TJPE - 0002124-43.2021.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002124-43.2021.8.17.2920 REQUERENTE: NUTRI HOSPITALAR LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por NUTRI HOSPITALAR LTDA – ME, nos autos de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE ALMEIDA PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento nos arts. 525 e seguintes do CPC, nos quais se sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de título executivo judicial em seu nome, bem como vício de representação processual.
Inicialmente, cumpre observar que, embora intitulados como "embargos à execução", os argumentos deduzidos pela parte embargante dizem respeito à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, como é o caso da ilegitimidade ativa ad causam e da inexistência de título executivo em favor da exequente.
Nessa linha, aplica-se ao caso a possibilidade de recebimento dos embargos como exceção de pré-executividade, nos moldes autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade da sociedade de advogados exequente para promover o cumprimento de sentença, por ausência de outorga específica ou de cessão de crédito, bem como a ausência de título judicial em nome da mesma, pode ser analisada nos próprios autos da execução, prescindindo de dilação probatória.
Desse modo, recebo os embargos opostos como exceção de pré-executividade.
No tocante às custas processuais, considerando que a parte excipiente apresentou incidente que visa discutir a exigibilidade da obrigação no curso do cumprimento de sentença, impõe-se, nos termos do art. 9º, IV, e do art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Pernambuco), o prévio recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes.
Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução como exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIMOEIRO, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito rcms -
21/07/2025 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WALDER FELIPE DE AMORIM BARROS DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos (outros)
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28/05/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/01/2025 12:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NUTRI HOSPITALAR LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 16:49
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de decisão
-
13/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
09/03/2023 23:23
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
30/01/2023 07:33
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 22:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/10/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/04/2022 08:22
Expedição de intimação.
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20/04/2022 00:29
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2022 18:50
Expedição de intimação.
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17/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 06:42
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/01/2022 11:36
Expedição de citação.
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12/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 06:49
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:24
Expedição de intimação.
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22/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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