TJPE - 0044089-61.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0044089-61.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ORLANDO MORAIS NETO RÉU: LAN AIRLINES S/A DESPACHO Tendo em vista a petição retro coverto a obrigação de fazer em peras e danos no importe de R$ 2.577,69 como requerido pela Ré.
Intime-se para pagamento do sobredito valor no prazo de 15 dias sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC, sem prejuízo da atualização monetária.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0044089-61.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ORLANDO MORAIS NETO RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte autora opôs Embargos de Declaração relativamente à sentença dos autos em epígrafe, aduzindo a presença de vício de omissão no julgado.
Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade dos presentes embargos, pelo que passo a análise do mérito.
Registre-se, outrossim, que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC).
Os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC).
Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário a pretensão do embargante. É o caso dos autos.
Na hipótese, não se vislumbra erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado corrigível por meio de embargos de declaração, cumprindo registrar que em nenhuma das peças apresentadas pela parte autora nos autos consta pedido de devolução do valor, mas, tão somente, de cancelamento do bilhete sem ônus, o que restou apreciado e deferido.
Nesse ponto, insta anotar que o juiz está juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de, proferindo decisão ultra petita, afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, considerando que pretendem mesmo os Embargantes é rediscutir a matéria já devidamente debatida na decisão recorrida, função para qual o presente recurso aclaratório não se presta, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não vislumbro no corpo da sentença qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intimem-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
16/01/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 09/12/2024 13:45, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/12/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:49
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
23/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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