TJPI - 0802016-27.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802016-27.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO E ERRO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenando-a à repetição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) analisar a suposta omissão relativa à aplicação da Súmula nº 362 do STJ para a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais apenas a partir do arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconheceu a conduta negligente do banco ao efetuar descontos ilegítimos sem o consentimento da parte autora, afastando a alegação de engano justificável e aplicando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, o que se configurou no caso. 5.
Não houve omissão quanto aos juros e correção monetária, pois o acórdão embargado determinou a aplicação em consonância com os arts. 389, parágrafo único, 405 c/c 406 do CC, bem como com as Súmulas 43 e 362 do STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme firme jurisprudência do STF e do STJ, sendo permitido ao julgador adotar os fundamentos que considerar adequados para a solução da lide, sem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42; Lei nº 10.406/02 (Código Civil), arts. 389, 405 e 406; Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.022.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802016-27.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU CONSIGNADO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais”.
Acórdão: “DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: ‘voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS de empréstimo consignado, ora impugnado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação’." Embargos de Declaração: em seus aclaratórios, o embargante alega que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto: a repetição em dobro pressupõe o pagamento em excesso, o que não houve no presente caso, assim, não cabe aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC; não houve comprovação da má-fé do embargante; houve omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 362, do STJ; igualmente, nos danos morais, deve incidir a partir do arbitramento.
Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado para resposta. É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro, pois o condenou a devolver os valores descontados em dobro, contudo não há má-fé e que os juros e correção monetária dos danos materiais e morais deveriam ocorrer nos termos da Súmula nº 362, do STJ.
Ocorre que restou reconhecido, expressamente, no acórdão embargado que: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, Parágrafo único segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, é possível constatar que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos em desfavor da embargada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, no que se refere à alegação de omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, os quais deveriam ocorrer nos termos da Súmula nº 362, do STJ, tem-se que no acórdão embargado fora determinada a aplicação em consonância com os arts. 389, parágrafo único, 405 c/c 406, todos do CC, bem como com as Súmulas 43 e 362, do STJ.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
26/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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10/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 19:04
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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