TJPE - 0087220-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087220-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI RÉU: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087220-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI RÉU: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que a requerida deixou de pagar as competências de novembro e dezembro de 2023, referentes a contrato de prestação de serviços de limpeza, portaria, jardinagem e lavagem de veículos, totalizando R$ 116.468,76.
O juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 105.992,17, descontando proporcionalmente o valor de R$ 10.476,59 referente aos serviços não prestados por três funcionários em dezembro de 2023.
A sentença rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por entender que a ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
No mérito, reconheceu que os serviços foram integralmente prestados em novembro de 2023 e parcialmente em dezembro, aplicando desconto proporcional.
A decisão afastou a exceção de contrato não cumprido por entender que o descumprimento foi limitado e não substancial, e também rejeitou a aplicação da cláusula de rescisão automática por recuperação judicial.
Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A opôs Embargos de Declaração alegando: a) omissão quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a condição de recuperação judicial não presume hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ; b) contradição quanto à exceção do contrato não cumprido, argumentando que o inadimplemento contratual da autora configurou descumprimento suficiente para aplicação do art. 475 do CC; c) omissão quanto à cláusula de rescisão automática por recuperação judicial, alegando que a sentença não analisou expressamente a validade da cláusula 9.1 do contrato.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com possíveis efeitos infringentes para reapreciação do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Razão não assiste à Embargante.
A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. a) Da Alegada Omissão Quanto À Impugnação Ao Pedido De Gratuidade De Justiça.
A parte embargante alega omissão na análise da impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a recuperação judicial não presume hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.388.726/SP).
Contudo, não se vislumbra a alegada omissão.
A sentença embargada enfrentou expressamente a questão nos seguintes termos: "No caso em análise, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a infirmar os elementos de convicção produzidos para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira da impugnada e, assim, invalidar a decisão que lhe havia deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O fato de a parte se encontrar acompanhada de advogados particulares não elide a presunção de pobreza reconhecida inicialmente, sobretudo quando é cediço que as partes podem pactuar que o pagamento dos honorários sobre o proveito econômico da lide." Como se observa, a questão foi devidamente enfrentada, tendo o juízo reconhecido expressamente que cabia à parte que impugna o benefício o ônus de comprovar que a beneficiária não faz jus à gratuidade, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Assim, a irresignação do embargante não caracteriza omissão, mas mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. b) Da Alegada Contradição Quanto À Exceção Do Contrato Não Cumprido A embargante sustenta haver contradição na análise da exceção do contrato não cumprido, argumentando que a sentença reconhece a falha na prestação dos serviços, mas não aplica a exceção prevista no art. 475 do CC.
Não se evidencia, porém, qualquer contradição no julgado.
A sentença abordou detalhadamente esta questão, consignando que: "Destarte, a aplicação da exceção de contrato não cumprido exige que a falha contratual seja substancial e de tal forma grave que comprometa o objeto do contrato no todo ou em sua parte essencial.
No presente caso, o descumprimento contratual apontado pela ré é pontual e limitado, restringindo-se a três colaboradores, o que não justifica a retenção total do pagamento devido." A decisão apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer o inadimplemento parcial e aplicar desconto proporcional.
Quanto ao mês de dezembro de 2023, a sentença explicitou que: "No tocante ao mês de dezembro de 2023, a ré apresentou e-mails datados de 07/12/2023 e 12/12/2023, nos quais relata a ausência de três funcionários em postos de trabalho... eles apenas evidenciam uma paralisação parcial dos serviços a partir de 11/12/2023, sem qualquer indicativo de interrupção integral." O que se verifica, portanto, não é contradição no julgado, mas discordância do embargante quanto à interpretação dada pelo juízo ao instituto da exceção do contrato não cumprido, o que por não consubstanciar vício previsto no Art.1.022, do CPC, não pode ser objeto de embargos de declaração. c) Da Alegada Omissão Quanto À Cláusula De Rescisão Automática Por Recuperação Judicial.
Por fim, a embargante argumenta que a sentença não analisou a validade da cláusula 9.1, que prevê rescisão automática em caso de recuperação judicial.
Também neste ponto não se constata omissão, tendo a sentença abordado especificamente o tema: "Ademais, observa-se que a ré, mesmo ciente do deferimento da recuperação judicial, continuou a usufruir dos serviços prestados pela autora, sem apresentar qualquer comunicação formal ou inequívoca acerca de sua intenção de rescindir o contrato no momento oportuno." A sentença ainda ponderou que: "Além disso, a cláusula de rescisão automática não pode ser interpretada como um instrumento para legitimar a retenção integral dos valores, uma vez que a própria ré não demonstrou que o cumprimento do contrato tenha se tornado excessivamente oneroso ou inviável." Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente enfrentada, tendo o juízo considerado a cláusula inaplicável ao caso concreto em virtude do comportamento contraditório da ré, que continuou usufruindo dos serviços mesmo após o pedido de recuperação judicial.
