TJPE - 0023767-93.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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15/05/2025 06:50
Juntada de Documento da Contadoria
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:11
Processo Reativado
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Bruno Suassuna Carvalho Monteiro em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023767-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL JOSE DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191874536, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DANIEL JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF – APOCHESF, também qualificada nos autos, alegando em síntese que: a) a associação ré é uma entidade privada sem fins lucrativos; b) o autor é associado à ré desde 1991, encontrando-se em dia com as respectivas contribuições; c) desde que a atual gestão assumiu, em 01º de abril de 2022, esta não presta contas patrimoniais em Assembleia Geral Ordinária, no mês de março, como deveria por força dos art. 34 e 38 do Estatuto da entidade, ocasião na qual deveria apresentar o balanço anual, demonstrando a o resultado do balanço anterior, bem como sujeitando a aprovação o Planejamento Orçamentário Anual do Exercício; d) a atual gestão da Diretoria Executiva constrangeu e obstruiu o trabalho/fiscalização do Conselho Financeiro; e) a autora notificou a entidade, em 25/01/2023, solicitando documentação, não obteve resposta, havendo na entidade uma posição de não entregar documentação a título da Lei de Proteção de Dados.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a parte autora ordem para compelir a parte ré à apresentação em juízo dos seguintes documentos: 1) Cópia dos contratos e aditivos dos contratos firmados entre a Aposchesf e a Shiboleth e recibos/comprovantes de pagamentos efetuados; 2) Cópias dos contratos e aditivos firmados entre a Aposchesf e todos os escritórios de advocacia desde janeiro de 2022 até a presente data; 3) Cópia do contrato firmado para elaboração de parecer atuarial em 2023 e comprovante de pagamento do respectivo contrato; 4) Cópias das Atas das reuniões do Conselho Fiscal do início de 2023 e outubro/novembro de 2023; 5) Cópia da resposta da Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal, referente a ata do início de 2023; 6) Cópia dos editais de licitação da compra do imóvel de Xingó e todos os recibos de pagamentos do mesmo com todos encargos; 7) Tomada de preço, com todos os concorrentes para aquisição das placas solares da sede da Aposchesf e pagamentos efetuados em relação à aquisição das referidas placas; 8) Tomada de preço, com todos os concorrentes para reforma da coberta da garagem e piso da sede da Aposchesf e pagamentos efetuados referente a reforma; 9) Cópia dos pagamentos de despesas de combustível feitos para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo de janeiro de 2022 até a presente data; 10) Cópia dos gastos com táxis da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo desde o início de 2022 até a presente data; 11) Cópia da relação de passagens aéreas compradas pela Aposchesf desde 2022 até a presente data e cópia dos cancelamentos de passagens aéreas ocorridos no mesmo período; 12) Relação das pessoas que recebem o cartão Sodexo e Flash desde 2022 até a presente data com os respectivos valores pagos a cada um mês a mês; 13) Cópia da listagem de novos sócios da Aposchesf desde 2022 até a presente data com a relação mensal de contribuição de cada um; 14) Cópia do contrato de Telemedicina; 15) Demonstrativo de receitas e despesas da Aposchesf, mês a mês desde janeiro de 2022 até a presente data; 16) Demonstrativo de quanto havia no caixa da Aposchesf em 1 de abril de 2022 (data de início de trabalho da atual gestão) e quanto a Aposchesf tem em caixa hoje em dia (incluindo todas as contas e aplicações financeiras).
Em Id. 164222501, foi determinada a citação da ré para apresentação dos documentos ou responder a ação em 05 dias.
Juntado o AR nos autos, há certidão no sentido do decurso de prazo de 05 dias.
Citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, aventou a conexão do processo com o feito tombado sob o n° 0023763-56.2024.8.17.2001, em trâmite na 25ª Vara Cível – Seção B – da Capital, ao argumento de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Em sede de mérito, sustentou que a atual diretoria, quando de sua posse, não encontrou transição adequada e teve dificuldades na obtenção de documentos contábeis e outras diligências com os funcionários.
Aduziu também que solicitada uma lista de documentos por membros do Conselho Fiscal, os mesmo foram apresentados, sendo logo em seguida surpreendidos com a veiculação de relatório com dados incorretos e sem oportunizar esclarecimentos da Diretoria ou do Conselho Financeiro/Fiscal, sustendo que o objetivo de cunho político era apenas desgastar a imagem da gestão.
Neste contexto, contrataram a empresa Shibolet Consultoria em Gestão Empresarial e Técnica Ltda para consultoria em gestão idônea, tendo sido verificadas inúmeras irregularidades na gestão anterior.
Alega ainda que a Direção Executiva da Associação é por excelência o órgão de gestão administrativa e ter que publicizar as contratações seria um entrave aos seus trabalhos.
Ainda afirma que: todos os contrato estão em conformidade com o Estatuto Social, os contratos firmados e demais documentos sempre estiveram à disposição dos associados para análise na sede da associação e nunca nenhum associado foi impedido de ter acesso, porém, alguns deles, por terem dados pessoais e cláusulas de confidencialidade não podem ser fornecidas cópias, mas, ressalte-se, são disponibilizadas para verificação in loco, o que sempre foi de conhecimento da demandante; no que diz respeito ao planejamento orçamentário do ano de 2023, o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva analisaram o citado planejamento orçamentário de 2023 e foram constatados alguns equívocos e inconsistências, culminando, assim, com a contratação de empresa de consultoria e auditoria onde foram confirmadas as falhas, das quais decorre o atraso em apresentar o orçamento para aprovação em Assembleia.
A nova gestão vem adequando as diretrizes da associação para que estas cumpram adequadamente os termos da Lei Geral de Proteção de Dados, o que vem causando certa controvérsia na entidade, eis que alguns dirigentes regionais e funcionários relutam em se adequar à norma vigente.
Ao fim pugna pela improcedência do pedido, condenando a autora em verbas de sucumbência.
