TJPE - 0023070-61.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MOURA NETO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0023070-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: AGNALDO RODRIGUES MOURA NETO AGRAVADO(A): SER EDUCACIONAL S.A.
INTEIRO TEOR Relator: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023070-61.2023.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: AGNALDO RODRIGUES MOURA NETO AGRAVADA: SER EDUCACIONAL S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José Raimundo dos Santos Costa VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia trazida à análise deste colegiado consiste em avaliar se o Agravante possui direito à colação de grau antecipada, conforme solicitado na ação de origem, onde pretende compelir a Agravada, instituição de ensino superior, a realizar o ato, sob a justificativa de que todos os requisitos acadêmicos teriam sido cumpridos e que sua formatura antecipada é essencial para assumir uma proposta de emprego.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, argumentando que, embora houvesse urgência, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o Agravante ainda não havia integralizado todas as atividades exigidas para a conclusão do curso, notadamente a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a aprovação final nas disciplinas pendentes.
Após detida análise dos autos, concluo que a decisão recorrida merece ser mantida, não havendo motivo para sua reforma.
Primeiramente, destaco que a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 14.040/2020, autorizou a antecipação da colação de grau durante o período da pandemia de Covid-19, desde que fossem cumpridos 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado.
No entanto, essa flexibilização teve caráter temporário e foi limitada ao encerramento do ano letivo de 2021, conforme modificação introduzida pela Lei nº 14.218/2021.
O Agravante não comprovou, nos autos, que cumpriu todos os requisitos legais ainda dentro do prazo excepcional permitido pela lei.
Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que ele continua matriculado em disciplinas do curso de medicina, incluindo os internatos 8 e 9, além do próprio TCC, cuja entrega não foi finalizada.
Ademais, os elementos probatórios constantes nos autos não permitem afirmar com certeza que o Agravante tenha integralizado o período de internato necessário para a colação de grau.
As tabelas e e-mails referentes ao rodízio de internato apresentados carecem de clareza quanto às datas de cumprimento das atividades exigidas, dificultando a comprovação do alegado cumprimento da carga horária mínima.
Quanto ao TCC, é evidente que sua entrega e avaliação são requisitos indispensáveis para a conclusão do curso.
A ausência desse requisito inviabiliza a colação de grau, conforme previsto pelas normas educacionais em vigor.
O Agravante argumenta que a faculdade se recusou a receber o trabalho, mas, independentemente desse ponto, o fato é que o TCC não foi formalmente entregue e, por consequência, não foi possível sua avaliação e aprovação.
De outro lado, o pedido de inovação recursal, relacionado à entrega do TCC perante esta instância, também não pode ser conhecido, tendo em vista que o referido pleito não foi formulado na peça inaugural da ação de origem, configurando-se, assim, inovação indevida.
O princípio do duplo grau de jurisdição impede que esta Corte conheça de questões não previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Em relação à urgência alegada pelo Agravante, especialmente quanto à perda de uma oportunidade de emprego, é preciso ressaltar que a simples expectativa de prejuízo financeiro não pode se sobrepor ao cumprimento das exigências legais mínimas para a colação de grau.
Como bem salientado pela decisão de primeiro grau, a antecipação da formatura sem o devido cumprimento de todos os requisitos acadêmicos poderia gerar sérias consequências, especialmente em uma profissão que demanda elevado rigor técnico, como a medicina.
Em vista disso, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão atacada.
O Agravante não demonstrou o cumprimento integral dos requisitos para a colação de grau, sendo, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada. É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0023070-61.2023.8.17.9000 Juízo de origem: 18ª Vara Cível da Capital – Seção B Recorrente: Agnaldo Rodrigues Moura Neto Recorrido: SER Educacional S.A.
Relator: Des.
José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito Educacional.
Agravo de Instrumento.
Colação de grau antecipada.
Curso de medicina.
Inobservância dos requisitos acadêmicos obrigatórios.
Ausência de probabilidade do direito alegado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por aluno do curso de medicina contra decisão que indeferiu tutela antecipada para compelir a instituição de ensino a promover sua colação de grau antecipada.
Alega-se que o agravante cumpriu os requisitos acadêmicos necessários, sendo urgente sua formatura para assumir proposta de emprego.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à colação de grau antecipada, tendo em vista o não cumprimento integral das atividades curriculares obrigatórias, em especial a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e conclusão de internatos.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação que permitia a colação de grau antecipada durante a pandemia de Covid-19 (Lei nº 14.040/2020 e suas alterações) teve vigência temporária, não se aplicando ao caso. 4.
O agravante não comprovou o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos necessários, como a entrega do TCC e a conclusão das disciplinas pendentes, incluindo o internato. 5.
A alegação de urgência pela iminência de proposta de emprego não é suficiente para sobrepor-se à necessidade de cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos mínimos, especialmente no curso de medicina, cuja formação exige rigor técnico.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A colação de grau antecipada está condicionada ao cumprimento integral dos requisitos acadêmicos exigidos, incluindo a entrega do TCC e a conclusão das disciplinas e internatos obrigatórios, não sendo permitida a flexibilização em casos fora do período excepcional da pandemia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020; Lei nº 14.218/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0023070-61.2023.8.17.9000; Recorrente: Agnaldo Rodrigues Moura Neto; Recorrido: SER Educacional S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, JOAO JOSE ROCHA TARGINO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA] , 6 de janeiro de 2025 Magistrado -
16/01/2025 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 19:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:35
Conhecido o recurso de AGNALDO RODRIGUES MOURA NETO - CPF: *26.***.*96-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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21/11/2024 00:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 00:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2023 11:08
Conclusos para o Gabinete
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14/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMILA CARLSTROM SANTOS QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:20
Expedição de intimação (outros).
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09/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:04
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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