TJPE - 0015069-29.2022.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RVO INCORPORADORA EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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17/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:22
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:07
Processo Reativado
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0015069-29.2022.8.17.2370 AUTOR(A): LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: RVO INCORPORADORA EIRELI, RICHARLY VALERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da gratuidade judicial concedida à parte autora em ID. 120275533, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
01/04/2025 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:59
Deferido o pedido de LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*21-05 (AUTOR(A))
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12/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RICHARLY VALERIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RVO INCORPORADORA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RICHARLY VALERIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RVO INCORPORADORA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0015069-29.2022.8.17.2370 AUTOR(A): LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: RVO INCORPORADORA EIRELI, RICHARLY VALERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RVO INCORPORADORA EIRELI e RICHARLY VALÉRIO DE OLIVEIRA em face da sentença de ID. 169398514, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando haver contradição.
Alegou, em síntese, que este Juízo não considerou a inexistência de expediente no Judiciário no dia 17.02.2023, razão pela qual sua contestação fora protocolada tempestivamente.
Pediu, assim, a modificação da sentença apenas na parte que decretou sua revelia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Destaco que, no Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.
No caso em tela, razão assiste aos embargantes.
Com efeito, de fato, houve equívoco no trecho da Sentença de ID. 169398514 que decretou a revelia dos embargantes.
Vejamos.
Consta na sentença que: “Conforme se depreende dos autos, a audiência de conciliação, designada para o dia 13/02/2023 (ID 125940452), restou infrutífera.
Considerando a suspensão dos prazos processuais durante o período de Carnaval (20 a 22/02/2023) e no dia 06 de março de 2023, feriado estadual, o prazo final para apresentação da contestação se encerrou em 10/03/2023.
No entanto, a peça contestatória foi protocolizada em 13/03/2023 (ID 127814056), restando, portanto, intempestiva”.
No entanto, como bem alegaram os embargantes, não houve expediente neste Poder Judiciário no dia 17/02/2023.
Portanto, tal dia não poderia ser contabilizado na contagem do prazo para protocolo da contestação.
Assim, refazendo os cálculos, constato que o prazo final para contestação foi 13/03/2023, mesmo dia em que a peça de bloqueio foi protocolada (ID 127814056).
Portanto, tempestiva a defesa.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para excluir da sentença de ID. 169398514 o decreto de revelia dos requeridos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
17/01/2025 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 00:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/08/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/11/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:10
Juntada de Petição de requerimento
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14/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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14/02/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 12:48, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de RVO INCORPORADORA EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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19/12/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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30/11/2022 12:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:43
Expedição de intimação.
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30/11/2022 12:43
Expedição de intimação.
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30/11/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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23/11/2022 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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15/11/2022 20:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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03/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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24/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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