Acostou documentos.
Em petição, a autora questiona a juntada de documento rasurado com diversas tarjas pretas e pede que o documento de Id. 169912712 seja exibido em sua íntegra, sem tarjas ou rasuras.
Em réplica a parte autora denuncia a intempestividade da resposta da ré, pugnando pela declaração de revelia com aplicação de seus efeitos materiais.
Ainda, rebate as alegações de defesa, aduzindo a inexistência de conexão; que os documentos em questão não estão disponibilizados aos associados na sede da associação; e que a ré utiliza a Lei Geral de Proteção de dados como “escudo para não fornecer nada para os seus associados”.
Aduz, também, que não houve a aprovação do orçamento financeiro também para o exercício de 2024.
Declarou ainda a satisfação quanto á exibição dos item 4 e 5, acusando a ré de não exibir os demais itens requeridos.
Ao fim requer a determinação de exibição, sob pena de multa.
Com o declínio da competência em favor deste Juízo, o feito foi remetido a presente unidade e, em seguida, em decisão foi cassada a certidão de revelia, sendo tomado por inadequado o prazo de 05 dias para resposta.
No que diz respeito à tutela, este Juízo entendeu pela ausência de perigo da demora, uma vez que medida similar já havia sido proposta e deferida em ação manejada pela advogada que patrocina o autor.
Intimadas para manifestação, ambas as partes deixaram decorrer em branco o prazo assinalado, conforme certidão nos autos.
Vieram-me conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do feito Do exame processual, infere-se de ambas as partes a satisfação quanto às provas já produzidas, eis que ambas não consignaram interesse na produção de demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
Do mesmo modo é a compreensão do Juízo sobre o caderno das provas.
Consequentemente, estamos diante da aplicação do art. 355, I, CPC, hipótese de julgamento antecipado da lide.
Do Direito de Exibição: Associações As associações são pessoas jurídicas de Direito Privado e, conforme regulamentação do Código Civil, é mandatória a estipulação em Estatuto, dentre outros itens, sob pena de nulidade, a forma da gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Ainda, o mesmo Diploma Legal prescreve que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Do minucioso exame do Estatuto da Apochesf acostado pela ré, infere-se o rol de direitos dos associados inscrito no art. 11, destacando-se as alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’ a seguir transcritas: e) formalizar denúncia junto ao Conselho Deliberativo sobre possíveis irregularidades praticadas pela Diretoria Executiva, pelas Diretorias Regionais e pelas Representações Regionais; f) solicitar esclarecimentos à Diretoria Executiva, Diretoriais Regionais, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal sobre as contas e balancetes da APOCHESF; (...) h) formalizar, mediante requerimento assinado por, pelo menos, 1/5 dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, pedido para convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do presente Estatuto;” No que concerne às Assembleias Gerais, o Estatuto é categórico ao fixar que à Assembleia Geral Ordinária compete a aprovação: do balanço anual da APOCHESF; da demonstração do resultado do balanço do exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e da aprovação desse parecer pelo Conselho Deliberativo; além de referendar a aprovação preliminar do Planejamento Orçamentário Anual do Exercício realizada pelo Conselho Deliberativo.
E, especificamente, quanto à Assembleia Geral Extraordinária, a esta compete, nos moldes do art. 40, alínea ‘c’, do Estatuto da APOCHESF, a aprovação de eventuais alterações no orçamento da APOCHESF.
Outrossim, pertinentemente para o deslinde da controvérsia instalada nestes autos, da maior relevância tem-se a norma estatutária inscrita no art.30, cujo teor dispõe: “Artigo 30 - Todas as despesas serão destinadas aos dispêndios mensais de manutenção ou ampliação da APOCHESF, dentro das suas finalidades, devendo constar do Planejamento Orçamentário Anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – qualquer despesa eventual, não constante do Planejamento Orçamentário Anual, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Deliberativo.” A essa altura, é preciso relembrar as normas processuais cíveis sobre a exibição de documentos, sendo que nos artigos 396 a 404 do CPC/15, encontram-se a regulamentação de suas hipóteses.
Inclusive, o art. 399, III, do Novo Código de Processual Civil dispõe sobre as hipóteses de obrigação de exibição, verbis: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Entendo que o feito, de modo geral, se amolda às prescrições dos incisos I e II da mencionada norma.
Ademais, diante da densidade do requerimento autoral, cabe de modo individualizado analisar o atendimento dos requisitos para exibição do rol apresentado pela autora, apreciando se a parte autora satisfatoriamente descreveu “tão completa quanto possível” o objeto e finalidade da exibição, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar a obrigação legal de exibição.
Todavia, antes cabe enfrentar a incidência, no presente caso, da norma jurídica que representa o fundamento da defesa.
Da LGPD, dados pessoais e cláusulas de confidencialidade A pedra angular da resistência da ré é o argumento de adequação ás normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em parecer do Encarregado de Proteção de Dados, em resumo, sustenta-se que as informação não serão fornecidas de modo a preservar as disposições da mencionada Lei sobre o tratamento de dados pessoais, a sua finalidade, compatibilidade e limitação ao tratamento mínimo necessário.
Todavia, em geral, a tese não merece acolhida.
Isto porque, primeiramente, o objeto do pedido de exibição não passa pelo conceito de dados sensíveis, conforme a Lei - dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Ademais, o tratamento de dados pessoais daqueles vinculados a uma associação para fins de que os demais saibam a composição da entidade, a receita apurada em contribuição e dados de contato para, inclusive, eventualmente lançar mão de convocação de Assembleia Extraordinária, não configura deturpação da finalidade, mas, sim, seu cumprimento em essência, sendo do conhecimento de homem comum que para ser associado não são, e nem podem, ser feitas promessas de anonimato do vínculo.
