TJPE - 0139002-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139002-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARIA DE LOURDES DE CASTRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192599231, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º,caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°).
Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como a mora da parte demandada, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º).
Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por ele indicada.
Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, insiro, nesta data, a restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Renavam.
Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1.Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação; 2.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, observado o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3.Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a parte Ré, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4.
Apreendido o veículo, citada a parte Ré e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 5.
Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos.
Intimem-se.
Por fim, observo que a presente ação restou interposta em segredo de justiça pela parte autora, certamente em vista da possibilidade de frustração da medida pleiteada.
Com esteio no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este consagrado no art. 6º do Diploma Processual Civil em vigor, entendo desnecessária a manutenção do sigilo pleiteado, para além da ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela qual levanto o segredo de justiça dos autos.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2025 10:55
Expedição de citação (outros).
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:50
Conclusos 6
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06/12/2024 14:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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