TJPE - 0000109-50.1998.8.17.0320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de luiz eduardo soares da silva em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ROMERO COELHO PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
26/01/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
25/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
24/01/2025 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000109-50.1998.8.17.0320 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO(A): M.
M.
V.
BARBOSA - COMBUSTIVEIS E SEUS DERIVADOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial - Sentença de ID 183590642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal em face de M.
M.
V.
BARBOSA - COMBUSTIVEIS E SEUS DERIVADOS, qualificada nos autos.
O feito seguiu seus trâmites normais até a parte Exequente requereu a extinção do processo, em virtude de ter sido liquidado o débito, sendo integralmente satisfeita a obrigação pelo Executado.
Sendo o que importa relatar, passo a DECIDIR: Reza o art. 924 do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente.
Isto posto, considerando que o executado efetuou o pagamento da dívida, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis (art. 26 da Lei nº 6830/80).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." BONITO, 16 de janeiro de 2025.
EVERTON VINICIUS ALVES SILVA Diretoria Regional do Agreste -
16/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/09/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:02
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 12:08
Conclusos para o Gabinete
-
02/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
22/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 08:57
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:44
Apensado ao processo 0000493-03.2004.8.17.0320
-
18/08/2021 17:14
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 17:14
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 17:14
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 17:14
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/1998
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000093-23.2025.8.17.3110
Adriano Florentino Augusto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 14:14
Processo nº 0024159-09.2019.8.17.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Rafael Rodrigues de Almeida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2019 22:05
Processo nº 0002185-93.2024.8.17.2920
Rui Ferreira Quirino Junior
Instituto Aocp
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2024 13:46
Processo nº 0044850-92.2024.8.17.8201
Alexsandro Oliveira Vasconcelos Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Murilo Bene de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 12:17
Processo nº 0002332-07.2024.8.17.3410
Jose Faustino de Andrade Filho
Associacao Clube Planos de Beneficio - P...
Advogado: Joao Victor da Mota Aragao Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 12:42