Nesse sentido, com grifos nossos colacionam-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALEGAM QUE SÃO ASSOCIADOS DO CLUBE, MAS NÃO CONSEGUIRAM OBTER ADMINISTRATIVAMENTE ACESSO ÀS LISTAS DE SÓCIOS ATIVOS E INATIVOS, ATAS DE POSSE E ASSEMBLEIA DOS DIRIGENTES E DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS CONTAS DA ASSOCIAÇÃO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PÁRCIAL DA TUTELA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE INDIVIDUALIZOU OS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO PRETENDE, E QUE ESTÃO NA POSSE DO RÉU E SÃO NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A REUNIÃO DE ASSINATURAS ENSEJANDO A CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO CLUBE.
AGRAVADO QUE É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS ECONÔMICOS, PREVENDO SEU ESTATUTO SOCIAL QUE É DIREITO DOS ASSOCIADOS PODER VOTAR OU SER VOTADO PARA QUALQUER CARGO ELETIVO, QUADRIENALMENTE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA TAMBÉM DE QUE 1/5 (UM QUINTO) DO QUADRO SOCIAL PODE REQUERER A CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO.
AUTORES QUE REQUERERAM ADMINISTRATIVAMENTE, POR DUAS VEZES, A LISTA DE SÓCIOS ATIVOS E INATIVOS DO CLUBE, SEM ÊXITO.
PARTE RÉ QUE NÃO REALIZA ELEIÇÕES DESDE 1998, COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL, PERPETUANDO-SE A GESTÃO DA ASSOCIAÇÃO NAS MÃOS DE UM MESMO GRUPO.
NÃO EXIBIÇÃO DA LISTAGEM DE SÓCIOS ATIVOS, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO, E BEM ASSIM COM A INDICAÇÃO DE QUE SE ENCONTREM (OU NÃO) EM PLENO GOZO DOS DIREITOS SOCIAIS E QUITES COM O CLUBE, QUE IMPEDE OS AGRAVANTES DE CONSEGUIR AS ASSINATURAS PARA CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI LIMITES ESTREITOS, NÃO CABENDO NESTA SEARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ALUSIVA À MANUTENÇÃO OU NÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO AFASTADO ANO DE 1998, QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO NO CLUBE.
LGPD (LEI Nº 13.709/2018) QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O ACESSO DOS DEMANDANTES ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES E Á JUSTIÇA (ART. 5º, INCISOS XIV E XXXV).
DADOS OBJETOS DO PLEITO DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SÃO SENSÍVEIS E SÃO DE INTERESSE DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS EM PROCESSO JUDICIAL QUE É PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VI DA LGPD, DISPENSANDO-SE O CONSENTIMENTO DO TITULAR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LISTAGEM COM NOMES DE SÓCIOS INATIVOS, PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS, BALANÇOS PATRIMONIAIS, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS QUE NÃO ESTÃO JUSTIFICADOS.
CONFUSÃO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE TEM RITO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS SOBRE O PRÓPRIO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DE INFORMAÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC QUE TEM NATUREZA COERCITIVA E SERVE PARA DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA.
MAJORAÇÃO DO TETO DA MULTA ANTERIORMENTE ARBITRADA PELO RELATOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REIS) PARA R$60.000,00 (SESSSENTA MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDA, PORQUE O PRIMEIRO PATAMAR SE TORNOU INSUFICIENTE, CABENDO AO JUÍZO DE 1º GRAU AVALIAR EVENTUAL CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE DETERMINAR OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 139, INCISO IV DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA NO TRANSCORRER DO PROCESSO (TEMA 743 DO STJ).
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE FORAM PREENCHIDOS.
DECISÃO PACIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ EXIBA AOS AUTORES, EM CINCO DIAS, EM SUA SEDE SOCIAL, E BEM ASSIM ACAUTELE EM JUÍZO, AS LISTAGENS ATUALIZADAS DOS SÓCIOS ESTATUTÁRIOS ATIVOS, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO, TAIS COMO CPF, FILIAÇÃO, ENDEREÇO, TELEFONE, DATAS DE INGRESSO E CATEGORIA, E TAMBÉM COM A INDICAÇÃO DE QUE SE ENCONTREM OU NÃO EM PLENO GOZO DOS DIREITOS SOCIAIS E QUITES COM O CLUBE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), DESDE JÁ LIMITADA A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), ADVERTINDO O AGRAVADO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 77, IV, PARÁGRAFOS 1º, E 2º, DO CPC E QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016109-84.2023.8.19.0000 202300222733, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 17/04/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SÓCIOS EFETIVOS DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PRETENSÃO AO ALCANCE DO CADASTRO NOMINAL DE TODOS OS COMPONENTES DA PESSOA FORMAL A FIM DE INFORMAREM AOS ASSOCIADOS ACERCA DA FORMAÇÃO DE "CHAPA" PARA CONCORRER À ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO NO ANO DE 2008.
LIMINAR SATISFATIVA DEFERIDA PELO JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE POR ESTA RELATORIA EM DECISÃO IRRECORRIDA, ONDE SE MANTEVE A ORDEM DE APRESENTAÇÃO AOS AUTORES DO ROL DE ASSOCIADOS, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DOS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO.
EXAURIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FORMAL DO PROCESSO RECONHECENDO COISA JULGADA EM VIRTUDE DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, COM O MESMO FUNDAMENTO, POR OCASIÃO DO SUFRÁGIO ASSOCIATIVO NO ANO DE 2004, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA.CONFLITO DIRETO DE COMANDOS ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS EM 1º E 2º GRAUS.
PREVALÊNCIA DA 2ª DECISÃO, TOMADA NESTE SEGUNDO GRAU, QUE, ALÉM DE TER AFASTADO, NAQUELE MOMENTO, A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INEDETISIMO DA DEMANDA, VEICULADA NESTES PRÓPRIOS AUTOS, RESPEITA A TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA, PORQUANTO DIVERSOS OS ASPECTOS FÁTICOS (CAUSA DE PEDIR REMOTA) QUE INFORMAM O PEDIDO CONTIDO NESTA 2ª DEMANDA.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.REFORMA DA SENTENÇA.CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC).PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, JÁ ALCANÇADO E EXAURIDO COM A LIMINAR.PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 03130122520088190001, Relator: Des(a).
