TJPE - 0062401-22.2023.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0062401-22.2023.8.17.8201 AUTOR(A): LASARO TRAJANO GONCALVES NETO RÉU: AMANDA BRANDAO ARAUJO MORENO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LASARO TRAJANO GONCALVES NETO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:34
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0062401-22.2023.8.17.8201 AUTOR(A): LASARO TRAJANO GONCALVES NETO RÉU: AMANDA BRANDAO ARAUJO MORENO SENTENÇA Vistos, etc., I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA BRANDÃO ARAÚJO (ID nº 180370381), alegando que a Sentença está eivada de omissão, por não ter apreciado a decadência alegada pela demandada; contradição, quanto à aceitação de prova apresentada pelo demandante; e obscuridade, no tocante à devolução do bem.
Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos para sanar os equívocos apontados. É o que importa destacar como esboço da lide.
DECIDO; II - Compulsando os autos, verifico tempestiva a oposição dos aclaratórios, conforme Certidão de ID nº 180524997, pelo que passo a apreciá-los.
Nesse contexto, entendo que a Sentença enfrentou a alegação de decadência apresentada pela demandada, pois consignou que se aplicava ao caso o art. 445, §1º, do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da ciência do vício, para o adquirente enjeitar o bem móvel.
Com relação à contradição, relativa à aceitação de prova apresentada pelo demandante, entendo que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação de prova, pelo que rejeito essa alegação.
Outrossim, verifico erro material, referente ao trecho da devolução do bem, e sem maiores delongas, cuido de alterar esse trecho, que passará a ser assim consignado, mantendo-se os demais termos da Sentença: “Para a hipótese de o bem descrito nos autos (MacBook) ainda estiver na posse do demandante, deverá ser por este restituído à demandada no ato do recebimento da condenação versada nos autos, mediante recibo e sob pena de perdimento em favor do demandante, caso a demandada não se interesse por reaver o bem/produto como descrito nos autos (MacBook) no prazo e forma ora fixados;” É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; IV - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; V - P.
R.
I., reabrindo-se o prazo recursal, considerando a interrupção do prazo prevista no art.50, da Lei nº9.099/95 E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2024 10:10
Decorrido prazo de LASARO TRAJANO GONCALVES NETO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/09/2024 08:13
Decorrido prazo de LASARO TRAJANO GONCALVES NETO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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10/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:09
Juntada de documento
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10/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 02:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:42
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 08:42, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/03/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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