TJPE - 0000456-91.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:39
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 15:14
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2025 01:31
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 15:28
Expedição de intimação (outros).
-
21/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) HABEAS CORPUS Nº. 0000456-91.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA N° 0004607-84.2019.8.17.0990 IMPETRANTE: Marcus Vinícius Carvalho Alves de Souza PACIENTE: Patrícia do Nascimento Queiroz AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Patrícia do Nascimento Queiroz, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, os autos da Ação Penal n° 0004607-84.2019.8.17.0990, em que se apura o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A do Código Penal (CP).
Aduziu a impetrante, em síntese, a existência de excesso de prazo por estar a paciente presa há mais de 04 (quatro) anos, sem definição de quando terminará a instrução processual, bem como a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação.
Dessa forma, pretende o relaxamento da prisão da paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção, razão pela qual, exige-se prova pré-constituída.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) (grifo nosso).
In casu, numa análise preliminar, com base nos documentos acostados aos autos, não restou configurada a existência de nenhum tipo de constrangimento ilegal.
Observo que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem, pelo menos num primeiro momento, um juízo conclusivo a respeito da abusividade informada, sendo necessária a colheita de informações complementares.
Assim, indefiro o pedido de concessão liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem, através de malote digital (PROVIMENTO Nº 01/2017 – CM, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017), solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 05 (cindo) cinco.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator eb -
15/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:26
Dados do processo retificados
-
15/01/2025 15:26
Alterada a parte
-
15/01/2025 15:26
Processo enviado para retificação de dados
-
15/01/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006845-68.2019.8.17.2480
Ser Educacional S.A.
Alex Francisco da Silva
Advogado: Felipe Santana de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2023 12:41
Processo nº 0006845-68.2019.8.17.2480
Alex Francisco da Silva
Ser Educacional S.A.
Advogado: Maria Helena de Souza Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2019 13:13
Processo nº 0038737-70.2013.8.17.0001
Maria das Gracas Souza de Oliveira
Fabio Saito Monteiro de Barros
Advogado: Andressa Karina Albuquerque Othon de Mel...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 0001947-37.2021.8.17.2740
Maria do Carmo da Silva Barboza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Jose Pereira Leandro Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2021 11:23
Processo nº 0001947-37.2021.8.17.2740
Maria do Carmo da Silva Barboza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Jose Pereira Leandro Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:41