MARIO ROBERT MANNHEIMER, Data de Julgamento: 25/10/2011, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUTORAS QUE SÃO EMPRESAS JURÍDICAS ATUANTES NO RAMO DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO REQUERIDA QUE TEM ATIVAMENTE SE OPOSTO, PERANTE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES REGULATÓRIAS DO SETOR, À ATUAÇÃO DAS REQUERENTES.
PRETENSÃO DAS AUTORAS, ASSIM, À OBTENÇÃO DA LISTA ATUALIZADA DE ASSOCIADOS DA RÉ, COM O OBJETIVO DE AFERIR A REPRESENTATIVIDADE DESTA ÚLTIMA.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO CUJA OBTENÇÃO NÃO FOI LOGRADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
DADOS PRETENDIDOS QUE NÃO SÃO SIGILOSOS OU PRIVATIVOS, MAS SIM DE NATUREZA PÚBLICA, TANTO QUANTO OS ESTATUTOS, ATAS ASSEMBLEARES E DEMAIS DOCUMENTOS ATINENTES À VIDA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POIS, DE ÓBICE À SUA APRESENTAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082755320218260011 SP 1008275-53.2021.8.26.0011, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 14/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2022).
Igualmente, não pode se valer a Associação da argumentação de que a apresentação do dados financeiros da entidade ou vinculação a Planejamento Anual Financeiro lhe impõe injusto entrave administrativo, quando estas ferramentas estão amplamente dispostas em Estatuto.
Inclusive, os dispêndios que não possuem previsão devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como em Assembleia Geral Extraordinária, não havendo que se falar, na seara das Associação sem fins lucrativos, de confidencialidade em contratos, sendo norma que aqueles que contratam com as respectivas entidades devem igualmente se sujeitar, quando optam por firmar negócio jurídico com as mesmas.
Vejamos a documentação requerida por itens.
Da documentação objeto da lide Satisfeita a exibição das atas (itens 4 e 5 do rol autoral), passo a enfrentar as documentações cuja ausência foi acusada pela autora.
Contratações (itens 1 ,2 , 3 e 14 do rol autoral) Não há dúvidas quanto à ilicitude da conduta da ré ao efetivar contratações, à míngua de previsão em Planejamento Financeiro Anual ou por meio de emenda ao mesmo aprovada pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral Ordinária.
Neste contexto, entendo que restam provadas, pois incontroversas ou registradas nos documentos acostados: a contratação com a empresa Shibolet (notadamente a ata da diretoria executiva de Id. 168326717), Trust Contabilidade (Ata da Diretoria Executiva Id. 168326725) – já exibido em Id. 168329573, ACT Investimentos (Id.
Ata da Diretoria Executiva Id. 168326726), XP Investimentos, PJBank e Banco do Brasil (Ata da Diretoria Executiva Id. 168326730), Condohub (Ata da Diretoria Executiva Id. 168328304).
Além disso, no Planejamento Orçamentário elaborado pela consultoria contratada (Id. 168326690), encontra-se a reserva da cifra de R$ 38.640,00 para implantação de “Programa Apochesf Saúde – Telemedicina”, recebendo o tema nova menção em ata da diretoria executiva de Id. 168326718 – “foi aprovada a contratação do plano de atendimento Médico na Tela, da SulAmérica Seguros, em parceria com a GMBA Seguros”.
Assim, atendidos os requisitos legais para a exibição dos itens 1,2,3 e 14, deve o pedido ser acolhido.
Editais de Licitação da compra do imóvel de Xingó (item 6 do rol autoral) e tomadas de preço (itens 7 e 8) Em que pese inexistirem amplos dados sobre a aquisição e identificação do imóvel, em ata da Diretoria Executiva de Id. 168328282, há menção a imóvel pertencente à Associação na cidade de Xingó.
Ainda, a ata do Conselho Fiscal (Id. 168329566) acrescenta mais elementos sobre o tema.
Desse modo, também deve ser acolhido o pleito para que a ré identifique o imóvel e apresente Edital de Licitação para a compra, ou qualquer outro método utilizado para eleição e aquisição do bem, bem como o respectivo pagamento.
De relevo, há norma estatutária no sentido de que a aquisição ou alienação de imóvel deve ser aprovada em Assembleia Geral.
Quanto à tomada de preços, não há como deferir tal o pedido em específico, ante a carência de prova documental, ou sequer narrativa autoral quanto à realização dos serviços, o que não impede de integrarem, caso pertinente, a evolução patrimonial.
Sendo assim, a conclusão é de procedência parcial, reconhecendo o dever de exibição desta operação patrimonial relativa a aquisição de imóvel na cidade de Xingó.
Despesas Corporativas e Dados de evolução patrimonial (itens 9, 10, 11, 12, 15 e 16) A situação irregular que a entidade se encontra, ante a ausência de cumprimento das normas estatutárias e legais sobre a transparência patrimonial, é o amparo fático e normativo do acolhimento deste Juízo no que toca à pretensão autoral de exibição dos gastos corporativos para combustíveis, táxi, passagens aéreas e cartão corporativo, além de acesso às demonstrações contábeis cabíveis no que concerne à evolução patrimonial da entidade, apresentando os balanços patrimoniais como requerido pela autora.
Listagem de sócios ingressos a partir de 2022 (item 13) Nos termos do tratamento já dispensado à matéria – capítulo “Da LGPD, dados pessoais e cláusulas de confidencialidade”, acolher-se-á o pedido da autora para exibição dos vínculos associativos firmados de 2022 até 31/07/2024, indicando o nome completo, a matricula do associado, a data de ingresso, os valores cobrados e pagos a título de contribuição.
