TJPE - 0011113-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 08:18
Processo Reativado
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GILDO DE FRANCA GERONIMO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:10
Alterada a parte
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22/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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17/09/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:23
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:06
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GILDO DE FRANCA GERONIMO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011113-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: GILDO DE FRANCA GERONIMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172848555 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de GILDO DE FRANCA GERONIMO, alegando ter com este celebrado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo, a ser restituído em 36 prestações iguais, mensais e consecutivas.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 02/12/2022 e suas subsequentes, tornando-se inadimplente e incorrendo em mora.
O autor constituiu a mora da parte demandada mediante notificação extrajudicial enviada através de carta, cuja declaração de recebimento figura no documento de ID nº. 159865883 dos autos. É o que importa relatar no momento.
Decido.
O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969.
A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C do CPC de 1973 (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) A decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º do artigo 3º do DL nº 911/69 dispõe que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário.
Ressalto que Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autoriza que o Juiz, ao decretar a busca e apreensão, e caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º).
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163.
Anoto que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é ação autônoma, com rito próprio, distinta daquelas com rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor.
Dita ação apresenta peculiaridades que a torna mais célere que aquelas de rito ordinário. É o caso, por exemplo, do prazo de 5 (cinco) dias que dispõe o devedor para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pondo fim ao litígio.
Caso não efetue o pagamento dentro do diminuto prazo, consolida-se a propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Sem dúvidas, a intenção da lei, nestes casos, é proporcionar um lépido desenlace das sobreditas ações, afastando-se um pouco do procedimento comum previsto no CPC.
Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da desnecessidade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, para privilegiar a celeridade perseguida pelas disposições especiais que regem as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, razão pela qual deixo de designar data para a realização do ato processual previsto no artigo 334 do CPC.
Assim, após a efetivação do mandado de busca e apreensão determinado na presente decisão, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e transferência do veículo da marca/modelo Fiat/ ATTRACTIVE 1.0 8V4P COM AG, ano 2019/2020, cor vermelho, placa QYE0490, Chassi n.º 9BD19713NL3384429 e RENAVAM: *12.***.*38-18.
Por fim, constato que a parte demandada se manifestou espontaneamente nos autos para apresentar contestação aos pedidos formulados na inicial, ID n°. 167970673.
Registro, entretanto, que a execução da medida liminar de apreensão do bem objeto de alienação fiduciária é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão regulada no Decreto-lei nº. 911/69.
Sendo assim, deve-se obedecer à ordem procedimental, promovendo a citação apenas quando o objeto houver sido apreendido.
Por tal razão, deve a análise da contestação ser postergada para após a efetivação da liminar de busca e apreensão.
Ademais, observo a ausência de procuração que outorgue ao causídico, subscritor da peça de bloqueio, poderes de representação.
Note-se que figura no polo passivo, o Sr.
Gildo de Franca Geronimo.
Contudo, há nos autos procuração outorgada por um terceiro estranho à lide, a saber, Gean Carlos Silva Chaves.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de junho de 2024.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 10 de junho de 2024.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:40
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 18:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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