TJPE - 0000681-66.2022.8.17.3520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Triunfo Processo nº 0000681-66.2022.8.17.3520 EXEQUENTE: RENATO DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): JUNTA COMERCIAL DO PARANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Triunfo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a executado, JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar adimplemento voluntário do débito exequendo, em favor de RENATO DA SILVA SANTOS, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC; 2.1.
Caso não ocorra o pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC; 2.2.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). " TRIUNFO, 9 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO FERREIRA Diretoria Regional do Sertão -
09/09/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
01/08/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
31/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de decisão
-
31/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
28/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO PARANA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/02/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
15/12/2022 14:40
Expedição de citação.
-
16/09/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087396-41.2024.8.17.2001
Flavia Maria Santos Ramos da Silva
Mobibrasil Expresso S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2024 19:11
Processo nº 0001019-10.2023.8.17.2290
Gustavo Teixeira Ribeiro
Municipio de Bodoco
Advogado: Vanessa Alves Holanda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2023 21:20
Processo nº 0000892-57.2024.8.17.8233
Walfredo Jose da Silva
Luis Eduardo Rocha
Advogado: Eduardo Henrique Gomes Ferreira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2024 16:43
Processo nº 0054865-96.2024.8.17.2001
Theo Pereira Cavalcanti
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jessica Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2024 17:22
Processo nº 0054865-96.2024.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Theo Pereira Cavalcanti
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 16:30