TJPI - 0802655-58.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802655-58.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: EMILIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802655-58.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: EMILIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802655-58.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: EMILIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de analise de embargos à execução, em ID - 68664245 a parte executada solicitou extinção do feito com base no cumprimento da sentença pelas executadas, e conforme certidão ID – 70034478, foram tempestivos e pagos e a garantia do juízo suficiente.
Após a parte exequente apresentou contrarrazões requerendo, o reconhecimento da ausência de comprovação de garantia do juízo, com a consequente inadmissibilidade dos embargos à execução; Subsidiariamente, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a correção dos cálculos apresentados pela exequente; A condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso interposto.
Como no presente feito foi verificado haver divergências sobre o valor dos cálculos atualizados e o CPC no art. 524, § 2°, faculta ao juiz a verificação dos cálculos através do contabilista do juízo, entendi, por bem, enviar ao contador judicial os autos do processo a fim de verificar qual seria o valor correto com intuito de sanar qualquer dúvida sobre a existência ou não de excesso de execução.
A contadoria judicial apresentou planilha de atualização ID – 72418056, nestes termos: Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Juros da Data do Vencimento – Juros Simples, que totalizou um Saldo 29.352,37.
Desta forma, com o fito de estabelecer um valor da execução, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, deixo de aplicar a correção monetária após a garantia do juízo, dando por cumprida a execução de sentença no valor de R$ 28.647,48(vinte e oito mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) já depositados.
Por fim, julgo procedentes os embargos a execução e determino a expedição de alvará dos valores depositados (ID – 67549304, 67719756, 68943504) da seguinte forma: Daniela Vieira de Sousa *47.***.*61-29 Banco do Brasil, Agência: 3178-X, Conta: 42375-0.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802655-58.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: EMILIA ALVES DE SOUSAINTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos, etc..
Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente ID- 67578586 e pela manifestação realizada pela parte executada, ID- 68664245, E a fim de se estabelecer o valor correto da execução, converto o feito em diligência e ad cautelam, remeto os autos à contadoria para que proceda as diligencias necessárias.
Após retorno, intimar as partes para manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de cinco dias TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
29/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EMILIA ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILIA ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EMILIA ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AGE TURISMO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de L F TURISMO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:37
Juntada de petição
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24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Conhecido o recurso de EMILIA ALVES DE SOUSA - CPF: *44.***.*95-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/10/2024 17:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802655-58.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMILIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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