TJPI - 0825436-83.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825436-83.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade contratual, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios.
O embargante apontou erro material na indicação do número do contrato objeto da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar número de contrato distinto daquele efetivamente debatido nos autos e se a correção desse erro pode ser promovida por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O art. 1.022, III, do CPC admite os embargos de declaração para correção de erro material, sendo esse o caso dos autos. 3.
Verificou-se que o contrato mencionado no acórdão (nº 807674866) não corresponde ao efetivamente discutido (nº 337372891-8), devendo ser sanado o equívoco material. 4.
A correção do número do contrato não altera a fundamentação ou a conclusão do julgamento, operando-se efeito meramente integrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material quanto ao número do contrato constante do acórdão, mantendo-se os demais fundamentos.
Tese de julgamento: “1. É cabível a correção de erro material por embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório do acórdão. 2.
A identificação equivocada do número do contrato configura erro material sanável por meio de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.160/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.419.724/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão de ID nº 20650613, que conheceu das Apelações Cíveis e por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e negou provimento ao recurso do Banco Réu, ora 1º apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, 2ª apelante para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 807674866, CONDENANDO o 1ª APELANTE/ 2ºAPELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Nas suas razões recursais (ID nº 16339638), o Embargante aduziu a existência de erro material no acórdão embargado, arguindo que tratou do contrato de nº 807674866, alheio à lide, requerendo a retificação do acordão.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, mantendo-se inerte. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No caso concreto, o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material, ao mencionar o contrato nº 807674866, que não guarda relação com a controvérsia discutida nos autos, nos quais se debate o contrato de nº 337372891-8.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica discutida refere-se ao contrato nº 337372891-8.
Assim, assiste razão ao Embargante quanto à existência de erro material, devendo ser sanado com a devida correção do número do contrato, sem que isso implique alteração no conteúdo decisório da decisão embargada, que permanece íntegro em seus demais fundamentos.
Com efeito, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos meramente integrativos, a fim de corrigir o equívoco, conforme permite o art. 1.022, inciso III, do CPC.
Sendo assim, reconheço o erro material apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, passando a constar no relatório do acordão a ser lido da seguinte forma, ipsis litteris: “Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu, ora 1º apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, 2ª apelante para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 337372891-8, CONDENANDO o 1ª APELANTE/ 2ºAPELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ." III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e os ACOLHO, exclusivamente, para reconhecer a existencia de erro material suscitado pelo Embargante, para sanar o aludido vício, determinando a modificação do dispositivo do Acordão impugnado, nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais fundamentos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
30/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825436-83.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0825436-83.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos para discussão.
Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre Embargos de Declaração.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*32-66 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:03
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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