TJPE - 0047076-70.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLACE DE LA BASTILLE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:56
Decorrido prazo de Leonardo Kleber Rodrigues Lacerra em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047076-70.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLACE DE LA BASTILLE EXECUTADO(A): DILHERMANDO AUGUSTO DE MELLO SENTENÇA Vistos, examinados etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO PLACE DE LA BASTILLE, qualificado na peça inicial, com assistência de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra DILHERMANDO AUGUSTO DE MELLO, individuando-a.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Estabelece o art. 104 do CPC/2015: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”.
Cabe observar, de logo, que no presente processo não foi juntada aos autos, quando da distribuição da petição inicial, procuração válida habilitando o advogado responsável pela autuação do presente processo a postular em nome da parte demandante.
Intimada sanear o processo, a parte demandante quedou-se inerte quanto à procuração.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, caput e art. 485, IV, do CPC/2015, indefiro a inicial, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM FERIR O MÉRITO, dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Decorrido o trânsito arquive-se independentemente de despacho e observadas as cautelas legais.
Recife, data da assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047076-70.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLACE DE LA BASTILLE EXECUTADO(A): DILHERMANDO AUGUSTO DE MELLO SENTENÇA Vistos, examinados etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO PLACE DE LA BASTILLE, qualificado na peça inicial, com assistência de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra DILHERMANDO AUGUSTO DE MELLO, individuando-a.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Estabelece o art. 104 do CPC/2015: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”.
Cabe observar, de logo, que no presente processo não foi juntada aos autos, quando da distribuição da petição inicial, procuração válida habilitando o advogado responsável pela autuação do presente processo a postular em nome da parte demandante.
Intimada sanear o processo, a parte demandante quedou-se inerte quanto à procuração.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, caput e art. 485, IV, do CPC/2015, indefiro a inicial, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM FERIR O MÉRITO, dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Decorrido o trânsito arquive-se independentemente de despacho e observadas as cautelas legais.
Recife, data da assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:15
Conclusos 5
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13/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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