TJPE - 0005217-20.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO DEMICIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CÍCERO ESTEVÃO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:59
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Gabinete Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0005217-20.2024.8.17.9480 IMPETRANTE: SÉRGIO DEMICIANO PACIENTE: Cicero Estevão da Silva AUTORIDADE COATORA: JUÍZO CRIMINAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000468-13.2019.8.17.0110 Relator: Des.
Laiete Jatobá Neto DECISÃO TERMINATIVA Relatório: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Cícero Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra.
Alega a impetração, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso cautelarmente há mais de um ano sem que a instrução processual tenha se concluído.
A impetração alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso cautelarmente há mais de um ano sem que a instrução processual tenha se concluído.
Em decisão anterior, este relator indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora e manifestação da Procuradoria de Justiça.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, ressaltando que a audiência de instrução fora remarcada para data próxima e que o paciente possui histórico criminal desfavorável, indicando risco à ordem pública.
No entanto, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, em especial a decisão juntada por meio do malote digital referente ao julgamento da apelação criminal nº 0000468-13.2019.8.17.0110, verifica-se que a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, em julgamento realizado em 19 de dezembro de 2024, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cícero Estevão da Silva, absolvendo-o da imputação do crime de tráfico de drogas, em razão da atipicidade da conduta, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506).
Decisão: Em análise detida dos presentes autos, constato que o Habeas Corpus foi impetrado em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, sob a justificativa de que o paciente estaria custodiado cautelarmente por mais de um ano sem o encerramento da instrução processual.
Ocorre que, com o julgamento da Apelação Criminal nº 0000468-13.2019.8.17.0110 (ID 44637868) pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, foi reformada a decisão de primeiro grau, havendo a absolvição do réu Cícero Estevão da Silva da imputação do delito de tráfico de drogas, por atipicidade da conduta.
A decisão de absolvição, proferida em sede de Apelação Criminal, impacta diretamente o objeto do presente Habeas Corpus, já que não subsiste mais a razão da custódia cautelar que se buscava questionar por meio do presente writ.
Com efeito, a absolvição de Cícero Estevão da Silva, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), resulta na extinção do processo criminal e, por conseguinte, na cessação da medida cautelar que justificava o presente habeas corpus.
Em casos como este, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo a cessação da causa da constrição da liberdade, configura-se a perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando inútil a análise do mérito da questão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação, julgará prejudicado o pedido.” Destarte, a superveniência de fato que torna desnecessária a análise do pedido formulado no habeas corpus, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Conclusão: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da superveniente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 309, parágrafo único, do RITJPE.
Recife, data da certificação digital.
Relator -
16/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:38
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 17:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 13:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Câmara Criminal - Gabinete em Provimento (Substituto 1o Vice-Presidente) vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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10/12/2024 12:47
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/11/2024 11:47
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 11:46
Dados do processo retificados
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13/11/2024 11:45
Alterada a parte
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13/11/2024 11:44
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 16:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
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24/10/2024 15:51
Declarada incompetência
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24/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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