TJPE - 0001234-54.2022.8.17.8228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital vindo do(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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02/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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11/06/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão (outras)
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER SMITY ALMEIDA DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0001234-54.2022.8.17.8228 RECORRENTE: WAGNER SMITY ALMEIDA DE AQUINO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO PANAMERICANO SA INTIMAÇÃO Por ordem da 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL, fica V.
Sa. intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto nos autos do processo em epígrafe.
RECIFE, 2 de abril de 2025 Secretaria da Turma Recursal -
02/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Matheus Romário de Barros Pôrto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC NPU 0001234-54.2022.8.17.8228 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC) O Recorrente Extraordinário, BANCO PAN S.A., interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital do TJPE, que manteve a sentença de procedência do pedido autoral de repetição de indébito.
A demanda originária tratava da cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, bem como do seguro, em contrato de financiamento de veículo.
O Recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso V; 5º, inciso XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, citando a Súmula 282 do STF em suas razões recursais.
O Recorrido, WAGNER SMITY ALMEIDA DE AQUINO, apresentou contrarrazões, nas quais cita o REsp nº 971.351/SP e o Tema nº 972 do STJ.
DECIDO.
Prequestionamento Embora o Recorrente Extraordinário tenha alegado violação a dispositivos constitucionais, não há demonstração de que a matéria constitucional tenha sido prequestionada, ou seja, não há indicação de que os dispositivos constitucionais tidos como violados tenham sido debatidos na Turma Recursal, requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.
A simples menção aos artigos da Constituição Federal não supre a necessidade do efetivo debate da matéria constitucional na instância de origem.
Não há nos autos registro de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente para sanar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à análise das questões constitucionais suscitadas.
Repercussão Geral Considerando que a discussão recursal cinge-se à legalidade e abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro, em contrato de financiamento bancário, entendo que a matéria se restringe à interpretação de normas infraconstitucionais e aos limites subjetivos da lide, não havendo transcendência da questão constitucional suscitada.
Aplico ao caso a tese fixada no Tema 800 de Repercussão Geral do STF: "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995".
Não há demonstração robusta, com dados concretos, de que a matéria ultrapasse os interesses subjetivos das partes, de modo a justificar a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno.
Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
17/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2024 09:55
Negado seguimento ao recurso
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29/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:08
Expedição de .
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23/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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23/11/2024 14:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL para RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/09/2024 21:51
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO(A)) e não-provido
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27/09/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:49
Alterada a parte
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25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/10/2023 14:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/03/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/02/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/12/2022 07:45
Recebidos os autos
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05/12/2022 07:45
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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