TJPE - 0000353-68.2023.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª Tcrc (2)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:20
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000353-68.2023.8.17.9901 IMPETRANTE: LEONARDO DE FRANCA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0000353-68.2023.8.17.9901 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS IMPETRANTE: LEONARDO DE FRANÇA SILVA PACIENTE: DANIEL SOUZA DE LIMA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
Relatório O Advogado Leonardo de França Silva ingressou com habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Daniel Souza de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, nos autos do processo criminal nº 0002047-51.2023.8.17.5640.
Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 21/11/2023, sendo homologada a prisão e convertida em preventiva, no dia seguinte, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Busca-se com a impetração a expedição do alvará de soltura, diante da nulidade na busca pessoal realizada no paciente, além da ilicitude derivada da busca domiciliar subsequente, por via de consequência, o trancamento da ação penal pela suposta ausência de justa causa devido à ocorrência das diversas ilegalidades apontadas.
Diante destes fatos, postulou, em sede de liminar, a expedição do Alvará de Soltura, e, no mérito, a declaração de nulidade da prova inicial e da prova derivada, consequentemente, o trancamento da ação penal.
Juntou documentos.
Decisão Interlocutória indeferindo o pleito liminar e requisitando as informações pormenorizadas ao Juízo processante, Id. 31749738.
As informações foram apresentadas, ressaltando que a prisão preventiva foi substituída pela aplicação das medidas cautelares menos gravosas, Id. 32893022.
Decisão terminativa extinguindo o feito devido à perda superveniente do objeto, Id. 33024064.
Embargos de declaração, suscitando omissão da decisão retro, no tocante ao pleito por reconhecimento da suposta ilegalidade da prova obtida, e, consequentemente, declaração de nulidade, e o trancamento da ação penal, Id. 33150258.
A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo provimento dos embargos, apenas para sanar a omissão alegada, Id. 34407114. É o relatório.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0000353-68.2023.8.17.9901 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS IMPETRANTE: LEONARDO DE FRANÇA SILVA PACIENTE: DANIEL SOUZA DE LIMA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
Voto É objeto do presente writ, nos termos do relatório, o pedido de expedição de alvará de soltura e de trancamento da Ação Penal de nº 0002047-51.2023.8.17.5640, em favor do acusado Daniel Souza de Lima, por suposta ocorrência de diversas ilegalidades cometidas pelos policiais, no momento do flagrante – especialmente, a ausência de fundada suspeita para que efetuassem a abordagem -, estas que teriam contaminado todos os atos dali decorrentes, e, por, via de consequência, ocasionado a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão terminativa de Id. 33024064, no tocante à omissão alegada nos embargos de declaração de Id. 33150258.
Consequentemente, confiro ao writ o seu processamento regular, passando, nesta mesma oportunidade, à análise de mérito.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, tendo o juízo processante substituído a prisão preventiva pelas medidas cautelares menos gravosas, declaro a perda superveniente do objeto.
Posto isso, passo à minha conclusão.
No caso em comento, em que pese as razões trazidas pelo impetrante, alegando a nulidade na busca pessoal realizada e de ilicitude derivada da busca domiciliar subsequente, por via de consequência, a suposta ausência de justa causa, ensejando assim, o trancamento da ação penal, tenho que, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há patente ilegalidade aparente, havendo, ainda, a devida justa causa para o prosseguimento do processo criminal.
Ao contrário do que alega o impetrante, a princípio, tenho que foram coletados licitamente os elementos probatórios suficientes para justificar a persecução criminal.
Explico. É imperioso tratar sobre o dever constitucional da Polícia Militar de preservar a ordem pública (art.144, IV, da CF/88) e da obrigação legal de agir em estado de flagrância de crimes (art.301, do CPP).
As premissas que circunscrevem tais preceitos (legal e constitucional) devem ser sopesadas na avaliação jurídica dos conceitos de “justa causa” e “fundada suspeita”, ao se subsumir, cada caso concreto, ao sentido da Lei e dos precedentes persuasivos invocados, para que não haja uma inversão de papeis e dos valores jurídicos predominantes, tampouco o fortalecimento das atividades criminosas, confundindo-as com a essência do conceito de direitos individuais, em detrimento da supremacia da segurança da coletividade e do interesse público.
Nesse sentido, faz-se necessária uma visão sistemática de hermenêutica jurídica para compreender que a concepção de “justa causa” e “fundada suspeita”, numa ocorrência conduzida pela Polícia Civil ou Militar, nas hipóteses do art. 244, do CPP, e nas situações de flagrância de crime (art. 302, do CPP), não se atém unicamente ao comportamento do suspeito.