Exclusão das rasuras no documento de Id. 168326694 No que se refere ao pedido de levantamento das rasuras no documento nomeado como “SHIBOLETH Relatório Final de Diagnóstico e Auditoria 2023”, entendo que deve ser acolhido somente em parte.
Isto porque, a investigação de gestão atual sobre indícios de conduta “temerária” da gestão anterior, ao contrário de outras documentações enfrentadas até o presente momento, não possui natureza pública.
Não é vedada a apuração administrativa e obrigar a gestão a publicizar os elementos encontrados não encontra amparo legal, pois uma vez estabelecida as substâncias das suspeitas a ré deve comunicar às autoridades cabíveis.
Determinar a exibição dos relatos colhidos em entrevistas prematuramente pode constituir lesão à imagem de terceiros, devendo portanto ser indeferido o pleito.
A exceção, todavia, está configurada nas informações quanto aos tomadores de empréstimos, uma vez que o crédito fora, conforme o relatório, extraído das contas de investimento da entidade, devendo a parte ré exibir os nomes dos tomadores de contrato na pag. 28/29 do Id. 168326694.
Pedido de autorização de distribuição Considerando que a regra geral para os processos judiciais é publicidade e inexistindo sigilo nos autos, entendo que o pedido carece de objeto, sendo de responsabilidade da autora utilizar os dados obtidos no feito com lisura e observando os ditames legais aplicáveis.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, por serem incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido autoral para determinar em face da ré, com efeitos de tutela antecipada, a exibição, no prazo de 15 dias, do documentos a seguir: 1) Contratos firmados com a empresa de Consultoria Shibolet e respectivos pagamentos efetuados; 2) Comprovantes dos pagamentos efetuados a empresa de contabilidade TRUST; 3) Contrato de Telemedicina firmado com a Sul América e respectivos pagamentos efetuados à operadora de plano de saúde; 4) Editais de Licitação, ou outro método de eleição e aquisição do imóvel situado em Xingó; 5) Pagamentos efetuados no período de janeiro de 2022 até 31/07/2024 a título de gastos corporativos de deslocamento (combustível, passagem área, táxi) e identificação e detalhamento das operações realizadas em cartão de crédito corporativo; 6) Balanço Patrimonial e respectivas provas desde Janeiro de 2022 até a presente data, detalhado mês a mês, comprovando o patrimônio recebido em 01° de Abril de 2022 e demonstrando os ativos e passivos da entidade até 31/07/2024; 7) Levantamento das rasuras do Id. 168326694, somente no que se refere à tabela localizada entre as páginas 28 e 29.
Por conseguinte, entendo que a parte autora sucumbiu de forma mínima, nos termos do p. único do art. 86, razão pela qual, com fulcro no caput c/c §8°-A, ambos inscritos no art. 85, do CPC/15, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, conforme Tabela Atualizada de OAB – 2024 – cod. 4.8 – Processo cautelar: incidental ou preparatório, serão fixados em R$ 4.187,15, com juros de a partir do trânsito em julgado e correção monetária com termo inicial na presente data.
Impende salientar que, na espécie, aplicam-se as normas do procedimento de Produção Antecipada de prova, bem como as disposições legais para exibição de documento, notadamente as disposições do art. 396 e seguintes do Diploma de Processo Civil Consequentemente, cabe advertir a ré de que, se necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafo único do art. 400, CPC/15), ciente ainda de que os integrantes da estrutura organizacional estarão sujeitos a serem intimados, na qualidade de terceiro em poder de documento ou detentores de informação/conhecimento a ser exibido em juízo, podendo, à inteligência do art. 380 do CPC/15, em caso de descumprimento, responder a multas ou outras medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias, e até mesmo busca e apreensão com reforço policial, se necessário.
Do mesmo modo, poderão ser tratados os contratantes da entidade acionada.
Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais.
Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo.
Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Intimem-se eletronicamente.
Em atenção à ordem determinada no presente julgando, expeça-se mandado de intimação para a ré, servindo o presente julgamento como mandado.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito Do julgamento antecipado do feito Do exame processual, infere-se de ambas as partes a satisfação quanto às provas já produzidas, eis que ambas não consignaram interesse na produção de demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
Do mesmo modo é a compreensão do Juízo sobre o caderno das provas.
Consequentemente, estamos diante da aplicação do art. 355, I, CPC, hipótese de julgamento antecipado da lide.
Do Direito de Exibição: Associações As associações são pessoas jurídicas de Direito Privado e, conforme regulamentação do Código Civil, é mandatória a estipulação em Estatuto, dentre outros itens, sob pena de nulidade, a forma da gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Ainda, o mesmo Diploma Legal prescreve que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Do minucioso exame do Estatuto da Apochesf acostado pela ré, infere-se o rol de direitos dos associados inscrito no art. 11, destacando-se as alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’ a seguir transcritas: e) formalizar denúncia junto ao Conselho Deliberativo sobre possíveis irregularidades praticadas pela Diretoria Executiva, pelas Diretorias Regionais e pelas Representações Regionais; f) solicitar esclarecimentos à Diretoria Executiva, Diretoriais Regionais, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal sobre as contas e balancetes da APOCHESF; (...) h) formalizar, mediante requerimento assinado por, pelo menos, 1/5 dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, pedido para convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do presente Estatuto;” No que concerne as Assembleias Gerais, o Estatuto é categórico ao fixar que à Assembleia Geral Ordinária compete a aprovação: do balanço anual da APOCHESF; da demonstração do resultado do balanço do exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e da aprovação desse parecer pelo Conselho Deliberativo; além de referendar a aprovação preliminar do Planejamento Orçamentário Anual do Exercício realizada pelo Conselho Deliberativo.
E, especificamente, quanto á Assembleia Geral Extraordinária, a esta compete, nos moldes do art. 40, alínea ‘c’, do Estatuto da APOCHESF, a aprovação de eventuais alterações no orçamento da APOCHESF.
