TJPE - 0002988-81.2024.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002988-81.2024.8.17.2110 AUTOR(A): W SIQUEIRA & CIA LTDA - EPP, WALTER HENRIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tomando-se por base parâmetros já utilizados neste Juízo para averiguação dos critérios necessários à concessão da gratuidade judiciária, bem como pelos fatos narrados e documentos juntados, observa-se que a parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, atuante no segmento de comércio varejista de material de construção, não trouxe provas suficientes de sua real situação financeira. É que, a juntada do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital não permite ao juízo conhecer a disponibilidade de caixa do Requerente, seu patrimônio, ou sua evolução ao longo do tempo, nem equiparar seus ativos e passivos.
Sendo assim, o contexto fático não evidencia a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Portanto, INDEFIRO o benefício no presente caso, por entender que a parte Autora possui condições suficientes de arcar com o pagamento das custas processuais, devendo providenciar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, caso a parte Autora, ainda, insista em alegar a sua hipossuficiência econômica, deve juntar aos autos em igual prazo: 1. comprovante de renda (extratos bancários dos últimos três meses) e/ou declaração de imposto de renda; 2. declaração de pobreza firmada perante duas testemunhas e sob as penas da lei; 3. balanço patrimonial; 4. cópia das últimas três contas de energia e água; 5. demais comprovantes que entender necessários.
Com o decurso do prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Afogados da Ingazeira-PE, datado e assinado eletronicamente Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito -
16/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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