TJPI - 0700378-10.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0700378-10.2018.8.18.0000 RECORRENTE: ANTONIO ALVES NETO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21950769) interposto nos autos do Processo n.º 0700378-10.2018.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21226848, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e decisão do STJ, alegando que “o acórdão recorrido diverge dos paradigmas em razão da fixação do marco inicial do prazo da prescrição executória como o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança coletivo, e não da efetiva liquidação da mesma, oportunidade em que o título executivo se tornaria efetivamente exequível.”.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo seja negado seguimento ou o improvimento recursal (id. 23697475). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam dissídio jurisprudencial entre o acórdão guerreado e julgado do STJ, especificamente o REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, leading case do Tema 880, da Corte Superior.
Alega o Recorrente que a questão de direito restringe-se à fixação do marco a quo do prazo prescricional da pretensão executiva individual do substituído que foi beneficiado com acórdão proferido em mandado de segurança coletivo e, no caso dos autos, em dissonância com o precedente indicado, o Órgão Colegiado não aplicou a modulação dos efeitos nos termos do acórdão paradigmático.
Sobre o Tema nº 880, do STJ, utilizado como fundamento do apelo especial, a Corte Cidadã, analisando o REsp nº 1.336.026/PE, discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, e fixou tese, posteriormente alterada, em parte, em sede de Embargos de Declaração, que restou firmada nos seguintes termos, in verbis: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.”.
Em complemento, o STJ determinou a modulação dos efeitos do referido precedente, esclarecida no voto do Relator, Ministro Og Fernandes, no seguinte sentido, in litteris: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do feito, reconheceu a configuração da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, c/c Súmula n.º 150/STJ, por se tratar de ação executória contra a Fazenda Pública, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Sobre o tema, tem-se que a execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. (…) No caso aqui tratado, pretende o exequente a execução de acórdão proferido nos autos do MS nº 93.000439-6, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí – SINTE, em que foi concedida a segurança pleiteada para garantir aos servidores da educação o direito de perceberem o salário-mínimo como base salarial, tendo transitado em julgado em agosto de 1995, conforme certidão do STF juntada aos autos do referido mandamus.
Destarte, não obstante a ampla legitimação extraordinária atribuída aos sindicatos para defender os interesses da categoria que representam, a execução de sentença coletiva, embora genérica, deve ser necessariamente individualizada, nos termos do art. 98 do CDC.
Diante de tal circunstância, não se pode cogitar a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, a teor do que dispõe o art. 103, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se que, no caso do writ coletivo retromencionado, julgado por este Tribunal de Justiça, ultrapassada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado, o sindicato da categoria promoveu a execução somente para parte dos sindicalizados à época, quando então se iniciou o prazo prescricional para os demais servidores da categoria promoverem as respectivas execuções individuais do julgado. (…) Desse modo, conclui-se que, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, em agosto de 1995, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública.
Portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c a Súmula nº 150 do STF.
Em conformidade com o explanado, não tendo o exequente se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e decorrido o prazo quinquenal para o requerimento do cumprimento do acórdão em comento, conclui-se pela improcedência do pleito.”.
Vê-se, pois, que, sobre a questão ora debatida, para que a parte exequente possa se beneficiar do decidido na versão modulada do precedente, se faz necessário, para além do fato de a decisão ter transitado em julgado até 17/3/2016, que ela comprove a prescindibilidade de fornecimento pelo executado (Fazenda Pública) de documentos ou fichas financeiras para ajuizar a ação, bem como ter, ao menos, endereçado pedido à Fazenda Pública buscando o fornecimento de tais documentos para que possa ingressar em juízo, salvo na hipótese de redistribuição do ônus probatório.
No entanto, procedendo-se a uma reanálise processual, vê-se que se trata de situação fática distinta daquela discutida no precedente, pois não restou consignado no acórdão combatido qualquer comentário a respeito de ter havido ou não requerimento ao ente público de documentação necessária para ajuizar a ação de execução, tampouco demora da parte em fornecê-la, que tenha ou não interferido na conclusão da prescrição, evidenciando, assim, a distinção do caso em lide com o paradigmático do recurso repetitivo, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADO ipsis litteris o TEMA 880 do STJ AO CASO.
Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que não logrou demonstrar a apontada divergência de entendimento desta Corte com o precedente firmado no Tema 880, do STJ, circunstância que configura deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de intimação.
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19/06/2025 11:14
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outras peças
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15/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2024 08:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0700378-10.2018.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara de Direito Público - 07/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de outubro de 2024. -
25/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0700378-10.2018.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 15:03
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para o Relator
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:30
Conclusos para o Relator
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
19/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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08/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:17
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 15:53
Conclusos para o Relator
-
18/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:23
Conclusos para o Relator
-
06/07/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:18
Conclusos para o Relator
-
23/11/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:18
Expedição de intimação.
-
29/06/2020 20:18
Determinada Requisição de Informações
-
06/04/2020 18:13
Conclusos para o Relator
-
06/04/2020 18:11
Juntada de informação
-
20/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:26
Conclusos para o Relator
-
26/09/2019 13:24
Juntada de informação
-
10/09/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:03
Conclusos para o Relator
-
09/05/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:28
Juntada de Ofício
-
20/06/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:37
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
19/06/2018 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2018 12:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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19/06/2018 07:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/06/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
22/05/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 08:35
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2018 07:32
Expedição de intimação.
-
16/04/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 13:38
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
03/04/2018 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2018 13:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
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02/04/2018 13:46
Declarada incompetência
-
02/04/2018 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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