TJPE - 0000494-28.2023.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 Vara Única da Comarca de Bodocó Processo nº 0000494-28.2023.8.17.2290 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA RODRIGUES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Bodocó-PE, data no sistema.
LOCIO DO CARMO ROCHA Central Judiciária de Processamento Remoto do Primeiro Grau -
10/03/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
24/01/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000494-28.2023.8.17.2290 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA RODRIGUES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Francisca Maria Rodrigues em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
A parte autora alegou, em síntese, que a parte requerida, sem a sua autorização, está descontando do seu benefício previdenciário contribuições mensais que variam de R$ 36,36 a R$ 39,09, tendo iniciado o primeiro desconto em outubro de 2022.
Ademais, afirmou que não usufrui dos benefícios da associação requerida.
Ao final, requer que, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais.
A parte requerida citada, não apresentou documentos, tendo sido decretada a sua revelia (ID 175089037).
Intimada a parte autora para a especificação de provas complementares, a autora informou que não pretende a produção de provas complementares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que a parte autora expressamente informou a desnecessidade da produção de novas provas.
Por sua vez, a parte requerida é revel.
Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Adentrado no mérito da celeuma, verifico que o caso em tela gira em torno da licitude ou não dos descontos lançados pela Demandada no benefício previdenciário da Autora, os quais foram indicados como “CONTRIBUICAO CAAP".
Conforme narrado nos autos, a parte autora afirma não possuir nenhuma relação jurídica com a requerida, logo, os descontos são indevidos.
Neste sentido, comprovou ter sido descontadas parcelas da suposta contribuição, no valor de R$ 36,36 de dezembro a janeiro de 2022 e o valor de R$ 39,06 de janeiro a fevereiro de 2023.
Citada, a demandada não se defendeu, operando a revelia.
Diante disso, versando a lide sobre direito patrimonial, a regra do artigo 344 do CPC deve ser aplicada, de modo que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Desta feita, forçoso é concluir pela abusividade da conduta da Ré ao lançar descontos no benefício previdenciário da Autora, sem que esta tenha concedido qualquer autorização prévia, tampouco tenha solicitado sua filiação.
Com isso, tenho por certo que os descontos reclamados são ilícitos, devendo haver a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício a quantia total de R$ 36,36 de dezembro a janeiro de 2022 e o valor de R$ 39,06 de janeiro a fevereiro de 2023, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular.
O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano.
Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, retornando as partes ao status quo ante, cancelando-se os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora e condenar a Demandada a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas, com atualização monetária pela Tabela do ENCOGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que ocorreu o desconto até a data do pagamento; ii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento.
Por consequência da declaração de inexistência do negócio, ao lado do fato de que o desconto incide sobre verba alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do Requerido para que cesse os descontos aqui discutido, devendo cumprir com a presente determinação, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova parcela descontada do contrato, após decorrido o prazo acima fixado, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
16/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 06:47
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 11:09
Decretada a revelia
-
24/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
09/06/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES em 08/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001069-45.2023.8.17.2190
Rosangela Maria Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2023 17:14
Processo nº 0076388-05.2014.8.17.0001
Conceicao Maria Jose da Silva
Aldir Gomes Costa
Advogado: Alexandre Asfora da Cunha Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0007241-85.2023.8.17.2001
Charles Rossi Pontes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Carolina Goncalves Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2023 15:14
Processo nº 0017991-83.2022.8.17.2001
Maria Jose da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Clayton de Lima Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2022 22:12
Processo nº 0003073-67.2024.8.17.2110
Juraci Lopes de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Roberto Campos Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 16:37