Outrossim, pertinentemente para o deslinde da controvérsia instalada nestes autos, da maior relevância tem-se a norma estatutária inscrita no art.30, cujo teor dispõe: “Artigo 30 - Todas as despesas serão destinadas aos dispêndios mensais de manutenção ou ampliação da APOCHESF, dentro das suas finalidades, devendo constar do Planejamento Orçamentário Anual aprovado pelo Conselho Deliberativo Parágrafo Único – qualquer despesa eventual, não constante do Planejamento Orçamentário Anual, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Deliberativo.” À esta altura, é preciso relembrar as normas processuais cíveis sobre a exibição de documentos, sendo que nos artigos 396 a 404 do CPC/15, encontram-se a regulamentação de suas hipóteses.
Inclusive, o art. 399, III, do Novo Código de Processual Civil dispõe sobre as hipóteses de obrigação de exibição, in verbis: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Entendo que o feito, de modo geral, se amolda às prescrições dos incisos I e II da mencionada norma.
Ademais, diante da densidade do requerimento autoral, cabe de modo individualizado analisar o atendimento dos requisitos para exibição do rol aprestado pela autora, apreciando se a parte autora satisfatoriamente descreveu “tão completa quanto possível” o objeto e finalidade da exibição, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar a obrigação legal de exibição.
Todavia, antes cabe enfrentar a incidência, no presente caso, da norma jurídica que representa o fundamento da defesa.
Da LGPD, dados pessoais e cláusulas de confidencialidade A pedra angular da resistência da ré é o argumento de adequação ás normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em parecer do Encarregado de Proteção de Dados, em resumo, sustenta-se que as informação não serão fornecidas de modo a preservar as disposições da mencionada Lei sobre o tratamento de dados pessoais, a sua finalidade, compatibilidade e limitação ao tratamento mínimo necessário.
Todavia, em geral, a tese não merece acolhida.
Isto porque, primeiramente, o objeto do pedido de exibição não passa pelo conceito de dados sensíveis, conforme a Lei - ado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Ademais, o tratamento de dados pessoais daqueles vinculados a uma associação para fins de que os demais saibam a composição da entidade, a receita apurada em contribuição e dados de contato para, inclusive, eventualmente lançar mão de convocação de Assembleia Extraordinária, não configura deturpação da finalidade, mas, sim, seu cumprimento em essência, sendo plenamente do conhecimento de homem comum que para ser associado não são, e nem podem, ser feitas promessas de anonimato do vínculo.
Nesse sentido, com grifos nossos colacionam-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALEGAM QUE SÃO ASSOCIADOS DO CLUBE, MAS NÃO CONSEGUIRAM OBTER ADMINISTRATIVAMENTE ACESSO ÀS LISTAS DE SÓCIOS ATIVOS E INATIVOS, ATAS DE POSSE E ASSEMBLEIA DOS DIRIGENTES E DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS CONTAS DA ASSOCIAÇÃO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PÁRCIAL DA TUTELA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE INDIVIDUALIZOU OS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO PRETENDE, E QUE ESTÃO NA POSSE DO RÉU E SÃO NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A REUNIÃO DE ASSINATURAS ENSEJANDO A CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO CLUBE.
AGRAVADO QUE É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS ECONÔMICOS, PREVENDO SEU ESTATUTO SOCIAL QUE É DIREITO DOS ASSOCIADOS PODER VOTAR OU SER VOTADO PARA QUALQUER CARGO ELETIVO, QUADRIENALMENTE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA TAMBÉM DE QUE 1/5 (UM QUINTO) DO QUADRO SOCIAL PODE REQUERER A CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO.
AUTORES QUE REQUERERAM ADMINISTRATIVAMENTE, POR DUAS VEZES, A LISTA DE SÓCIOS ATIVOS E INATIVOS DO CLUBE, SEM ÊXITO.
PARTE RÉ QUE NÃO REALIZA ELEIÇÕES DESDE 1998, COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL, PERPETUANDO-SE A GESTÃO DA ASSOCIAÇÃO NAS MÃOS DE UM MESMO GRUPO.
NÃO EXIBIÇÃO DA LISTAGEM DE SÓCIOS ATIVOS, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO, E BEM ASSIM COM A INDICAÇÃO DE QUE SE ENCONTREM (OU NÃO) EM PLENO GOZO DOS DIREITOS SOCIAIS E QUITES COM O CLUBE, QUE IMPEDE OS AGRAVANTES DE CONSEGUIR AS ASSINATURAS PARA CONVOCAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI LIMITES ESTREITOS, NÃO CABENDO NESTA SEARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ALUSIVA À MANUTENÇÃO OU NÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO AFASTADO ANO DE 1998, QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO NO CLUBE.
LGPD (LEI Nº 13.709/2018) QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O ACESSO DOS DEMANDANTES ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES E Á JUSTIÇA (ART. 5º, INCISOS XIV E XXXV).
DADOS OBJETOS DO PLEITO DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SÃO SENSÍVEIS E SÃO DE INTERESSE DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS EM PROCESSO JUDICIAL QUE É PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VI DA LGPD, DISPENSANDO-SE O CONSENTIMENTO DO TITULAR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LISTAGEM COM NOMES DE SÓCIOS INATIVOS, PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS, BALANÇOS PATRIMONIAIS, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS QUE NÃO ESTÃO JUSTIFICADOS.
CONFUSÃO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE TEM RITO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS SOBRE O PRÓPRIO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DE INFORMAÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC QUE TEM NATUREZA COERCITIVA E SERVE PARA DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA.
MAJORAÇÃO DO TETO DA MULTA ANTERIORMENTE ARBITRADA PELO RELATOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REIS) PARA R$60.000,00 (SESSSENTA MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDA, PORQUE O PRIMEIRO PATAMAR SE TORNOU INSUFICIENTE, CABENDO AO JUÍZO DE 1º GRAU AVALIAR EVENTUAL CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE DETERMINAR OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 139, INCISO IV DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA NO TRANSCORRER DO PROCESSO (TEMA 743 DO STJ).
