TJPE - 0000137-84.2024.8.17.3560
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Verdejante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPESA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 Vara Única da Comarca de Verdejante Processo nº 0000137-84.2024.8.17.3560 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS MATIAS DE SOUZA RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância.
VERDEJANTE, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO JORGE SALES FERREIRA SUPERVISOR - DRS -
14/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 06:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO CORDEIRO BRASILIANO em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
28/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000137-84.2024.8.17.3560 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS MATIAS DE SOUZA RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARCOS MATIAS DE SOUZA contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), sob o fundamento de suposto corte indevido do fornecimento de água.
Citada, a parte requerida apresentou contestação Id 178849126.
Por sua vez, a parte requerente se manifestou em forma de réplica (Id 180435546).
Intimados para produção de provas, as partes se manifestaram, Id 187909639 e Id 188175834.
Em sua manifestação, pugna a parte autora pela realização de audiência de instrução a fim de comprovar por meio de testemunhas o efetivo corte no fornecimento de água.
Em que pese a matéria posta a julgamento não se tratar de matéria unicamente de direito, analisando as provas documentais carreadas aos autos julgo-as suficientes à comprovação dos fatos.
Isto posto, cabível é o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, logo, INDEFIRO o pleito realizado pela parte autora para designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a existência nos autos de provas documentais acerca do fato objeto de controvérsia.
A demanda ora objeto de julgamento versa sobre o suposto corte indevido do fornecimento de água efetivado pela ré em prejuízo do autor.
Em sua peça exordial, Id 170706807, o autor afirma que no mês de outubro de 2023 a ré efetuou o corte no fornecimento de água sob a alegação de que a fatura do mês de outubro de 2023 encontrava-se em aberto.
Ao retornar de férias, o autor buscou solucionar a situação de forma amigável, protocolo de atendimento nº 20.***.***/7212-75 realizado na data de 07/11/2023, e na data de 22/11/2023 foi realizada uma audiência junto ao PROCON de Salgueiro, termo de audiência Id.17076817, que confirma a existência de corte e proposta de acordo da ré em efetuar a religação do fornecimento de água no prazo de 48 h.
Em sua peça contestatória a empresa ré apenas afirma a inexistência de corte uma vez que autor não estaria em débito com a empresa ré.
Clara está a existência do corte indevido no fornecimento de água efetuado pela ré.
O autor apresenta nos autos provas documentais do efetivo corte, Id 170706817 e o réu confessa a inexistência de débito do autor, Id 178849130.
Estamos diante de clara relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o CDC, é objetiva, e tendo sido operada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC e observado o art.6º, VIII do CDC, caberia ao requerido demonstrar, claramente, que não ocorreu o efetivo corte de fornecimento de água, ou que tendo esse ocorrido, teria se dado de forma legal, o que não o fez.
Por outro lado, o autor colacionou aos autos provas documentais da ocorrência do corte de fornecimento de água quando apresentou termo de audiência realizada junto ao PROCON de Salgueiro em que o réu confessa o corte e propõe acordo para restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor.
Como é sabido configura falha na prestação de serviço ensejadora de compensação por danos morais, a interrupção indevida no fornecimento de água, sem prévia notificação ao consumidor, sobretudo por se tratar de elemento essencial para a vida e saúde da população.
No mais, uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, relação essa decorrente do fornecimento de água pela concessionária requerida no imóvel do autor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), a ré responde de maneira objetiva pelos serviços prestados conforme disposição legal prevista no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em seu art. 22 do Código de Defesa do Consumidor vislumbra-se o princípio da continuidade do serviço público, contudo, essa continuidade não é absoluta, sendo possível em determinados casos, a suspensão no fornecimento de água, contudo, no caso em julgamento não há qualquer legitimidade na suspensão de fornecimento de serviço básico pela ré, tendo esta praticado um ilícito civil indenizável.
No que tange ao dano imaterial, tem-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, e que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto, o que restou comprovado uma vez que o autor ficou injustamente privado da fruição do serviço essencial em sua residência, havendo demora da requerida em restabelecer o fornecimento da água na respectiva unidade de consumo, o qual somente ocorreu um mês após o corte indevido.
Se ocorreu a indevida suspensão do serviço de fornecimento de água, impõe-se, como medida de rigor, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, o que entendo, por sua vez, ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a realizar a dupla função a que a indenização se destina: de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido, nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Água potável – direito humano fundamental – serviço essencial do Estado – interrupção indevida – dano moral. "(...) 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência.
Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2.
Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3.
Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4.
No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: 'o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte.
A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água.
Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado.
Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade.'" (grifamos) REsp 1697168/MS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA QUE SEMPRE QUITOU SUAS FATURAS EM DIA.
IMOTIVADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DIAS, MESMO APÓS INÚMEROS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Autora que sofreu com a ausência de água em sua residência por dias.
Pagamento das faturas em dia.
Demora na religação do fornecimento do serviço essencial.
Indenização por dano moral corretamente arbitrada pelo juízo "a quo" no importe de R$7.000,00 (sete mil reais).
Recurso da requerida que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005066-29.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2024)
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial condenando a empresa COMPESA a indenizar o autor em R$5.000,00, (cinco mil reais) valor que considero razoável e proporcional à lesão moral sofrida, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
CONDENO, ainda, a empresa demandada, a pagar as custas e a taxa judiciária e a arcar com honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto em exercício cumulativo -
21/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/01/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 Vara Única da Comarca de Verdejante Processo nº 0000137-84.2024.8.17.3560 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS MATIAS DE SOUZA RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
VERDEJANTE, 16 de janeiro de 2025.
JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU DRS -
16/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MATIAS DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 20:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000681-48.2021.8.17.3020
Damiana Alves Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/04/2021 09:27
Processo nº 0012531-65.2024.8.17.2480
Damiao Joao de Oliveira
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 15:54
Processo nº 0001095-16.2024.8.17.8234
Laura Pereira da Rocha
Bruna Lacet de Amorim LTDA
Advogado: Sandra Maria da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2024 10:36
Processo nº 0001095-16.2024.8.17.8234
Laura Pereira da Rocha
Bruna Lacet de Amorim LTDA
Advogado: Sandra Maria da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 10:03
Processo nº 0000137-84.2024.8.17.3560
Companhia Pernambucana de Saneamento
Antonio Marcos Matias de Souza
Advogado: Thiago Cordeiro Brasiliano
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 07:40