verifique-se a regularização do cadastro processual, já que o banco réu não se encontra cadastrado.
Em seguida, comunique-se à parte, por seu procurador e pela via mais expedita, que a chave de acesso à videoconferência se encontra disponibilizada no painel do processo, despicienda a comunicação específica ao preposto e advogados.
Cumpra-se com urgência.
União da Vitória, 07 de outubro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/10/2021 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-80.2009.8.16.0174 Processo: 0006916-80.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria de Lurdes ferreira Romeu Elias de Souza Réu(s): JOSÉ ROTTA Valquiria Salete Ramos Rotta Vistos e examinados os autos.
Nada tendo sido requerido pelas partes, aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 21 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
12/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-80.2009.8.16.0174 Processo: 0006916-80.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria de Lurdes ferreira Romeu Elias de Souza Réu(s): JOSÉ ROTTA Valquiria Salete Ramos Rotta Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que anexe o contrato de compra e venda realizado com o requerido caso haja. Com a juntada da documentação, intime-se a parte demandada para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Diligencias necessárias. União da Vitória, 10 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
13/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-80.2009.8.16.0174 Processo: 0006916-80.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria de Lurdes ferreira Romeu Elias de Souza Réu(s): JOSÉ ROTTA Valquiria Salete Ramos Rotta Vistos e examinados os autos. 1.
Intime-se o autor para que junte os documentos pessoais dos confrontantes/herdeiros Ana e Athos Peruzzolo, em 10 (dez) dias, vez que a procuração veio desacompanhada dos mesmos (mov. 319). 2.
Intimem-se o INCRA, o IAT e o IBAMA para que manifestem se possuem interesse no feito, conforme determinado no despacho retro. Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
26/02/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
06/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
26/11/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
23/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2020 10:41
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
29/05/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2020 13:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
11/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
02/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2019 13:49
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
27/08/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
18/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FERREIRA
-
13/05/2019 13:04
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2019 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 10:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2018 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2018 18:31
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2018 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2018 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2017 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 18:47
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2017 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2017 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2017 07:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 18:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2017 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 18:11
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
27/04/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2017 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 13:23
Expedição de Mandado
-
05/05/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 20:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2015 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2015 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2015 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2015 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2015 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 13:53
Expedição de Mandado
-
01/09/2015 13:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2015 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 16:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2015 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU ELIAS DE SOUZA
-
03/08/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 10:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2009
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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