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE FORAM PREENCHIDOS.
DECISÃO PACIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ EXIBA AOS AUTORES, EM CINCO DIAS, EM SUA SEDE SOCIAL, E BEM ASSIM ACAUTELE EM JUÍZO, AS LISTAGENS ATUALIZADAS DOS SÓCIOS ESTATUTÁRIOS ATIVOS, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO, TAIS COMO CPF, FILIAÇÃO, ENDEREÇO, TELEFONE, DATAS DE INGRESSO E CATEGORIA, E TAMBÉM COM A INDICAÇÃO DE QUE SE ENCONTREM OU NÃO EM PLENO GOZO DOS DIREITOS SOCIAIS E QUITES COM O CLUBE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), DESDE JÁ LIMITADA A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), ADVERTINDO O AGRAVADO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 77, IV, PARÁGRAFOS 1º, E 2º, DO CPC E QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016109-84.2023.8.19.0000 202300222733, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 17/04/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SÓCIOS EFETIVOS DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PRETENSÃO AO ALCANCE DO CADASTRO NOMINAL DE TODOS OS COMPONENTES DA PESSOA FORMAL A FIM DE INFORMAREM AOS ASSOCIADOS ACERCA DA FORMAÇÃO DE "CHAPA" PARA CONCORRER À ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO NO ANO DE 2008.
LIMINAR SATISFATIVA DEFERIDA PELO JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE POR ESTA RELATORIA EM DECISÃO IRRECORRIDA, ONDE SE MANTEVE A ORDEM DE APRESENTAÇÃO AOS AUTORES DO ROL DE ASSOCIADOS, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DOS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO.
EXAURIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FORMAL DO PROCESSO RECONHECENDO COISA JULGADA EM VIRTUDE DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, COM O MESMO FUNDAMENTO, POR OCASIÃO DO SUFRÁGIO ASSOCIATIVO NO ANO DE 2004, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA.CONFLITO DIRETO DE COMANDOS ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS EM 1º E 2º GRAUS.
PREVALÊNCIA DA 2ª DECISÃO, TOMADA NESTE SEGUNDO GRAU, QUE, ALÉM DE TER AFASTADO, NAQUELE MOMENTO, A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INEDETISIMO DA DEMANDA, VEICULADA NESTES PRÓPRIOS AUTOS, RESPEITA A TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA, PORQUANTO DIVERSOS OS ASPECTOS FÁTICOS (CAUSA DE PEDIR REMOTA) QUE INFORMAM O PEDIDO CONTIDO NESTA 2ª DEMANDA.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.REFORMA DA SENTENÇA.CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC).PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, JÁ ALCANÇADO E EXAURIDO COM A LIMINAR.PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 03130122520088190001, Relator: Des(a).
MARIO ROBERT MANNHEIMER, Data de Julgamento: 25/10/2011, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUTORAS QUE SÃO EMPRESAS JURÍDICAS ATUANTES NO RAMO DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO REQUERIDA QUE TEM ATIVAMENTE SE OPOSTO, PERANTE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES REGULATÓRIAS DO SETOR, À ATUAÇÃO DAS REQUERENTES.
PRETENSÃO DAS AUTORAS, ASSIM, À OBTENÇÃO DA LISTA ATUALIZADA DE ASSOCIADOS DA RÉ, COM O OBJETIVO DE AFERIR A REPRESENTATIVIDADE DESTA ÚLTIMA.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO CUJA OBTENÇÃO NÃO FOI LOGRADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
DADOS PRETENDIDOS QUE NÃO SÃO SIGILOSOS OU PRIVATIVOS, MAS SIM DE NATUREZA PÚBLICA, TANTO QUANTO OS ESTATUTOS, ATAS ASSEMBLEARES E DEMAIS DOCUMENTOS ATINENTES À VIDA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POIS, DE ÓBICE À SUA APRESENTAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082755320218260011 SP 1008275-53.2021.8.26.0011, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 14/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2022) Igualmente, não pode se valer a Associação da argumentação de que a apresentação do dados financeiros da entidade ou vinculação a Planejamento Anual Financeiro lhe impõe injusto entrave administrativo, quando estas ferramentas estão amplamente dispostas em Estatuto.
Inclusive, os dispêndio que não possuem previsão devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como em Assembleia Geral Extraordinária, não havendo que se falar, na seara das Associação sem fins lucrativos, de confidencialidade em contratos, sendo norma que aqueles que contratam com as respectivas entidades devem igualmente se sujeitar, quando optam por firmar negócio jurídico com as mesmas.
Vejamos a documentação requerida por itens.
Da documentação objeto da lide Satisfeita com a exibição das atas (itens 4 e 5 do rol autoral), passo a enfrentar as documentações cuja ausência foi acusada pela autora.
Contratações (itens 1 ,2 , 3 e 14 do rol autoral) Não há dúvidas para este Juízo quanto à ilicitude da conduta da ré ao efetivar contratações, à mingua de previsão em Planejamento Financeiro Anual ou por meio de emenda ao mesmo aprovada pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral Ordinária.
Neste contexto, entendo que restam provadas, pois incontroversas ou registradas nas Atas da Diretoria Executiva acostadas nos autos: a contratação com a empresa Shibolet, Trust Contabilidade –, ACT Investimentos, XP Investimentos, PJBank e Banco do Brasil, Condohub.
Além disso, no Planejamento Orçamentário elaborado pela consultoria contratada, encontra-se a reserva da cifra de R$ 38.640,00 para implantação de “Programa Apochesf Saúde – Telemedicina”, recebendo o tema nova menção em ata da diretoria executiva, nos seguintes termos: “foi aprovada a contratação do plano de atendimento Médico na Tela, da SulAmérica Seguros, em parceria com a GMBA Seguros”.