A fundamentação está presente, ainda que o embargante dela discorde.
Como se vê, as alegações do embargante não evidenciam omissões ou contradições na sentença, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão.
A sentença contém fundamentação adequada para todas as questões levantadas nos embargos, enfrentando expressamente: (i) a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) a análise da exceção do contrato não cumprido; e (iii) a aplicabilidade da cláusula de rescisão automática.
Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor.
A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351).
Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964).
No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170.
Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2- Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o Art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no Art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores.
O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel.
Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002).
Demais disso, segundo a doutrina especializada, produzida já sob a égide da Lei n. º13.105/2015, há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente e suficiente.
Na fundamentação exauriente o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu.
Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1].
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio Art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência da Lei n.º 13.105/2015: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o Art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo Art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no Art.1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios.
Publique-se e intimem-se.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 17 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 232. -
18/02/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087220-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI RÉU: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190491482 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Foi celebrado contrato entre as partes em 13/10/2022, com prazo de 12 meses, ao valor mensal de R$ 81.080,64, para prestação de serviços de limpeza, portaria, jardinagem e lavagem de veículos.
Apesar de a requerida alegar rescisão do contrato em novembro de 2023, o serviço foi prestado até dezembro de 2023, conforme será demonstrado.
O não pagamento das competências de novembro e dezembro de 2023, totalizando R$ 116.468,76, configura inadimplemento contratual, além de violar decisão judicial de suspensão de constrições e bloqueios de bens da recuperanda.
A retenção dos valores pela requerida fere o princípio do pacta sunt servanda e configura enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Após discorrer acerca da ilegalidade das condutas da parte ré, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: Condenar a ré ao pagamento do débito de R$ 116.468,76, acrescido de juros e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos.
Gratuidade deferida no ID 178607344.
Citada, B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A apresentou contestação no ID [ID], em que, preliminarmente, aduz: a) Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça: Argumenta que a recuperação judicial não presume hipossuficiência e que a autora possui patrimônio e viabilidade econômica suficientes para arcar com os custos processuais.
No mérito, afirma: b) Rescisão Contratual: A requerida comunicou a rescisão do contrato em 01/11/2023, com aviso prévio até 31/11/2023, sendo que a prestação de serviços foi prejudicada pela ausência de funcionários da autora em virtude de falta de pagamento de salários e benefícios; c) Exceção do Contrato Não Cumprido: Com base no artigo 476 do Código Civil, sustenta que, por não ter cumprido suas obrigações contratuais, a autora não pode exigir o cumprimento da contraparte; d) Rescisão Automática por Recuperação Judicial: Invoca cláusula contratual que prevê rescisão imediata em caso de recuperação judicial, considerando o contrato rescindido desde 01/10/2023, data do pedido de recuperação judicial.
A autora apresentou réplica no ID 184921573, em que rebate os argumentos da contestação da parte ré, alegando, em síntese: A autora nega a alegação de que não tenha cumprido suas obrigações contratuais, afirmando que os serviços contratados foram prestados até dezembro de 2023, com comprovação documental anexada.
Reforça que a comunicação de rescisão em 01/11/2023 não foi acompanhada de uma efetiva interrupção das atividades até 31/12/2023, sendo o débito referente a serviços efetivamente prestados.
Argumenta que a cláusula contratual invocada pela ré para rescindir o contrato em caso de recuperação judicial é nula, pois contraria o princípio da preservação da empresa e a função social dos contratos, previstos na Lei nº 11.101/2005.
Alega que a exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois os serviços foram executados regularmente até a data alegada.
Reitera o pedido de total procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 116.468,76, acrescido de correção monetária e juros.
A autora solicita, ainda, a produção de provas testemunhais e periciais para demonstrar a continuidade dos serviços e comprovar a inadimplência da ré.
A ré pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada.
Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição.
São Paulo: Saraiva, p. 397).
Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, p.555).
Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990).
Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel.
Min.
Rafael Mayer).
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7).
Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1351403/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ.
REsp n°2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2.
Preliminares: 2.1 Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Preliminarmente, a contestante impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Como é cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Todavia, se o réu opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu deferimento, trouxe para si o ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
No caso em análise, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a infirmar os elementos de convicção produzidos para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira da impugnada e, assim, invalidar a decisão que lhe havia deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O fato de a parte se encontrar acompanhada de advogados particulares não elide a presunção de pobreza reconhecida inicialmente, sobretudo quando é cediço que as partes podem pactuar que o pagamento dos honorários sobre o proveito econômico da lide.
