TJPI - 0828772-32.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:05
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:06
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828772-32.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828772-32.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI APELANTE: Dencla Indústria de Polpas Ltda.
ADVOGADO: Fábio da Silva Lima (OAB/PI Nº 19.019-A) APELADO: Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTOS DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA RETIFICADO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA SEM A CORRESPONDENTE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor da causa foi alterado para R$ 2.195.000,00 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil reais) na própria sentença de improcedência dos pedidos, sem que as custas processuais correspondentes tenham sido integralmente recolhidas.
Aliás, o autor não foi sequer intimado para complementação das custas, sendo surpreendido com alteração do valor da causa na sentença e com a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado. 2.
Não há preclusão para juiz retificar o valor da causa, mas o prosseguimento do feito, com a resolução do mérito, pressupõe a complementação das custas processual, pois ausência de recolhimento integral do valor implicará, necessariamente, no cancelamento da distribuição ou na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso. 3.
Não obstante a nulidade da sentença, a questão relativa ao valor da causa deve ser desde logo definida por este Tribunal, como medida de economia e celeridade processual. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória”. 5.
Além da pretensão declaratória, o autor requer a restituição dos valores recolhidos ao FUNDEF.
No apelo, o próprio autor/apelante admite o equívoco no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ele atribuído à causa, ao pleitear a reforma da decisão de primeiro grau para que seja estabelecido a quantia R$ 1.251.527,47 (um milhão, duzentos e cinquenta e um reais, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). 6.
Assiste razão ao apelante, tendo em vista que o apelo foi instruído com relatório da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí com os pagamentos de FUNDEF realizados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que totalizam justamente o valor indicado no apelo. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido para retificar o valor da causa para R$ 1.251.527,47 (um milhão, duzentos e cinquenta e um reais, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) e, de ofício, anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do apelo e lhes dão parcial provimento para retificar o valor da causa para R$ 1.251.527,47 (um milhão, duzentos e cinquenta e um reais, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) e, de ofício, anular a sentença.
Finalmente, julgam prejudicado o Agravo Interno nº 0753347-89.2024.8.18.0000, interposto em face de decisão de admissibilidade do presente recurso, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024. -
18/10/2024 07:03
Conhecido o recurso de DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828772-32.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 6ª Câmara de Direito Público - 10/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 05:14
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 09:47
Conclusos para o relator
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21/05/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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