TJPE - 0000316-23.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:56
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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09/05/2025 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA DE FATIMA DE SANTANA em/para 09/05/2025 08:08, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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06/05/2025 16:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:26
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:14
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:53
Expedição de citação (outros).
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12/02/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 08:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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11/02/2025 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000316-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): WELLINGTON JOSE DA SILVA RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado genericamente.
O autor possui emprego e busca reparação de danos decorrentes de sessões de depilação a laser que totalizaram o valor de R$ 1.328,80, de modo que os elementos dos autos não comprovam hipossuficiência financeira.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, a autora não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Defiro assim, à autora, prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC).
I.
Cumpra-se.
CARUARU, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
16/01/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*55-84 (AUTOR(A)).
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15/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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