Com essas razões, rejeito a preliminar. 3.
Mérito.
Trata-se de ação de cobrança, movida por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., na qual a autora pleiteia o pagamento de valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, totalizando R$ 116.468,76.
Sustenta que os serviços contratados, referentes a limpeza, portaria, jardinagem e lavagem de veículos, foram integralmente prestados, conforme contrato de prestação de serviços e notas fiscais anexadas aos autos.
Em defesa, a ré requer a improcedência total da ação, sob a alegação de que a autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
Aponta, como fundamento, a ausência de funcionários nos postos essenciais a partir de dezembro de 2023, o que configuraria exceção de contrato não cumprido, e sustenta que o contrato deveria ser considerado rescindido desde outubro de 2023, em razão do pedido de recuperação judicial da autora.
Por fim, ressalta que não houve prestação de serviço integral, motivo pelo qual entende que nenhum valor seria devido.
A controvérsia reside na análise da efetiva prestação dos serviços contratados pela autora nos meses de novembro e dezembro de 2023, à luz das provas constantes nos autos, em especial os e-mails trocados entre as partes, e se a ausência parcial dos funcionários alegada pela ré configura fundamento capaz de afastar a pretensão autoral. 3.1.
Da Prestação dos Serviços em Novembro de 2023 Não há qualquer elemento nos autos que comprove falhas na prestação dos serviços pela autora durante o mês de novembro de 2023.
A autora apresentou, em sua inicial, notas fiscais relativas a este período e declarou que os serviços foram prestados regularmente.
Por outro lado, a ré não contestou especificamente a efetividade da prestação dos serviços no referido mês, limitando sua defesa a alegações gerais sobre inadimplências ocorridas em dezembro de 2023.
Importa ressaltar que, no âmbito do processo civil, cabe à parte que alega o inadimplemento apresentar prova mínima de sua alegação, conforme dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não comprovada a falta ou a falha da prestação do serviço no mês de novembro de 2023 conduz ao reconhecimento de que a obrigação contratual foi plenamente cumprida nesse período.
Dessa forma, os valores relativos à competência de novembro de 2023 são devidos e devem ser integralmente pagos pela ré. 3.2.
Da Prestação dos Serviços em Dezembro de 2023 No tocante ao mês de dezembro de 2023, a ré apresentou e-mails datados de 07/12/2023 e 12/12/2023, nos quais relata a ausência de três funcionários em postos de trabalho.
Nos referidos e-mails, a ré informa que, a partir de 11/12/2023, os serviços de determinados colaboradores seriam interrompidos devido à falta de pagamento de salários e vale transporte por parte da autora.
Contudo, é crucial observar que não há qualquer prova nos autos que demonstre falhas anteriores a essa data ou a ausência de outros funcionários além dos três mencionados.
Ainda que os e-mails apresentados pela ré constituam prova relevante, eles apenas evidenciam uma paralisação parcial dos serviços a partir de 11/12/2023, sem qualquer indicativo de interrupção integral.
A alegação de que "nenhum valor seria devido" encontra-se dissociada das provas apresentadas, porquanto os próprios documentos acostados demonstram que a ausência foi limitada a três postos de trabalho, em um universo de 16 funcionários contratados conforme se extrai do 3º Termo Aditivo do contrato firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 476 do Código Civil, a exceção de contrato não cumprido aplica-se a contratos bilaterais, permitindo a uma parte suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua.
Contudo, a sua aplicação exige que o descumprimento seja substancial e impeça a execução do contrato no todo ou em parte significativa.
Destarte, a aplicação da exceção de contrato não cumprido exige que a falha contratual seja substancial e de tal forma grave que comprometa o objeto do contrato no todo ou em sua parte essencial.
No presente caso, o descumprimento contratual apontado pela ré é pontual e limitado, restringindo-se a três colaboradores, o que não justifica a retenção total do pagamento devido. 3.3 Proporcionalidade e Dedução Embora a ausência de três funcionários não justifique a inadimplência integral, a parte ré tem direito à dedução proporcional dos valores correspondentes aos serviços efetivamente não prestados.