Assim, atendidos os requisitos legais para a exibição dos itens 1,2,3 e 14, deve o pedido ser acolhido.
Editais de Licitação da compra do imóvel de Xingó (item 6 do rol autoral) e tomadas de preço (itens 7 e 8) Em que pese inexistirem amplos dados sobre a aquisição e identificação do imóvel, em ata da Diretoria Executiva, há menção a imóvel pertencente à Associação na cidade de Xingó.
Ainda, a ata do Conselho Fiscal acrescenta mais elementos sobre o tema.
Desse modo, também deve ser acolhido o pleito para que a ré identifique o imóvel e apresente Edital de Licitação para a compra, ou qualquer outro método utilizado para eleição e aquisição do bem, bem como o respectivo pagamento.
De relevo, há norma estatutária no sentido de que a aquisição ou alienação de imóvel deve ser aprovada em Assembleia Geral.
Quanto a tomada de preços, não há como deferir tal o pedido em específico, ante a carência de prova documental, ou sequer narrativa autoral quanto à realização dos serviços, o que não impede de integrarem, caso pertinente, a evolução patrimonial.
Sendo assim, a conclusão é de procedência parcial, reconhecendo o dever de exibição desta operação patrimonial relativa a aquisição de imóvel na cidade de Xingó.
Despesas Corporativas e Dados de evolução patrimonial (itens 9, 10, 11, 12, 15 e 16) A situação irregular que a entidade se encontra, ante a ausência de cumprimento das normas estatutárias e legais sobre a transparência patrimonial, é o amparo fático e normativo do acolhimento deste Juízo no que toca à pretensão autoral de exibição dos gastos corporativos para combustíveis, taxi, passagens aéreas e cartão corporativo, além de acesso as demonstrações contábeis cabíveis no que concerne à evolução patrimonial da entidade, apresentando os balanços patrimoniais como requerido pela autora.
Listagem de sócios ingressos a partir de 2022 (item 13) Nos termos do tratamento já dispensado a matéria – capitulo “Da LGPD, dados pessoais e cláusulas de confidencialidade”, acolher-se-á o pedido da autora para exibição dos vínculos associativos firmados de 2022 até 31/07/2024, indicando o nome completo, a matricula do associado, a data de ingresso, os valores cobrados e pagos a título de contribuição.
Exclusão das rasuras No que se refere ao pedido de levantamento das rasuras no documento nomeado como “SHIBOLETH Relatório Final de Diagnóstico e Auditoria 2023”, entendo que deve ser acolhido somente em parte.
Isto porque, a investigação de gestão atual sobre indícios de conduta “temerária” da gestão anterior, ao contrário de outras documentações enfrentadas até o presente momento, não possui natureza pública.
Não é vedada a apuração administrativa e obrigar a gestão a publicar os elementos encontrados não encontra amparo legal, pois uma vez estabelecida as substancia das suspeitas a ré deve comunicar as autoridades cabíveis.
Determinar a exibição dos relatos colhidos em entrevistas prematuramente pode constituir lesão à imagem de terceiros, devendo portanto ser indeferido o pleito.
A exceção, todavia, está configurada nas informações quanto aos tomadores de empréstimos, uma vez que o crédito fora, conforme o relatório, extraído das contas de investimento da entidade, devendo a parte ré exibir os nomes dos tomadores de contrato na pag. 28/29 do Id. 168326694.
Pedido de autorização de distribuição Considerando que a regra geral para os processos judiciais é publicidade e inexistindo sigilo nos autos, entendo que o pedido carece de objeto, sendo de responsabilidade da autora utilizar os dados obtidos no feito com lisura e observando os ditames legais aplicáveis.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, posto que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido autoral para determinar em face da ré a exibição dos documentos a seguir: 8) Contratos firmados com a empresa de Consultoria Shibolet e respectivos pagamentos efetuados; 9) Comprovantes dos pagamentos efetuados a empresa de contabilidade TRUST; 10) Contrato de Telemedicina firmado com a Sul América e respectivos pagamentos efetuados à operadora de plano de saúde; 11) Editais de Licitação, ou outro método de eleição e aquisição do imóvel situado em Xingó; 12) Pagamentos efetuados no período de janeiro de 2022 até 31/07/2024 a título de gastos corporativos de deslocamento (combustível, passagem área, táxi) e identificação e detalhamento das operações realizadas em cartão de crédito corporativo; 13) Balanço Patrimonial e respectivas provas desde Janeiro de 2022 até a presente data, detalhado mês a mês, comprovando o patrimônio recebido em 01° de Abril de 2022 e demonstrando os ativos e passivos da entidade até 31/07/2024; 14) Levantamento das rasuras, somente no que se refere à tabela localizada entre as páginas 28 e 29.
Por conseguinte, entendo que a parte autora sucumbiu de forma mínima, nos termos do p. único do art. 86, razão pela qual, com fulcro no caput c/c §8°-A, ambos inscritos no art. 85, do CPC/15, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, conforme Tabela Atualizada de OAB – 2024 – cod. 4.8 – Processo cautelar: incidental ou preparatório, serão fixados em R$ 4.187,15, com juros de a partir do trânsito em julgado e correção monetária com termo inicial na presente data.
Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais.
Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo.
Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Intimem-se eletronicamente.
Em atenção, a ordem determinada no presente julgando, expeça mandado de intimação para a ré, servindo o presente julgamento como mandado.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 22:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/01/2025 22:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/12/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 18:06
Conclusos 5
-
29/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 07:18
Conclusos para o Gabinete
-
07/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
14/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
-
07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
03/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
-
21/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 17ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 25ª Vara Cível da Capital
-
21/06/2024 11:35
Declarada incompetência
-
21/06/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
-
21/06/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:17
Declarada incompetência
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HELZELENA NUNES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DA CHESF E DA FACHESF em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/04/2024 15:18
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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