TJPE - 0000434-05.2023.8.17.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:07
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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24/07/2025 16:01
Decorrido prazo de SULA SULA LOCADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Recurso Extraordinário não admitido
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09/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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11/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SULA SULA LOCADORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0000434-05.2023.8.17.3600 – Comarca do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Remetente: Juízo de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Apelante: Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Apelada: Sula Sula Locadora Ltda.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PERMUTA DE VEÍCULOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TABELA DA OAB.
CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a viabilidade do pedido de expedição das autorizações para permuta de veículos na Ilha de Fernando de Noronha e se a fixação dos honorários advocatícios deve ser vinculada à tabela da OAB/PE. 2.
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a atuação arbitrária que importe em indevida restrição de direitos. 3.
Conforme se extrai das provas constantes dos autos, os veículos objeto do pedido de permuta possuíam autorizações previamente concedidas, sem qualquer restrição, e nunca foram revogadas até o momento do pedido de permuta.
Desse modo, a revogação repentina sem justificativa fere o princípio da segurança jurídica (art. 54 da Lei 9.784/99). 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Administração Pública comprovar eventual irregularidade nos documentos apresentados.
Entretanto, não há demonstração nos autos de que tal inconsistência tenha sido constatada. 5.
A restrição imposta pelo Acordo de Gestão Compartilhada do Arquipélago de Fernando de Noronha veda apenas a emissão de novas licenças e autorizações, não alcançando a substituição de veículos já regularmente licenciados. 6.
O arbitramento de honorários advocatícios em causas de pequeno valor deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem vinculação obrigatória aos valores estipulados na Tabela da OAB, ante o seu caráter meramente sugestivo. 7.
Considerando os parâmetros instituídos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da demanda), bem como visando assegurar remuneração justa e razoável ao trabalho desenvolvido pelo patrono, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário do Arquipélago de Fernando de Noronha, para apenas e tão somente determinar que o valor devido pelo distrito estadual a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral e determinou a expedição das autorizações para permuta dos veículos descritos na petição inicial.
Condenado o distrito estadual ao pagamento das custas processuais. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0000434-05.2023.8.17.3600, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
28/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:41
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SULA SULA LOCADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000434-05.2023.8.17.3600 – Comarca de Fernando de Noronha.
Remetente: Juízo de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Apelante: Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Apelada: Sula Sula Locadora Ltda.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 43880186), proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Observada a tempestividade do recurso, interposto em 11/09/2024 (ID 43880189), ante a publicação da sentença em 31/07/2024, com ciência do apelante em 01/08/2024 (Int. 26505022 – autos originários).
Assim, verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. À Diretoria Cível para retificar a autuação do feito, posto ser caso de Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista a Douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito.
P.I.
Recife, ‘’data conforme registro eletrônico’’.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício cumulativo -
17/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:01
Expedição de intimação (outros).
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17/01/2025 08:59
Dados do processo retificados
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17/01/2025 08:58
Alterada a parte
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17/01/2025 08:57
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 08:57
Dados do processo retificados
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17/01/2025 08:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/01/2025 08:56
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2025 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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26/11/2024 16:20
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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