Diferentemente do cidadão comum, a Lei impõe como dever a atuação das Polícias Civil e Militar nas hipóteses de flagrante delito, conforme se extrai do art. 301, do CPP.
Tal condição especial imposta não pode ser desprezada quando da análise e julgamento das situações previstas no art. 244, do CPP).
Ademais, também se faz necessária uma análise teleológica e sistemática desses dispositivos legais, contextualizando-os com as situações reais e o bom senso (razoabilidade), realçados pela norma constitucional impositiva do dever estatal de preservar a ordem pública, para que se possa melhor aferir a justa causa e a fundada suspeita na atividade policial, em cada caso concreto, sobretudo nas hipóteses de crimes permanentes, cuja situação de flagrância não se evidencia tão somente pela atitude suspeita ou comportamento do infrator, mas por outras variáveis ponderáveis para fins de abordagem policial.
Assim, a nulidade da busca pessoal realizada no autuado se caracteriza quando fundamentada em suspeita genérica, em ação policial baseada em meras suposições, em impressões subjetivas, por pressentimento, por perseguição, ou, por não simpatizar com o suspeito.
Não são suficientes, portanto, apenas conjecturas dos policiais na conduta, requer-se, entretanto, um juízo de probabilidade, balizado nas circunstâncias do momento, resultando na urgência da diligência como meio de assegurar a apreensão de armas proibida, drogas, papeis ou quaisquer objetos que constituam o corpo de delito, traduzidos em elementos que se demonstram os indícios e provas de crime, nos termos do art. 244 do CPP.
De uma análise preliminar das provas coligidas e juntadas aos autos originários, observa-se que os policiais agiram com base em atitude concreta do suspeito, ora paciente.
Compulsando os autos, observa-se que a polícia, durante o patrulhamento de rotina, identificou um indivíduo, já investigado por tráfico de drogas, em companhia de uma terceira pessoa (posteriormente descobriu-se ser sua esposa), dela recebendo algum objeto, configurando-se a elevada probabilidade de conduta ilícita.
A ação de abordagem resultou na apreensão de drogas, transformando a ação policial inicial, de suspeita em repreensão a crime em curso - o tráfico de drogas é delito permanente, cuja consumação se estende no tempo, repita-se.
Ressalte-se a não necessidade, para configurar o delito de tráfico de drogas, que o agente seja dono do material ilícito, ou que seja preso praticando a venda propriamente dita: há a consumação do crime em comento mesmo em condutas diversas da venda de drogas, visto que se trata de tipo penal multinuclear.
Diante dessas circunstâncias iniciais do caso em análise, a polícia agiu com fundada suspeita, não procedendo a partir de suspeitas genéricas e abstratas, ou de conjecturas em abordagens a esmo, senão fundadas em perseguição ou discriminação de qualquer tipo.
Assim, se apresenta como legítima, a princípio, e em sede de cognição sumária, sem excluir a produção e a análise de provas, de maneira exauriente, no momento adequado, qual seja, ao longo da instrução processual.
De igual sorte não há evidência de que tenham ocorrido irregularidades na busca domiciliar.
Novamente, a cognição do writ demanda uma dilação fático-probatória, conferindo a oportunidade para que os envolvidos no fato, especialmente os policiais, possam apresentar as suas razões.
Deste modo, a prova questionada deve ser analisada pelo juízo competente juntamente com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, para este decidir, com o devido grau de certeza, se a prova questionada ainda é confiável.
Somente após essa análise é possível retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Sem entender profundamente a dinâmica dos fatos, mas apenas com os indícios apontados e as alegações ventiladas, é inviável apontar qualquer nulidade.
A esse respeito, confira-se os recentes julgados da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCRIÇÃO DETALHADA.
COMPETÊNCIA.
INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS.
PREVENÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes. 3.
A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas.
Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual.
Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Precedentes […].
Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no RHC 178109 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0091227-4 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação penal nela inserida.
No caso, a condenação se deu pelos crimes narrados na denúncia, a partir dos fatos lá descritos e de todo acervo probatório reunidos nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) A Suprema Corte, em recente julgamento, decidiu de modo equivalente acerca da hipótese.
Conforme o precedente, a seguir colacionado, in verbis: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça.
O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 5.
Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (STF - HC 169788 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 04/03/2024 Publicação: 06/05/2024) Assim, o remédio constitucional não é o meio adequado para analisar as alegações do impetrante, sendo que estas demandam uma incursão profunda no acervo probatório.
Além de que, exigem a instauração do contraditório, em vista da afirmação categórica de que os policiais mentiram em seus depoimentos, especialmente no tocante à permissão do ingresso à residência.
Registro, por oportuno, que os coerentes depoimentos dos policiais, considerando a natureza das funções que desempenham, na condição de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, e os atos por eles praticados gozam de presunção de legitimidade.
Assim, os seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios capazes de indicar a evidência dos indícios de autoria e materialidade necessários em subsidiar o lastro probatório mínimo da ação penal.
Nesse sentido, temos o teor da Súmula 75 desta Corte de Justiça: “É válido o depoimento de policial como meio de prova.” Deste modo, considerando esses apontamentos, e ainda, tratando-se o crime de tráfico de drogas, um ilício penal permanente e plurinuclear, estando os policiais diante de uma situação real de estado de flagrância, a exigir a obrigatória atuação do Poder Público (art.301, do CPP), não se vislumbra a alegada patente ilegalidade apontada pelo impetrante, capaz de justificar a concessão da ordem em favor da paciente, sendo, portanto, prematuro e temerário o trancamento da ação penal nesse momento.
Nessa senda, é cediço que o trancamento da ação penal é, excepcionalmente, possível, desde que demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
Há, entretanto, elementos indiciários aptos em autorizar o prosseguimento do feito. É, pois, o preceituado com a Súmula nº 76 do TJPE: "O trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria".
Portanto, em vista da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares menos gravosas, entendo que houve a perda superveniente do objeto, conquanto a ação penal subsiste, justificada na presença da justa causa.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0000353-68.2023.8.17.9901 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS IMPETRANTE: LEONARDO DE FRANÇA SILVA PACIENTE: DANIEL SOUZA DE LIMA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADA.
SUSCITADA ILEGALIDADE DE PROVAS DECORRENTE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJPE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 76 DO TJPE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, quanto ao pedido de liberdade provisória, tendo o juízo processante substituído a prisão preventiva pelas medidas cautelares menos gravosas, declaro a perda superveniente do objeto. 2.
Quanto ao questionamento acerca da atuação dos policiais, baseada em “ausência da fundada suspeita para a realização da busca pessoal”, faz-se necessária uma abordagem sistemática e teleológica para compreender que a concepção de “justa causa” e “fundada suspeita”, numa ocorrência conduzida pelas Polícias Civil e Militar, nas hipóteses do art.244, do CPP e nas situações de flagrância de crime (art. 302, do CPP), decorre da imposição legal como dever de atuação nas hipóteses de flagrante delito, conforme se extrai do art. 301, do CPP. 3.
No caso em análise, observa-se que a polícia, durante o patrulhamento de rotina, identificou o então flagranteado, ora paciente, indivíduo já investigado por tráfico de drogas, em companhia de uma terceira pessoa (posteriormente descobriu-se ser sua esposa), dela recebendo algum item.
Tal contexto demonstrou a elevada probabilidade de conduta ilícita, resultando a ação de abordagem policial na apreensão de drogas, transformando a ação policial inicial de fundada suspeita em repreensão a crime em curso.
O tráfico de drogas é delito permanente, cuja consumação se estende no tempo, frise-se. 4.
O impetrante questionou os depoimentos dos policiais.
Contudo, temos o teor da Súmula 75, desta Corte de Justiça: “É válido o depoimento de policial como meio de prova.”. 5.
No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, não se verificou a alegada patente ilegalidade apontada pelo impetrante capaz de justificar a concessão da ordem em favor do paciente.
Deste modo, como cediço, o trancamento da ação penal é, excepcionalmente, possível, desde que demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. É, pois, o preceituado com a Súmula nº 76 do TJPE: "O trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria". 6.
Denegação da ordem.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o aresto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 10 de junho de 2024 Magistrado -
10/06/2024 13:08
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:07
Dados do processo retificados
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10/06/2024 13:06
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2024 12:32
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO DE FRANCA SILVA - CPF: *96.***.*56-01 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:03
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2024 08:05
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2024 08:04
Alterada a parte
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05/02/2024 15:50
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:33
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:58
Expedição de intimação (outros).
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07/12/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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02/12/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2023 16:51
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2) vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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02/12/2023 16:50
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2023 14:06
Matéria não objeto de plantão
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02/12/2023 13:16
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2023 13:16
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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02/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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