Com base no 3º Termo Aditivo, a tabela abaixo demonstra o valor mensal contratado por função e unidade: Função Estado Valor Mensal (R$) Auxiliar de Serviços Gerais PE 3.057,40 Porteiro - Dia PE 5.955,69 Porteiro - Noite PE 6.449,43 Jardineiro PE 3.334,78 Lavador de Veículos PE 3.403,14 A equipe total contratada contava com 16 funcionários, sendo que os 3 funcionários ausentes (conforme os e-mails apresentados pela ré) estavam alocados nas funções de: 1 Porteiro – Dia (R$ 5.955,69) 1 Porteiro – Noite (R$ 6.449,43) 1 Auxiliar de Serviços Gerais (R$ 3.057,40) Com base nos valores contratuais ajustados e considerando o período de ausência (21 dias a partir de 11/12/2023), calcula-se que o impacto financeiro dessa interrupção seja de R$ 10.474,61, valor que deve ser descontado do montante reclamado da competência de dezembro de 2023, após a dedução proporcional das ausências. 3.4 Da Exceção de Contrato Não Cumprido Nos termos do artigo 476 do Código Civil, a exceção de contrato não cumprido permite que uma das partes suspenda sua prestação até que a outra parte cumpra a sua obrigação.
Contudo, para que esta exceção seja válida, o descumprimento deve ser substancial, afetando o equilíbrio da relação contratual a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato ou a execução de sua finalidade essencial.
No caso em tela, o descumprimento alegado pela ré é circunscrito a 3 de 16 postos de trabalho e refere-se apenas a parte do período de dezembro de 2023.
A ausência apontada, embora relevante, não comprometeu a prestação dos serviços como um todo nem impossibilitou que a ré se beneficiasse da maior parte do objeto contratual.
Ressalta-se que o contrato, em sua Cláusula 4.18, previa que a autora deveria repor ausências no prazo de três horas, sob pena de desconto proporcional.
Logo, mesmo que a ausência de três funcionários configure descumprimento pontual, o instrumento contratual já previa uma sanção específica e limitada, não autorizando a suspensão total do pagamento ou a rescisão automática do contrato, como defende a ré.
Por conseguinte, a exceção de contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois o descumprimento parcial alegado pela ré não comprometeu a integralidade do contrato nem representou um desequilíbrio substancial na relação contratual. 3.5 Da Cláusula de Rescisão Automática por Recuperação Judicial.
A ré invocou ainda, a aplicação da cláusula contratual que prevê rescisão imediata em caso de recuperação judicial, considerando o contrato rescindido desde 30/10/2023, data do pedido de recuperação judicial.
Ademais, observa-se que a ré, mesmo ciente do deferimento da recuperação judicial, continuou a usufruir dos serviços prestados pela autora, sem apresentar qualquer comunicação formal ou inequívoca acerca de sua intenção de rescindir o contrato no momento oportuno.
Tal conduta caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, ao se beneficiar da prestação de serviços sem honrar o pagamento devido, especialmente em desfavor de uma empresa que já se encontra em severas dificuldades financeiras.
Permitir tal comportamento representaria uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configuraria o prevalecimento da própria torpeza.
Além disso, a cláusula de rescisão automática não pode ser interpretada como um instrumento para legitimar a retenção integral dos valores, uma vez que a própria ré não demonstrou que o cumprimento do contrato tenha se tornado excessivamente oneroso ou inviável.
Pelo contrário, a continuidade do uso dos serviços pela ré comprova que não houve qualquer comprometimento da execução contratual a ponto de justificar a rescisão unilateral.
Por fim, a ausência de qualquer manifestação formal por parte da ré quanto à rescisão contratual ou à interrupção imediata dos serviços também revela a contradição de sua conduta, reforçando o dever de quitação pelos serviços efetivamente prestados e a inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, que exige descumprimento substancial e comprovado por parte da autora.
Assim, rejeita-se a tese de defesa pautada na cláusula de rescisão automática.
Assim, o valor total devido pela ré à autora é de R$ 105.992,17 (R$ 116.468,76 − R$ 10.476,59), que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices e percentuais contratualmente previstos para o caso de mora, considerando-se que as interrupções pontuais não invalidaram a obrigação contratual principal da ré de adimplir pelo serviço efetivamente prestado. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão entabulada na exordial para CONDENAR a empresa ré a: pagar R$ 105.992,17, importâncias em face das quais deverão incidir acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento (Art.397, do CC), salvo se outro critério restou pactuado no contrato.
Condeno a demandada a pagar custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 7 de dezembro de 2024.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 22:25
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/12/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 06:25
Conclusos 6
-
08/12/2024 02:47
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/10/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/09/2024 23:26
Decorrido prazo de B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A em 04/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:49
Publicado Citação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/09/2024 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 16:45
Outras Decisões
-
06/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (AUTOR(A))
-
12/08/2024 12:44
Outras Decisões
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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