TJPE - 0030881-82.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0030881-82.2020.8.17.2370 Apelante: JOSÉ ANTONIO DA SILVA Apelado: HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme prevê o art. 1.007 do CPC. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, o apelante permaneceu inerte, configurando a deserção. 3.
A ausência do preparo no prazo legal obsta o conhecimento do recurso. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
27/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 22:26
Não conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *97.***.*10-34 (APELANTE)
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25/02/2025 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0030881-82.2020.8.17.2370 Apelante: JOSÉ ANTONIO DA SILVA Agravado: HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA.
O apelante, ao ingressar com a demanda originária, efetuou regularmente o pagamento das custas processuais, conforme comprovação juntada aos autos.
Na fase recursal, contudo, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, é admissível o requerimento de gratuidade da justiça a qualquer tempo, desde que demonstrada a superveniência de circunstâncias que justifiquem a alteração da condição financeira do postulante.
O § 2º do referido artigo, por sua vez, autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em apreço, verifica-se que o apelante já havia efetuado o pagamento das custas na instância de origem, sem qualquer ressalva acerca de dificuldades financeiras.
Assim, ao pleitear a gratuidade da justiça apenas na fase recursal, incumbia-lhe demonstrar circunstância superveniente apta a justificar a alegada modificação de sua condição econômica, o que não ocorreu.
Ademais, apesar de regularmente intimado para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes, o apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, ausentes elementos objetivos que evidenciem alteração de sua capacidade financeira e diante da sua inação processual, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
03/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *97.***.*10-34 (APELANTE).
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30/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCINEIDE DA COSTA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0030881-82.2020.8.17.2370 Apelante: JOSE ANTONIO DA SILVA.
Apelado: HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA.
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui, no momento, condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício, com a juntada de documentos hábeis a demonstrar os rendimentos auferidos, bem como os extratos bancários e declaração de imposto de renda, e outros que reputar necessários, sob pena de não ser conhecido o presente recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
16/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:17
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VALMIR ROCHA CAVALCANTE JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASIMIRO CORREA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCINEIDE DA COSTA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:59
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 11:25
Alterado o assunto processual
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23/12/2023 11:57
Alterada a parte
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16/06/2023 06:47
Alterado o assunto processual
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15/06/2023 14:21
Alterado o assunto processual
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24/10/2022 20:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:51
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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