TJPR - 0000246-19.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
12/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 16:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/05/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:43
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 14:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 14:33
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/12/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 23:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 10:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000246-19.2021.8.16.0105 Processo: 0000246-19.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ALEXANDRE ALVES DE MOURA 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Alexandre Alves de Moura pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.6/1.9) e das declarações do autuado (fls. 1.10/1.11), revelou que o autuado estava conduzindo um automóvel após ter ingerido um litro de vinho, o que, em tese, configura a infração penal prevista no art. 306 do CTB.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado conduzindo um automóvel com concentração de álcool acima do que a legislação permite, o que configura o crime de embriaguez ao volante. Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo Alexandre Alves de Moura. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: evitar a prática de infrações penais, tais como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, já que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato, pois houve acidente de trânsito, e às condições pessoais do autuado, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Alexandre Alves de Moura, impondo-lhe a medida cautelar abaixo descrita: a) fiança, cujo valor arbitrado pela Autoridade Policial fica HOMOLOGADO por esta decisão, para assegurar o comparecimento a atos do processo (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
29/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 02:55
Recebidos os autos
-
24/01/2021 02:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2021 02:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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