TJPE - 0000055-34.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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13/05/2025 14:14
Expedição de citação (outros).
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13/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000055-34.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ALMI LOURENCO DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itau Unibanco Holding S.A., em face de Almi Lourenco de Souza, ajuizada sob o argumento de inadimplência de cédula de crédito bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requer liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia. 1.
Contudo, em que pese a ação ter sido proposta em 10/01/2025, a parte autora, até o presente momento, não recolheu as custas processuais iniciais, tampouco aduziu, na petição inicial, pedido de gratuidade processual, o que obsta o prosseguimento do feito, conforme dispõem os artigos 82 e 290, ambos do CPC.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, estabelece a publicidade dos processos judiciais, apresentando a funcionalidade da tramitação em segredo de justiça como excepcionalidade destinada a um rol limitado de situações, in verbis: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O caso em apreço, entretanto, não está amoldado aos requisitos legais exigidos para concessão do pedido de tramitação em segredo de justiça.
Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Processe-se publicamente. 3.
Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Deve o réu ser alertado pelo senhor oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR(A))
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17/01/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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