TJPI - 0011159-23.2006.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:26
Execução Iniciada
-
09/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BERNARDO DOS SANTOS MELO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0011159-23.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP INTERESSADO: BERNARDO DOS SANTOS MELO DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no processo, no entanto, o referido recurso ainda não foi apreciado por conta da renúncia pelos advogados do réu, ao mandato por este outorgado.
Não bastasse isso, quando da migração dos autos houve inadvertida alteração da classe processual, para a de cumprimento de sentença, sem que nem sequer tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Tal desacerto acarretou uma sucessão de equívocos, o que não pode mais ser admitido.
Portanto, determino que a Secretaria retorne a classe processual para a de “procedimento comum cível”.
Quanto a representação processual do réu, verifico que à fl. 8 do Id. 18567223, consta o aviso de recebimento da intimação encaminhada ao seu endereço.
Como se vê desse documento, a correspondência não foi recebida em razão da sua mudança de endereço.
Acontece que nos termos do art. 274, Parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante a desídia do requerido, que não regularizou sua representação processual, torna-se impositiva a declaração da sua revelia, nos termos do art. 76, § 1.º, II, do CPC.
Que a Secretaria exclua todos os advogados do réu que ainda estão cadastrados no processo.
Superadas essas questões, passo ao julgamento dos embargos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Max Comunicação Visual Ltda. contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois embora declarado a extinção da reconvenção, não houve condenação do réu/reconvinte no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Requereu, ao final, o acolhimento recurso, a fim de que seja suprida a omissão (fls. 37/47 do Id. 18567220). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados.
Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Em que pese a reconvenção realmente tenha sido processada, verifico que o motivo da sua extinção decorre do não pagamento das custas.
Nos casos de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC de 1973 (art. 290 do CPC de 2015), o Superior Tribunal de Justiça – STJ já estabeleceu que não deve haver ônus sucumbencial para a parte, ainda que por erro do Judiciário, tenha sido ouvida a parte contrária.
Senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Em suma, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. À rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, que é o de apelação.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se esta decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Cumpra-se atentamente.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
18/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº 0011159-23.2006.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Comum Cível Requerente: MAX COMUNICACAO VISUAL LTDA, BERNARDO DOS SANTOS MELO Réu: ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 22 de julho de 2021 LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Analista Judicial - 3843 -
22/07/2021 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:38
Distribuído por dependência
-
15/01/2020 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.
-
20/03/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-20
-
20/03/2018 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 09:09
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2015 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2015 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2010 09:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/04/2010 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2010 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2010 09:03
Publicado Outros documentos em 2010-01-19.
-
11/01/2010 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/01/2010 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2009 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2009 08:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/07/2009 08:03
Publicado Outros documentos em 2009-07-17.
-
08/05/2009 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2009 10:24
Publicado Outros documentos em 2009-04-13.
-
07/04/2009 17:19
Publicado Outros documentos em 2009-04-07.
-
03/04/2009 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/03/2009 07:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2009 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/12/2008 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2008 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2008 08:47
Publicado Outros documentos em 2008-11-18.
-
14/11/2008 10:18
Publicado Outros documentos em 2008-11-14.
-
08/08/2008 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/08/2008 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2008 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2008 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2008 09:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/06/2008 10:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/04/2008 07:40
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/008 07:04, sala de audiências.
-
13/03/2008 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2008 12:51
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/008 12:02, sala de audiências.
-
10/07/2007 10:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/007 10:07, sala de audiências.
-
27/04/2007 08:22
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/007 08:04, sala de audiências.
-
20/04/2007 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/04/2007 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/04/2007 10:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/04/2007 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2007 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2007 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/03/2007 13:05
Publicado Outros documentos em 2007-03-08.
-
06/03/2007 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2007 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2007 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2007 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/02/2007 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2007 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2007 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/01/2007 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/01/2007 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/01/2007 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2006 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/12/2006 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2006 09:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000051-65.2003.8.18.0119
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fernando Antonio Lopes Gomes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2003 00:00
Processo nº 0000626-13.2017.8.18.0045
Jeronimo Viana de Abreu
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Francisco Marques da Silva Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2019 00:32
Processo nº 0010501-72.2001.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Inocencio Jose de Carvalho
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2001 09:15
Processo nº 0000788-73.2001.8.18.0140
Aluisio Barros da Silva
Noronha Caminhoes e Tratores LTDA - ME
Advogado: Pedro da Rocha Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2001 00:00
Processo nº 0000264-63.2016.8.18.0039
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Manoel Danilo Oliveira Silva
Advogado: Raifran Silva e SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2016 13:37