TJPE - 0041330-35.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 15:58
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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09/06/2025 15:58
Expedição de Mandado (outros).
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09/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/05/2025 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2025 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2025 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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27/01/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041330-35.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191514085, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.
Narra ser portadora de deficiência física, mais especificamente transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 m51.1); lumbago com ciática - dor na coluna lombar (CID 10 m54.4) e outras artroses - osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa (CID 10 m19.9) , com dificuldade de deambular, fazendo, portanto, jus à isenção da tarifa para o uso de transporte público na Região Metropolitana do Recife, nos moldes da Lei Estadual n. 14.916/2013 com acompanhante.
Afirma ter participado do recadastramento do ano de 2016, sendo surpreendida com o indeferimento.
Atribuiu a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Requer a justiça gratuita, a qual foi deferida.
Foi deferida a tutela de urgência no ID 152276732.
O réu ofertou contestação ID 153474987 sem preliminares e no mérito defende a inexistência do direito da parte autora por não se enquadrar dentro dos requisitos necessários para concessão da Carteira de Livre Acesso do VEM previstos na Lei Estadual nº 14.916/2013.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Ministério Público informou interesse em intervir no feito no ID 155231989.
Intimada para réplica, autora quedou-se silente, conforme certidão de ID 164513768.
Após, apresentou réplica no ID 164571232.
Dada oportunidade para as partes informarem as provas a serem produzidas, a parte ré requereu prova pericial com honorários a serem arbitrados com base no Ato Conjunto TJPE nº 44/2020 no ID 167365284.
O pedido do réu foi indeferido.
Intimado para informar se pretendia prosseguir com a perícia particular, com proposta de honorários apresentada por perito particular, o réu apresentou petição desistindo do pedido de perícia no ID 181526365.
O Ministério Público apresenta parecer final pela procedência do pleito autoral no ID 191157015.
Eis o relatório.
Decido. É cediça a obrigação do Estado em fornecer, sem ônus, às pessoas com deficiência física a carteira de livre acesso ao Sistema de Transporte Público na Região Metropolitana do Recife, direito este assegurado pelo art. 2°, §1°, inciso I da Lei Estadual nº 14.916/2013 de Pernambuco: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Ao que se observa dos autos, a parte autora comprova ser portadora de osteoartrose, bem como transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, doenças do sistema nervoso periférico, que lhe causam limitação dos movimentos e déficit de força, por laudos médicos de ID 145777315 – Páginas 11 a 13.
Além disso, no mesmo documento, Página 06, se verifica a necessidade de acompanhante.
Os laudos médicos sempre são peças essenciais para o convencimento do Juízo em se tratando de problemas de saúde.
Os laudos médicos acostados foram elaborados por médicos do SUS, concursados para atuar no serviço público.
O profissional não só é o técnico mais hábil para indicar eventual insuficiência, mas, na qualidade de servidor público, possui fé de ofício.
Seus atestados e laudos são dotados de presunção relativa de veracidade.
Assim, desejando modificar o entendimento contido no laudo trazido aos autos pela parte autora deveria o réu ter acostado prova robusta de suas alegações de que a doença em comento não enquadra o autor como deficiente físico para fins da lei estadual.
Os documentos trazidos pelo réu não suprem tal exigência.
Acosta os documentos de ID 153474989 e seguintes que se limitam a dizer que o autor não se enquadra nas exigências legais, sem maiores explicações.
Requereu perícia médica, mas desistiu da mesma.
Registro ainda que a norma estadual não exige o mesmo rigor das normas previdenciárias e assistencialistas para a caracterização de deficiente físico.
A gratuidade do transporte é assegurada ao deficiente, assim considerados aqueles que atendam às exigências legais, como forma de concretizar o direito à saúde e a proteção dada às pessoas que portam deficiência. É oportuno ressaltar a definição de deficiente incluída na Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, diante do arcabouço probatório dos autos, entendo que deve ser reconhecida a osteoartrose, bem como os transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que acometem a autora como caracterizadores de deficiência física para fins da lei estadual, sendo devido a parte autora a concessão da gratuidade de transporte público, com acompanhante, enquanto perdurar a mesma situação clínica.
Diante do exposto, confirmo e torno definitiva a tutela de urgência concedida ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao demandado a expedição do Vale Eletrônico Metropolitano em favor da parte autora, na qualidade de deficiente físico, com acompanhante, enquanto perdurar sua atual situação clínica, sob pena de incidir na multa já arbitrada na decisão de concessão da liminar.
Resolvo o mérito do processo nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 9.213,24 (nove mil duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em razão do baixo valor dado à causa, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo este o valor contido na tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria administrativa (https://www.oabpe.org.br/files/institutional/17.***.***/2609-92-1708015412097publicartabeladehonorariosadvocaticiosoabpe2024.pdf Último acesso em 18.12.2024), observada em obediência ao art. 85, § 8º-A, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, caso haja pagamento das custas e ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1° do Provimento do Conselho da Magistratura n. 7/2019.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de dezembro de 2024.
Valéria Maria de Lima Melo Estima.
Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de janeiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/12/2024 08:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:21
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/04/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/12/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:20
Dados do processo retificados
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13/12/2023 07:19
Alterada a parte
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13/12/2023 07:18
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:52
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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24/11/2023 14:52
Expedição de Mandado (outros).
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24/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/11/2023 14:44
Expedição de Mandado (outros).
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24/11/2023 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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