TJPE - 0037606-35.2017.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO SALMAN ASFORA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037606-35.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO AMARAL MENDES DE LIMA, CRISTIANE MARIA PIRES CUNHA EXECUTADO(A): COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196205149 , conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifica-se que se trata de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
A parte executada pugnou pela suspensão do feito, sob o argumento de que compete ao Juízo de recuperação os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda.
A parte exequente defendeu que, por se tratar de crédito extraconcursal, a execução individual deve ter prosseguimento perante este Juízo.
Acerca do tema, assim vem decidindo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0002611-38.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: OI S/A AGRAVADO: JORDANIO JOSÉ DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ/PE PROCESSO ORIGINÁRIO NPU: 0000173-41.2018.8 .17.3430 RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Controvérsia: Análise sobre a classificação do crédito do exequendo como extraconcursal e a competência para a constrição de valores via Sisbajud, além da continuidade da execução com expedição de alvará de pagamento em favor do agravado .
Legislação Aplicável: Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005), especialmente o artigo 49, que determina que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, devem ser submetidos ao plano de recuperação.
Fatos: O crédito foi constituído após o processamento da recuperação judicial da agravante, iniciado em 21/06/2016, caracterizando-o como extraconcursal .
Assim, deve prosseguir no juízo de origem, excetuando-se atos de constrição, que são de competência do juízo da recuperação, conforme Ofício-Circular nº 042/2018-CGJ.
Jurisprudência: Conforme o STJ no AgInt no CC 178571/MG, tanto créditos concursais quanto extraconcursais devem ser submetidos ao juízo universal para deliberação sobre execução e constrição patrimonial.
Decisão: Parcial provimento do agravo para determinar o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud e revogar a expedição de alvará em favor do agravado.
O pagamento do crédito deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial, conforme o princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei n . 11.101/2005).
Voto pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002611-38 .2023.8.17.9000,ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00026113820238179000, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005070-81.2021.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rodrigo Ramos Melgaço – Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco APELANTE: Oi Móvel S.A.
APELADOS: Breno Felipe Veloso Machado EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI MÓVEL S.A.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL .
PROCEDIMENTO DELINEADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS JUÍZES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento de que, ainda que créditos não sujeitos ao plano de recuperação estejam sendo alvo de cobrança judicial em execução própria, o juízo da recuperação judicial é o competente para apreciar as medidas de constrição que recaiam sobre os bens do devedor . 2.
O juiz da recuperação judicial da OI MÓVEL S.A. estabeleceu procedimento pelo qual os créditos extraconcursais devem ser pagos pela empresa devedora, o que se revela consentâneo com a sua competência para decidir sobre os atos constritivos determinados pelos juízos das execuções individuais, não havendo notícia, até o momento, de decisão posterior, seja pelo STJ ou pelo TJRJ, entendendo pela incompetência do juízo recuperacional para tratar da matéria, razão pela qual a referida decisão deve ser observada . 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0005070-81.2021 .8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0005070-81 .2021.8.17.9000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Isto posto, em observância ao sistema de Precedentes, determino a suspensão do presente feito executivo, uma vez que é competência do Juízo da Recuperação a realização de atos de constrição.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 12:27
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037606-35.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO AMARAL MENDES DE LIMA, CRISTIANE MARIA PIRES CUNHA EXECUTADO(A): COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190543014, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifico que a parte EXEQUENTE sustentou que o período de suspensão do processo de Recuperação Judicial da ré já teria exaurido, sendo certo que o crédito seria de natureza extraconcursal e que seria cabível o prosseguimento da presente execução.
Contudo, a parte executada informou que ainda existia o referido período e que os autos deveriam continuar suspensos em relação a qualquer constrição.
Diante disso, intime-se a parte executada para esclarecer/comprovar que ainda faz "jus" a essa suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, demonstrando se teve prorrogação do "stay period", a fim de que o presente feito seja concluído.
Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PIRES CUNHA em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO AMARAL MENDES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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11/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 14:47
Outras Decisões
-
16/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:08
Conclusos para o Gabinete
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:04
Conclusos para o Gabinete
-
05/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/09/2023 11:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:43
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2023 18:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 17:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:03
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/04/2023 09:52
Decorrido prazo de RODRIGO SALMAN ASFORA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:10
Conclusos para o Gabinete
-
20/01/2023 08:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/11/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:59
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2022 08:13
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
15/07/2022 14:06
Juntada de Petição de despacho
-
12/03/2020 11:22
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
09/03/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 08:21
Expedição de intimação.
-
29/01/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2020 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:19
Expedição de intimação.
-
29/11/2019 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2019 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2019 07:29
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2019 10:57
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2019 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
14/02/2019 11:39
Dados do processo retificados
-
14/02/2019 11:37
Processo enviado para retificação de dados
-
31/01/2019 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2018 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2018 09:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 08:36
Expedição de intimação.
-
18/05/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 09:55
Expedição de intimação.
-
28/03/2018 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2018 19:03
Decorrido prazo de COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. em 22/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2017 08:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 08:46
Expedição de intimação.
-
05/12/2017 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2017 07:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 09:26
Expedição de intimação.
-
18/08/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 18:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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